Decreto Nº 20397 DE 13/04/2021


 Publicado no DOE - BA em 14 abr 2021


Dispõe sobre as restrições indicadas, como medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.


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O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus, bem como a ascendência dos casos ativos e a transmissibilidade das cepas identificadas no Estado da Bahia;

Considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença

Decreta:

Art. 1º Ficam suspensos eventos e atividades, em todo território do Estado da Bahia, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica, a abertura e funcionamento de zoológicos, museus, teatros e afins, até 19 de abril de 2021.

Parágrafo único. Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, desde que, cumulativamente, sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras;

II - instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;

III - limitação da ocupação ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local

Art. 2º Fica vedada, em todo o território do Estado da Bahia, a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras até 19 de abril de 2021, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

Art. 3º Fica autorizado, em todo o território do Estado da Bahia, o funcionamento de academias e estabelecimentos voltados para a realização de atividades físicas, até 19 de abril de 2021, desde que limitada a ocupação ao máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, observados os protocolos sanitários estabelecidos

Art. 4º Excepcionalmente, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos e observado o quanto disposto no art. 1º do Decreto nº 20.358 , de 01 de abril de 2021, os eventos exclusivamente científicos e profissionais ocorrerão com público limitado a 50 (cinquenta) pessoas.

Parágrafo único. - O disposto no caput deste artigo não se aplica aos Municípios constantes no Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º Fica suspensa a realização de shows, festas, públicas ou privadas, e afins, independentemente do número de participantes, em todo território do Estado da Bahia, até 19 de abril de 2021.

Art. 6º A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com Guardas Municipais.

Art. 7º O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 8º Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal , nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de abril de 2021

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

ANEXO ÚNICO -

1. América Dourada
2. Angical
3. Baianópolis
4. Barra
5. Barra da Estiva
6. Barra do Mendes
7. Barreiras
8. Barro Alto
9. Bom Jesus da Lapa
10. Bonito
11. Boquira
12. Botuporã
13. Brejolândia
14. Brotas de Macaúbas
15. Brumado
16. Buritirama
17. Caculé
18. Caetité
19. Cafarnaum
20. Canápolis
21. Canarana
22. Candiba
23. Carinhanha
24. Catolândia
25. Caturama
26. Central
27. Cocos
28. Contendas do Sincorá
29. Coribe
30. Correntina
31. Cotegipe
32. Cristópolis
33. Dom Basílio
34. Érico Cardoso
35. Feira da Mata
36. Formosa do Rio Preto
37. Gentio do Ouro
38. Guanambi
39. Ibiassucê
40. Ibicoara
41. Ibipeba
42. Ibipitanga
43. Ibititá
44. Ibotirama
45. Igaporã
46. Ipupiara
47. Irecê
48. Itaguaçu da Bahia
49. Ituaçu
50. Iuiú
51. Jaborandi
52. Jacaraci
53. João Dourado
54. Jussara
55. Jussiape
56. Lagoa Real
57. Lapão
58. Licínio de Almeida
59. Livramento de Nossa Senhora
   
60. Luís Eduardo Magalhães
61. Macaúbas
62. Malhada
63. Mansidão
64. Matina
65. Morpará
66. Morro do Chapéu
67. Mortugaba
68. Mulungu do Morro
69. Muquém do São Francisco
   
70. Oliveira dos Brejinhos
71. Palmas de Monte Alto
72. Paramirim
73. Paratinga
74. Pindaí
75. Presidente Dutra
76. Riachão das Neves
77. Riacho de Santana
78. Rio de Contas
79. Rio do Antônio
80. Rio do Pires
81. Santa Maria da Vitória
82. Santa Rita de Cássia
83. Santana
84. São Desidério
85. São Félix do Coribe
86. São Gabriel
87. Sebastião Laranjeiras
88. Serra do Ramalho
89. Serra Dourada
90. Sítio do Mato
91. Souto Soares
92. Tabocas do Brejo Velho
93. Tanhaçu
94. Tanque Novo
95. Tapiramutá
96. Uibaí
97. Urandi
98. Wanderley
99. Xique-Xique