Decreto Nº 34038 DE 20/04/2021


 Publicado no DOE - CE em 20 abr 2021


Procede à convocação e à abertura de cadastramento de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar para fins de implementação do benefício previsto na Lei nº 17.439, de 23 de março de 2021, e dá outras providência.


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 34086 DE 26/05/2021, que reabre o prazo de cadastramento previsto neste Decreto no período de 27 de maio a 04 de junho de 2021.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 34068 DE 18/05/2021, que reabre o prazo de cadastramento previsto neste Decreto no período de 19 a 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual,

Considerando todo o esforço que o Governo do Estado vem empreendendo no sentido de amenizar as adversidades econômicas ocasionadas pelas medidas de restrição necessárias ao enfrentamento da Covid-19, o que tem levado à implementação de diversas ações de apoio a setores e a trabalhadores cuja atividade foi afetada de forma mais intensa por conta da pandemia, a exemplo do setor para alimentação fora do lar;

Considerando que, com esse propósito, foi recentemente editada, a partir de iniciativa do Poder Executivo, a Lei Estadual nº 17.439 , de 23 de março de 2021, possibilitando ao Estado do Ceará o pagamento de débitos em atraso referentes a contas de energia de empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) do setor para alimentação fora do lar;

Considerando a necessidade de se proceder, como etapa inicial à implementação da referida Lei, à convocação, ao cadastramento e à habilitação dos débitos dos estabelecimentos porventura interessados na concessão do correspondente benefício;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento de convocação, cadastramento de estabelecimentos e habilitação de débito para fins do disposto na Lei nº 17.439 , de 23 de março de 2021, a qual autoriza o Estado do Ceará a proceder à quitação de débitos referentes a contas de energia de titularidade de estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar.

§ 1º A implementação do benefício previsto neste artigo dar-se-á segundo as seguintes etapas:

I - convocação e cadastramento;

II - habilitação do débito;

III - processo de avaliação e quitação.

§ 2º A inserção de informações ou documentos falsos, ou a omissão intencional de informação relevante em quaisquer das etapas de que trata o § 1º, deste artigo, sujeitará a responsável às sanções civis, administrativas e criminais, sem prejuízo da devolução dos valores porventura recebidos indevidamente.

Art. 2º Fica determinada, nos termos deste Decreto, a abertura da etapa de convocação e cadastramento dos estabelecimentos do setor para alimentação fora do lar que tenham interesse em habilitar débitos de energia ao processo de pagamento previsto na Lei nº 17.439 , de 23 de março de 2021

§ 1º O cadastramento previsto no “caput”, deste artigo, ocorrerá entre os dias 22 de abril e 7 de maio de 2021, em plataforma a ser disponibilizada no “site” oficial da Secretaria da Infraestrutura do Estado - Seinfra”. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34042 DE 23/04/2021).

§ 2º Poderão participar do cadastramento as empresas ou Microempreendores Individuais (MEIs) que, estando em funcionamento, possuam débitos referentes a faturas de conta energia vencidas no período compreendido entre março de 2020 à data de publicação deste Decreto, e que comprovem o enquadramento em alguns dos seguintes CNAEs principais:

I - 5611-2/01 Restaurantes e similares;

II - 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas;

III - 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

IV - 5611-2/04 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento;

V - 5611-2/05 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento;

VI - 5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação;

VII - 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;

VIII - 5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê;

IX - 5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos;

X - 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar.

§ 3º Por ocasião do cadastramento, deverá o estabelecimento, além de informar os dados de identificação exigidos na plataforma referida no § 1º, deste artigo, indicar o(s) número(s) de inscrição da(s) fatura(s) de energia(s) que estejam no nome da pessoa jurídica, inclusive MEI, e disponibilizar a seguinte documentação obrigatória:

I - foto da fachada do estabelecimento indicado nas faturas de energia;

(Revogado pelo Decreto Nº 34042 DE 23/04/2021):

II - cartão CNPJ atualizado;

(Revogado pelo Decreto Nº 34042 DE 23/04/2021):

III - foto(s) das faturas de energia com débitos abrangidos pelo disposto neste Decreto.

§ 4º Deverão os estabelecimentos também, mediante autodeclaração, informar:

I - quantidade de funcionários nos meses de março de 2019, de 2020 e de 2021 ou do mesmo mês dos dois últimos anos, no caso de estabelecimentos que iniciaram a atividade após março de 2019;

II - faturamento anual de 2019 a 2021 ou dos anos de 2020 e 2021, no caso de estabelecimentos que iniciaram a atividade no exercício de 2020;

III - horário de funcionamento.

§ 5º A forma de comprovação por autodeclaração prevista no § 4º, deste artigo, não impede que o estabelecimento, possuindo documentação comprobatória das informações, possa apresentá-la no cadastramento.

§ 6º Os débitos das faturas de energia a serem indicados no cadastramento poderão abranger penalidades por mora.

Art. 3º Findo o cadastramento, terá início a etapa de habilitação dos débitos das faturas de energia, momento em que a Seinfra, através da mesma plataforma utilizada na etapa de cadastramento, procederá à conferência das informações e documentos apresentados pelos estabelecimentos cadastrados, validando a inscrição daqueles que atenderem às condições e às exigências previstas no art. 1º, deste Decreto.

§ 1º Validadas as inscrições dos estabelecimentos, as informações e documentos apresentados no cadastramento serão enviados para a empresa concessionária de energia elétrica (Enel), para que, na condição de credora, possa confirmar os valores indicados de débito e a correspondente titularidade.

§ 2º Recebida a confirmação na forma do § 1º, deste artigo, a Seinfra elaborará quadro unificado e discriminativo dos débitos habilitados a ingressar na última etapa do processo de implementação do benefício previsto da Lei nº 17.439 , de 23 de março de 2021.

Art. 4º Superada a etapa do art. 3º, deste Decreto, dar-se-á início ao processo de avaliação e quitação dos débitos habilitados, o qual será regido segundo condições, limites e requisitos a serem estabelecidos em decreto específico, cuja edição pressupõe prévia definição do público-alvo interessado e conhecimento das informações validadas na etapa de habilitação dos débitos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ