Publicado no DOE - MA em 16 abr 2021
Permite que, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, na transmissão de imóvel urbano ou direito a ele relativo, seja admitida a utilização do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o disposto no art. 108 , parágrafo 1º, da lei 7.799/2002 do Estado do Maranhão,
Resolve:
Art. 1º Permitir que para fins de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, na transmissão de imóvel urbano ou direito a ele relativo, seja admitida a utilização do valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2021.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda