Publicado no DOE - RN em 23 abr 2021
Estabelece como essenciais no Estado do Rio Grande do Norte, as atividades educacionais, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São consideradas essenciais, não estando sujeitas à suspensão ou interrupção, as atividades educacionais no âmbito do Estado de Rio Grande do Norte, ainda que em situação de emergência ou calamidade pública, incluindo pandemias de saúde como a decorrente da COVID19.
§ 1º Entende-se por atividades educacionais, toda e qualquer atividade feita no âmbito das instituições de ensino da rede privada, relacionadas à educação infantil, ao ensino fundamental, ao nível médio, à educação de jovens e adultos (EJA), ao ensino técnico, ao ensino superior e ao ensino de idiomas.
§ 2º O ensino presencial, o ensino híbrido e o ensino remoto são partes integrantes das atividades educacionais.
§ 3º As instituições de ensino que atuarem na educação infantil e no ensino fundamental I (1º ao 5º ano), ficam autorizadas a trabalhar de maneira presencial, desde que sigam rigorosamente todos os protocolos de segurança estabelecidos pelos órgãos governamentais.
§ 4º As instituições de ensino que oferecem ensino fundamental II(6º ao 9º ano), ensino médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico, ensino superior e ensino de idiomas seguirão estritamente as regras estabelecidas pelos decretos governamentais.
§ 5º Poderá ser ofertada aos alunos a modalidade de Educação à Distância (EAD), sendo facultado aos pais ou responsáveis optarem por este modelo, se disponível, enquanto vigorar a situação de emergência ou calamidade pública, incluindo pandemias de saúde como a pandemia decorrente da COVID-19.
Art. 2º Todas as instituições de ensino público e privado que atuam no Estado do Rio Grande do Norte deverão adotar os protocolos de biossegurança estabelecidos pelos órgãos reguladores responsáveis e pelos critérios estabelecidos pelo ente federativo do qual a instituição de ensino faz parte.
Art. 3º A vacinação priorizará os profissionais que atuam na educação, em conformidade com a ordem prioritária definida pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos
Getúlio Marques Ferreira