Decreto Nº 40872 DE 15/04/2021


 Publicado no DOE - SE em 16 abr 2021


Altera o Decreto nº 40.691, de 09 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.


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O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista oque dispõe o Ofício nº 468/2021-SEFAZ, e

Considerando o teor da Lei nº 8.763 , de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS;

Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 23 , de 12 de março de 2021, que acrescentou o § 3º à Cláusula sexta do Convênio ICMS nº 77/2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 40.691 , de 09 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 8.763 , de 05 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º .....

I - se pagos à vista ou parcelados até 31 de maio de 2021, com os seguintes descontos:

.....

II - se pagos à vista ou parcelados no período de 1º de junho a 31 de agosto de 2021, com os seguintes descontos:

.....

Art. 4º .....

I - se pagos à vista ou parcelados até 31 de maio de 2021, com os seguintes descontos:

.....

II - se pagos à vista ou parcelados no período de 1º de junho a 31 de agosto de 2021, com os seguintes descontos:

.....

Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 31 de agosto de 2021.

..... "(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Aracaju, 15 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz

Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo