Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 23 abr 2021
Dispõe sobre as medidas emergenciais restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e
Considerando as análises da situação epidemiológica da Covid-19 no Município, realizadas pelo Centro de Operações de Emergência - COE COVID-19 RIO;
Considerando o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde e de preservar a saúde pública;
Considerando a existência de interesse local nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre medidas emergenciais de natureza restritiva ao funcionamento de atividades econômicas e à permanência de pessoas nas áreas públicas do Município, a vigorar a partir de 00h00min do dia 24 de abril de 2021 até 03 de maio de 2021, exceto o que for especiicamente disposto de forma diversa.
Parágrafo único. Aplicam-se as normas da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 , de 12 de janeiro de 2021, naquilo que não conlitar com o presente Decreto, considerado o nível de alerta 3 (risco muito alto) para todo o território do Município.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento dos estabelecimentos com as seguintes atividades consideradas essenciais:
I - supermercado, laticínios, açougue, peixaria, comércio de gêneros alimentícios e bebidas, hortifrutigranjeiro, quitanda, padaria, confeitaria, bombonier, comércio varejista de doces, balas e confeitos, loja de conveniências, mercearia, mercado, armazém e congêneres, estando o consumo no local condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares;
II - serviços assistenciais de saúde, atividades correlatas e acessórias, ótica, estabelecimentos de comércio de artigos farmacêuticos, correlatos, equipamentos médicos e suplementares e congêneres;
III - serviços de assistência veterinária, comércio de suprimentos para animais e cadeia agropecuária, serviços "pet" e cuidados com animais em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, incluindo instituições de longa permanência para idosos;
V - comércio de materiais de construção, ferragens e congêneres;
VI - estabelecimentos bancários e lotéricos, instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários e o serviço postal;
VII - comércio atacadista e a cadeia de abastecimento e logística;
VIII - feiras livres e móveis;
IX - bancas de jornal, vedada a exposição à venda e a comercialização de bebidas alcoólicas;
X - comércio de combustíveis e gás;
XI - comércio de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se os serviços de mecânica e borracharias;
XII - estabelecimentos de hotelaria e hospedagem, com o funcionamento dos respectivos serviços de alimentação condicionado às restrições previstas para bares, lanchonetes, restaurantes e similares e, após as 22h00min, restrito aos hóspedes;
XIII - transporte de passageiros;
XVI - serviços de entrega em domicílio;
XVII - serviços de telecomunicações, tele atendimento, internet e call center;
XVIII - serviços de locação de veículos;
XXI - serviços de estacionamento e parqueamento de veículos;
XXII - serviços de limpeza, manutenção e zeladoria;
XXIII - serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas e vetores dos vegetais e de doença dos animais;
XXIV - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
XXV - serviços de radiodifusão e ilmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa;
XXVI - atividades previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, item 2.10;
XXVII - atividades que não admitam paralisação.
§ 1º É recomendável que as atividades que se desenvolvam em ambientes fechados, em particular os supermercados, mercados, hortifrutigranjeiros e as mercearias, ampliem o seu horário de funcionamento.
§ 2º As atividades previstas neste artigo poderão funcionar no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, observadas as restrições de horário.
§ 3º Ficam igualmente permitidas as competições e treinamentos de modalidades esportivas de alto rendimento, vedada em qualquer caso a presença de público.
a) boates, danceterias, salões de dança e casas de espetáculo;
b) atividades econômicas nas areias das praias, incluindo-se o comércio ambulante ixo e itinerante, nos sábados, domingos e feriados.
II - a permanência de indivíduos:
a) nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min;
b) nas areias das praias, em parques e cachoeiras, nos sábados, domingos e feriados.
III - a realização de eventos, tais como shows, festas e rodas de samba, em áreas públicas e particulares;
IV - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;
V - a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delim Moreira, Vieira Souto e Atlântica como áreas de lazer.
Parágrafo único. O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso V deste artigo, no período de vigência deste Decreto.
Art. 4º A prática de atividades físicas individuais e coletivas em praças, parques, praias e logradouros do Município, bem como nos espaços de uso comum em áreas particulares está liberada, inclusive quando orientadas por proissionais de educação física, desde que não gere aglomerações e atenda às Medidas de Proteção à Vida previstas na Resolução Conjunta SES-SMS nº 871, de 2021.
§ 1º Os responsáveis por áreas particulares devem estabelecer o regramento interno que assegure à plena observância quanto ao uso responsável das áreas comuns, em consonância com o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Nas atividades previstas no item 2.10, da Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 icam permitidas as aulas em grupos de até quatro pessoas.
Art. 5º Os estabelecimentos cujas atividades econômicas não estejam relacionadas nos arts. 2º e 3º deste Decreto terão o seu funcionamento condicionado, em qualquer caso, ao encerramento até às 22h00min.
§ 1º As atividades comerciais e de prestação de serviços localizadas no interior de shopping centers, centros comerciais e galerias de lojas, bem como as atividades de museu, biblioteca, cinema, teatro, casa de festa, sala de apresentação, sala de concerto, salão de jogos, circo, recreação infantil, parque de diversões, temáticos e aquáticos, pista de patinação, entretenimento, visitações turísticas, aquários, jardim zoológico, apresentações, drive-in, feiras e congressos, exposição e evento autorizado, além do horário limite para o encerramento previsto no caput deste artigo, deverão observar com rigor:
I - o atendimento às medidas permanentes e variáveis de proteção à vida;
II - a vedação de formação de aglomerações e ilas de espera;
III - a capacidade de lotação máxima de:
a) 40% em locais fechados;
b) 60% em locais abertos;
IV - o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre os participantes.
§ 2º Após o horário estabelecido no caput deste artigo será admitido aos bares, lanchonetes, restaurantes, quiosques da orla e congêneres, o funcionamento interno, com as portas cerradas, para o preparo de refeições e lanches destinados exclusivamente à entrega em domicílio (delivery), retirada no local (take away) ou drive thru, sendo vedado qualquer tipo de atendimento presencial ou consumo no local.
Art. 6º Fica mantido o funcionamento de creches, escolas, estabelecimentos de ensino e congêneres.
Art. 7º É permitido e recomendável às empresas e entidades, em qualquer hipótese, a adoção do regime de teletrabalho ou trabalho remoto para os seus colaboradores, afastando-os de suas atividades laborais presenciais nas dependências dos estabelecimentos.
Parágrafo único. Os empregadores devem estimular e garantir o auto isolamento dos casos suspeitos de Covid-19.
Art. 8º A iscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto icará a cargo:
I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;
II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;
III - da Secretaria Municipal de Saúde - SMS, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO.
Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de iscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.
Art. 9º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 8º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos ixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.
§ 1º A modalidade de entrega em domicílio independe de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).
§ 2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.
§ 3º Nos demais casos, a Coordenadoria de Controle Urbano providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por autoridade iscal do S/IVISA-RIO.
§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a coniguração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
§ 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto icam ixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, inciso I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.
§ 6º No período de vigência deste Decreto ica delegada competência aos iscais de atividades econômicas para, excepcionalmente, praticar atos materiais em auxílio às autoridades iscais do S/IVISA-RIO, no enquadramento de atos infracionais relativos às medidas ora instituídas e na aplicação das penalidades correspondentes, na forma prevista, respectivamente, nos arts. 36 e 42 , da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018.
§ 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do S/IVISA-RIO determinar de ofício às autoridades iscais do órgão, a classiicação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42 , da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018.
§ 8º As autoridades iscais do S/IVISA-RIO e os iscais de atividades econômicas, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por até quinze dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.
§ 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento.
§ 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena, ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de iscalização.
§ 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro.
§ 12. Poderão os agentes estaduais de segurança pública encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto, sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notiicação da ocorrência à SEOP.
Art. 10. Os órgãos citados no art. 8º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto Rio nº 48.761, de 2021, de 15 de abril de 2021, a partir da vigência do presente regulamento.
Rio de Janeiro, 22 de abril de 2021; 456º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES