Lei Nº 9243 DE 12/04/2021


 Publicado no DOE - PA em 13 abr 2021


Dispõe sobre a liberdade de locomoção, em atenção ao direito fundamental à vida, dos portadores de diabetes mellitus tipo 1 em espaços públicos privados, portando alimentos, aparelhos e insumos para automonitorização, no âmbito do Estado do Pará.


Simulador Planejamento Tributário

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Estado do Pará, a proibição do acesso de pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus tipo 1, portando insulinas, aparelhos para automonitorização glicêmica, insumos, pilhas e baterias, porções de alimentos e bebidas não alcoólicas, em espaços públicos e privados.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se espaço público aquele de uso comum, posse de todos e aberto ao público, mantidos ou não pelo Poder Público, tais como: teatros, estádios, arenas, praças, parques, edifícios que se encontrem instalados órgãos do Poder Público, dentre outros.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se espaço privado, aquele de propriedade de pessoa física ou jurídica, aberto ao público, tais como: casas, lojas comerciais, restaurantes, escolas, shopping, centros comerciais, teatros, cinemas, aeronaves, ônibus, veículos de transporte, embarcações e estabelecimentos congêneres.

Art. 4º O portador de diabetes mellitus tipo 1, deverá provar a especial condição, mediante a apresentação de laudo médico, datado e assinado pelo profissional habilitado, contendo a descrição da patologia com a indicação da CID correspondente e o número de registro do Conselho Regional de Medicina do profissional responsável pela elaboração do laudo.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de abril de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado