Portaria SESA Nº 83-R DE 24/04/2021


 Publicado no DOE - ES em 24 abr 2021


Altera a Portaria nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021.


Filtro de Busca Avançada

O SecretaÌrio de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, e,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4.636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;

Resolve:

Art. 1º A Portaria nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

(.....)

Baixo
Resposta: Prevenção
(.....)
XV - RESTAURANTES
XV.1 respeitar o limite de 01 (um) cliente por 5 m² (cinco metros quadrados)
XV.2 afastar as cadeiras de maneira a manter o afastamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre as pessoas
(.....) (.....)
Alto
Resposta: Alerta
(.....)
IX - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, GALERIAS E CENTROS COMERCIAIS
IX.1 funcionamento de estabelecimentos comerciais, galerias e centros comerciais, de segunda a sexta-feira, limitado ao horário das 10:00 às 18:00, e, no sábado, até às 10:00 às 14:00. Exceções aos limites dos dias e horários de funcionamento:
a) possibilidade de comercialização remota, com entrega de produtos com a entrega de produtos nas modalidades delivery (a domicílio), take away (diretamente no estabelecimento para consumo/utilização em outro local) e drive thru (com o uso de veículos); e
b) farmácias, comércio atacadista, distribuidoras de gás de cozinha e de água, supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias, lojas de produtos alimentícios, lojas de cuidados animais e insumos agrícolas, postos de combustíveis, borracharias, oficinas de reparação de veículos automotores e de bicicletas, estabelecimentos de vendas de materiais hospitalares, casas lotéricas e agências bancárias
(.....)
XII - LANCHONETES, RESTAURANTES, LOJAS DE CONVENIÊNCIA, DISTRI- BUIDORAS DE BEBIDAS ALCOÓLICAS E SIMILARES
XII.1 lanchonetes, cafeterias e restaurantes, inclusive os localizados em shopping center, em estabelecimento comercial, em galeria e em centro comercial e de lojas de conveniência e de distribuidoras de bebidas alcoólicas e similares, poderão funcionar, observadas as seguintes regras:
a) terão funcionamento autorizado entre 10:00 e 20:00, de segunda a sexta-feira, e das 10:00 às 16:00, no sábado;
b) fica proibido o consumo presencial de bebidas alcoólicas e a comercialização
nas modalidades take away e drive thru em distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e similares. Exceções aos limites dos dias e horário de funcionamento:
a) possibilidade de comercialização remota, com a entrega de produtos nas modalidades delivery (a domicílio), take away (diretamente no estabelecimento para consumo/utilização em outro local) e drive thru (com o uso de veículos) (com a ressalva de distribuidoras de bebidas, lojas de conveniência e similares);
b) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias federais e em aeroportos; e
c) lanchonetes e restaurantes localizados às margens de rodovias estaduais que não estejam em áreas urbanas
XIII - SHOPPING CENTERS
XIII.1 funcionamento de segunda a sexta-feira, de 12:00 às 20:00, e, no sábado, até das 12:00 às 16:00. Exceções aos limites dos dias e horário de funcionamento:
a) possibilidade de comercialização remota, com a entrega de produtos nas modalidades delivery (a domicílio), take away (diretamente no estabelecimento para consumo/utilização em outro local) e drive thru (com o uso de veículos);
b) estabelecimentos de atuação de profissionais da saúde e as academias, observadas as regras específicas para academias;
c) farmácias, padarias e supermercados inseridos em shopping center; e
d) restaurantes, que podem funcionar das 12:00 às 20:00, de segunda à sexta-feira, e, no sábado, até às 12:00 às 16:00
(.....)
XVI - TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO
XVI.1 suspensão da utilização do Passe-
-escolar, em todas suas formas
XVI.2 prorrogação automática do período de isenção das gratuidades às pessoas com deficiência
XVI.3 a operação do serviço regular de transporte público coletivo municipal ou metropolitano de segunda-feira à sábado estará limitada ao horário de 5:00 às 22:00.
XVI.4 suspensão dos serviços regulares de transporte público coletivo municipais ou metropolitano, aos domingos e feriados. Exceção: A restrição de funcionamento não impede o funcionamento para o transporte de trabalhadores da saúde e para o atendimento de pessoas com deficiência que necessitem de locomoção para serviços de saúde
(.....)

"(NR)

Art. 2º Fica revogada a medida qualificada prevista no item II - Agências Bancárias - do nível de risco alto do Anexo I da Portaria nº 013-R, de 23 de janeiro de 2021.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 26 de abril de 2021.

Vitória, 24 de abril de 2021.

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde