Decreto Nº 1308 DE 16/04/2021


 Publicado no DOE - AP em 16 abr 2021


Dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 28730.0056562021-5, e

Considerando o disposto nos artigos 9º e 10 , c/c o art. 243, da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997; a autorização prevista no art. 151 , da Lei nº 0400 , de 22 de dezembro de 1997; o art. 65 - A, do Decreto nº 2269 , de 24 de julho de 1998; a Lei nº 2.353 , de 21 de junho de 2018, que institui o Programa Tesouro Verde e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto nº 2.894 de 03 de agosto de 2018;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 23/2021 , de 12 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, com redução de juros e multas, correspondente a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa serão formalizados na Procuradoria Geral do Estado do Amapá - PGE/AP e os demais débitos mediante requerimento na Secretaria de Estado da Fazenda do Amapá - SEFAZ/AP.

§ 2º O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, observado o disposto no § 3º deste artigo;

II - à vista ou parcelado em até 12 (doze) parcelas, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

III - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

IV - de 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.

§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:

I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado do Amapá;

II - serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a Legislação Estadual do ICMS e, sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;

III - o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 (duzentos) Reais, para débito tributário e 50 (cinquenta) Reais, para débito não tributário;

IV - as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês;

V - na adesão ao programa de parcelamento de débito, o crédito tributário prefere a qualquer outro de natureza civil.

§ 3º As modalidades do REFIS previstas nos incisos I e IV do caput somente serão concedidas a contribuintes detentores do Selo Sustentabilidade reconhecido pelo Estado do Amapá, de que trata o Decreto nº 2.894 , de 03 de agosto de 2018.

Art. 3º No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas no inciso II, III e IV do art. 2º.

Art. 4º Os benefícios fiscais previstos neste Decreto ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Art. 5º A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada:

I - à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - ao prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, quando o sujeito passivo for inscrito no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda e obrigado ao credenciamento pela legislação.

Art. 6º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a qual será homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.

§ 2º A adesão ao programa de parcelamento deverá ser efetivada até 29 de outubro de 2021. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 3680 DE 08/10/2021).

Art. 7º Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 8º Os débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2020 poderão ter parcelados o pagamento dos honorários advocatícios, conforme dispuser resolução do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 9º A instituição de novo parcelamento deverá observar intervalo mínimo de 04 (quatro) anos.

Art. 10. Fica revogado o artigo 9º , do Decreto nº 3769 , de 22 de outubro de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador