Lei Nº 3723 DE 13/04/2021


 Publicado no DOE - AC em 15 abr 2021


Dispõe sobre a propagação vegetal e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Acre

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As disposições desta lei objetivam garantir a identidade e qualidade de material de propagação vegetal para proteção do consumidor, no Estado.

Art. 2º Para efeito desta lei, entende-se:

I - auditoria: atividade, com poder de polícia, exercida por auditor fiscal estadual agropecuário sobre pessoa física e jurídica, credenciada pelo IDAF/AC, para prestação de serviços envolvendo propagação vegetal;

II - fiscalização: atividade, com poder de polícia, para verificação e determinação de cumprimento da legislação de propagação vegetal, que não requer exame por técnico de nível superior, com conhecimento em propagação vegetal;

III - inspeção: atividade, com poder de polícia, para verificação e determinação de cumprimento da legislação de propagação vegetal, que requer exame por técnico de nível superior, com conhecimento em propagação vegetal;

IV - material de propagação vegetal: qualquer estrutura vegetal destinada a plantio ou semeadura;

V - operador de material de propagação vegetal: qualquer pessoa física ou jurídica que lide com material de propagação vegetal.

Art. 3º Compete ao Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF/AC, dar cumprimento a esta lei.

Parágrafo único. Os órgãos de segurança pública, quando necessário, dentro de suas áreas de atuação, deverão colaborar com o IDAF/AC para o cumprimento desta lei.

Art. 4º O regulamento desta lei disporá sobre o controle de material de propagação vegetal, envolvendo qualquer exigência que contribua para a garantia de sua identidade e qualidade.

§ 1º Operador de material de propagação vegetal será obrigado a cumprir exigências para identidade e qualidade de material de propagação vegetal, às suas expensas, sem direito a indenização pelo erário estadual.

§ 2º Operador de material de propagação vegetal ficará obrigatoriamente responsável por material de propagação vegetal e por atividade, sob exigência desta lei.

Art. 5º Pessoa física e jurídica, de direito público e privado, somente poderá destinar e trazer material de propagação vegetal para o Acre, se não tiver nome inscrito na dívida ativa do Estado e dívida protestada em cartório, por infração às disposições desta lei.

Art. 6º Somente será destinado ao território acreano, material de propagação vegetal que oferecer a garantia de identidade e qualidade exigida pelo Acre.

Art. 7º Prestador de serviço em transporte de mercadoria e de correspondência será obrigado a comunicar ao IDAF/AC, o trânsito de material de propagação vegetal, na forma prevista no regulamento desta lei.

Art. 8º Na fiscalização do trânsito de plantas, produtos e subprodutos de origem vegetal, além de máquina, de equipamento e de implemento agrícola usados o IDAF/AC contará com a efetiva participação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por seus órgãos de arrecadação e fiscalização, das Polícias Civil e Militar do Estado do Acre, bem como de outras instituições municipais ou federais.

CAPÍTULO II DA INSPEÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA

Art. 9º Compete a auditor fiscal estadual agropecuário, a fiscalização, a inspeção e a auditoria, de material de propagação vegetal.

Parágrafo único. É competência exclusiva de auditor fiscal estadual agropecuário a inspeção e a auditoria, de material de propagação vegetal.

Art. 10. Compete a agente de defesa agropecuária a fiscalização de operador de material de propagação vegetal, sob supervisão de auditor fiscal estadual agropecuário, bem como autuação por infração constatada na fiscalização.

Art. 11. Auditor fiscal estadual agropecuário e agente de defesa agropecuária terão livre acesso a local onde estiver material de propagação vegetal, podendo romper qualquer impedimento para inspeção, fiscalização e auditoria, independente de autorização de inspecionado, de fiscalizado e de auditado, e poderão reter documento fitossanitário, pessoal, veicular e fiscal.

Art. 12. O rito processual será estabelecido pelo regulamento desta lei.

CAPÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I Das Disposições Preliminares

Art. 13. Sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e penal, caberá a infrator das disposições previstas nesta lei e no seu regulamento, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes penalidades:

I - descredenciamento de pessoa física ou jurídica;

II - multa fixa; e

III - multa diária.

Seção II Das Infrações

Art. 14. As infrações a esta lei serão definidas no regulamento, como leve, grave e gravíssima, incluindo:

I - fraude, falsificação ou adulteração de documento referente a material de propagação vegetal, bem como assinatura em documento não preenchido;

II - dificultação ou impedimento a inspeção, fiscalização e auditoria; e

III - desacato, ameaça e violência a auditor fiscal estadual agropecuário e a agente de defesa agropecuária, no exercício da sua função.

Seção III Das Multas

Art. 15. O regulamento definirá as multas fixas por infração a esta lei, calculadas com base na quantidade de material, objeto de infração:

I - multa leve, no valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de até:

a) R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare;

b) R$ 100,00 (cem reais) por tonelada ou por lote de 1.000 (um mil) unidades;

c) R$ 200,00 (duzentos reais) por metro cúbico;

d) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis; e

e) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

II - multa grave, no valor de até R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de até:

a) R$ 400,00 (quatrocentos reais) por hectare

b) R$ 200,00 (duzentos reais) por tonelada ou por lote de 1.000 (um mil) unidades;

c) R$ 300,00 (duzentos reais) por metro cúbico;

d) R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis; e

e) R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

III - multa gravíssima, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de até:

a) R$ 600,00 (seiscentos reais) por hectare;

b) R$ 600,00 (seiscentos reais) por tonelada ou por lote de 1.000 (um mil) unidades;

c) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) por metro cúbico;

d) R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais) por pessoa jurídica, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis; e

e) R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por pessoa física, quando as alíneas anteriores não forem aplicáveis.

§ 1º As multas previstas nos incisos I a III serão aplicadas em dobro, sucessivamente, em caso de reincidência na mesma infração.

§ 2º Para cálculo de multa, as frações de hectare, tonelada, lote e metro cúbico serão consideradas como valores inteiros.

§ 3º Na hipótese de não pagamento de multa, na forma prevista nesta lei, pessoa física e jurídica autuada terá seu nome inscrito na dívida ativa do Estado, que será protestada em cartório pelo IDAF/AC.

§ 4º Os valores de multas serão reajustados anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do ano anterior.

Art. 16. Multa diária será aplicada a infrator que deixar de cumprir medida fitossanitária ou cautelar, após notificação de auditor fiscal estadual agropecuário ou de agente de defesa agropecuária, e seu valor diário corresponderá a vinte por cento do valor de multa fixa aplicada.

Art. 17. Será autuado quem, por ação ou omissão, der causa ou concorrer para a prática de qualquer infração, ou dela se beneficiar.

Art. 18. O Poder Executivo poderá conceder desconto de trinta por cento do valor da multa ou parcelar o seu pagamento integral em até dez vezes.

CAPÍTULO IV DAS TAXAS

Art. 19. Ficam definidas as seguintes taxas de emissão de documentos e de prestação de serviços:

I - emissão de documento referente a material de propagação vegetal: até R$ 100,00 (cem reais) por documento;

II - prestação de serviços:

a) autorização de trânsito de material de propagação vegetal: até R$ 80,00 (oitenta reais) por carga formada por até cinco metros cúbicos, ou por até cinco toneladas, ou por até 1.000 (um mil) unidades;

b) autorização de trânsito de material de propagação vegetal: até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por carga de material de propagação vegetal formada por mais de cinco metros cúbicos, ou por mais de cinco toneladas ou por mais de 1.000 (um mil) unidades;

c) credenciamento de pessoa física: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

d) credenciamento de pessoa jurídica: até R$ 1.000,00 (um mil reais);

e) controle da emissão de documento referente a material de propagação vegetal: até R$ 30,00 (trinta reais) por documento;

f) curso: até R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa;

g) taxa de reinspeção, de refiscalização e de re-auditoria: até R$ 500,00 (quinhentos reais);

h) outros serviços referentes a material de propagação vegetal: até R$ 200,00 (duzentos reais) para até 100 (cem) hectares, ou para até 1.000 (um mil) quilos ou litros, ou para até 100 (cem) unidades, ou para até metro cúbico.

i) outros serviços referentes a material de propagação vegetal: até R$ 400,00 (quatrocentos reais) para mais de 100 (cem) hectares, ou para mais de 1.000 (um mil) quilos ou litros, ou para mais de 100 (cem) unidades, ou para mais de 1 (um) metro cúbico.

Parágrafo único. As taxas serão acrescidas de até R$ 5,00 (cinco reais) por quilômetro percorrido, em veículo oficial.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 13 de abril de 2021, 133º da República, 119º do Tratado de Petrópolis e 60º do Estado do Acre.

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre