Portaria Conjunta SES/SEDUH/EPTI Nº 1 DE 14/04/2021


 Publicado no DOE - PE em 15 abr 2021


Dispõe sobre o estabelecimento de procedimentos e recomendações para a aplicação de medidas preventivas à COVID-19 nos terminais rodoviários de passageiros, nos pontos de embarque e desembarque e na frota que os servem. Altera o protocolo instituído pela Portaria Conjunta SES/EPTI Nº 1 DE 22.03.2020, bem como outras providências relativas à contenção da pandemia de COVID-19 no Estado de Pernambuco.


Portal do SPED

O Secretário de Saúde, o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação e o Presidente da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI,

Considerando a necessidade de adotar medidas relativas ao transporte público coletivo para a contenção da pandemia de COVID-19 em Pernambuco e tendo em vista a situação excepcional prevista no Decreto nº 48.809 , de 14 de março de 2020;

Considerando as orientações específicas para o setor, que deve ainda respeitar o Protocolo Geral do Estado de Pernambuco, instituído pelo DECRETO Nº 48.809 , DE 14 DE MARÇO DE 2020, para todas as atividades em funcionamento;

Resolvem:

Art. 1º Estabelecer medidas e procedimentos a serem aplicadas nos Terminais de transporte de passageiros, estações de embarque e desembarque, as frotas que os abastecem, bem como todos profissionais e colaboradores que atuem nos diferentes empregos/funções relacionadas ao transporte intermunicipal de passageiros ou que acessem de alguma forma este sistema de transporte, através dos espaços mencionados acima. Incluído-se: trabalhadores, usuários, visitas, subcontratados, freelancers, fornecedores e qualquer outro terceiro que venha ou esteja nessas instalações ou faça uso de seus equipamentos, quanto ao DISTANCIAMENTO SOCIAL, PROTEÇÃO/PREVENÇÃO, MONITORAMENTO E COMUNICAÇÃO;

Art. 2º Medidas e procedimentos para o DISTANCIAMENTO SOCIAL;

§ 1º Os espaços compartilhados de descanso e almoço dos funcionários deverão respeitar o limite de pessoas e o distanciamento mínimo recomendado pelas autoridades de saúde, de modo a evitar aglomeração;

§ 2º Os profissionais e colaboradores insertos no Art. 1º deverão evitar o compartilhamento de utensílios de uso pessoal, equipamentos e ferramentas de trabalho como pranchetas, telefone celular, fardas, máscaras, entre outros;

§ 3º Organizar os profissionais e colaboradores insertos no Art. 1º em grupos ou equipes de trabalho para facilitar a interação reduzida entre os grupos, e de preferência em ambientes abertos e arejados;

§ 4º Os profissionais e colaboradores insertos no Art. 1º devem evitar contatos muito próximos, como apertos de mãos, beijos e abraços;

§ 5º O transporte de passageiros deve ser realizado atendendo a premissa de que os veículos devem operar com a bancada (assento) completa mais 10% da capacidade total de passageiros;

Art. 3º Medidas e procedimentos para PROTEÇÃO/PREVENÇÃO;

§ 1º Evitar o acesso à frota de transporte de pessoas que não utilizem máscaras, sejam trabalhadores do setor, usuários ou colaboradores;

§ 2º Orientar que os funcionários façam lavagem frequente das mãos com água e sabão ou higienizador à base de álcool gel 70%, e sempre a realizem ao entrar e sair das viagens no transporte público;

§ 3º Disponibilizar, para uso dos trabalhadores, colaboradores e usuários, local para lavagem frequente das mãos, provido de sabonete líquido ou disponibilizar álcool 70%, em pontos estratégicos de fácil acesso;

§ 4º Incentivar a etiqueta respiratória e o cuidado de evitar tocar a boca, o nariz e os olhos com as mãos;

§ 5º Fornecer máscaras faciais, mesmo que artesanais, para todos os trabalhadores e colaboradores, conforme o Decreto nº 48.969/2020 ;

§ 6º A empresa operadora do sistema deve realizar a limpeza e higienização dos veículos em operação do sistema nos períodos de recolhimento, intervalo, rendição, e, quando possível, nos términos de cada viagem que ocorrer nos horários estabelecido pela EPTI;

§ 8º As lanchonetes e espaços que oferecem refeição devem atender os requisitos do setor alimentício correlato;

§ 9º Reforçar a limpeza dos banheiros, instalações, áreas e superfícies comuns, antes, durante e após o expediente;

§ 10. Higienizar as áreas construídas com sanitizante ou produtos similares de mesmo efeito higienizador, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) quando do seu manuseio; Higienizar grandes superfícies com os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito (de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de hidrogênio 0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos; desinfetantes de uso geral aprovados pela Anvisa;

§ 11. Evitar que se beba diretamente de fontes de água. Usar recipientes individuais ou copos descartáveis;

§ 12. Evitar o compartilhamento de copos, garrafas ou talheres;

§ 13. Privilegiar a ventilação natural nos locais de trabalho, no caso de uso de aparelho de ar condicionado, verificar a higienização periódica e a adequação de suas manutenções preventivas e corretivas;

§ 14. A frota que compõe o sistema da EPTI deverá circular de janelas abertas, mesmo os veículos ônibus climatizados, quando for possível;

Art. 4º Medidas e procedimentos para MONITORAMENTO E COMUNICAÇÃO;

§ 1º Identificar as funções que podem efetuar suas atividades por meio de teletrabalho ou trabalho remoto nas empresas operadoras, priorizando, sempre que possível, essa modalidade de trabalho;

§ 2º Esclarecer para todos os trabalhadores e colaboradores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;

§ 3º Caso haja confirmação de trabalhador com suspeita de COVID-19, deve ser realizada a busca ativa dos trabalhadores que tiveram contato com o trabalhador inicialmente contaminado e comunicá-los;

§ 4º Orientar trabalhadores que apresentarem sintomas gripais a permanecerem afastados, assim como os que apresentarem quaisquer outros sinais e sintomas sugestivos de quadros infecciosos - anosmia, tosse, febre, diarreia, vômitos, por exemplo. O tempo de afastamento será de 14 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3 dias sem nenhum sintoma;

§ 5º Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos, a acessarem o aplicativo «Atende em Casa» (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a necessidade de marcação da testagem e de procurar um serviço de saúde;

§ 6º Emitir comunicações aos trabalhadores com a orientação sobre a COVID-19, assim como boas práticas de prevenção e higiene.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário;

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO

Secretário de Saúde

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação

MARÍLIA LUNCIDA BEZERRA DE SIQUEIRA

Presidente da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal