Portaria RFB Nº 20 DE 05/04/2021


 Publicado no DOU em 12 abr 2021


Dispõe sobre atos administrativos no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.


Monitor de Publicações

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e no Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Os atos editados, os despachos proferidos e a correspondência expedida pelas autoridades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão observar o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO II DOS ATOS DA RFB

Art. 2º São atos administrativos editados no âmbito da RFB:

I - Acórdão;

II - Ato Declaratório Executivo (ADE);

III - Ato Declaratório Interpretativo (ADI);

IV - Auto de Infração (AI);

IV-A. - Decisão; (Inciso acrescentado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

V - Despacho;

VI - Despacho Decisório (DD);

VI-A. - Edital de Transação por Adesão; (Inciso acrescentado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

VII - Informação;

VIII - Instrução Normativa (IN);

IX - Norma de Execução (NE);

X - Nota;

XI - Nota Executiva;

XII - Nota Técnica (NT);

XIII - Notificação de Lançamento (NL);

XIV - Ordem de Serviço (OS);

XV - Parecer;

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

XVI - Parecer RFB;

XVII - Portaria;

XVIII - Resolução;

XIX - Solução de Consulta (SC);

XX - Solução de Consulta Interna (SCI);

XXI - Solução de Divergência (SD); (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 526 DE 26/03/2025).

XXII - Portaria de Pessoal; (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 526 DE 26/03/2025).

XXIII - Termo de Consensualidade - TC; e (Inciso acrescentado pela Portaria RFB Nº 526 DE 26/03/2025).

XXIV - Termo de Constatação Fiscal - TCF. (Inciso acrescentado pela Portaria RFB Nº 526 DE 26/03/2025).

§ 1º O disposto no caput não impede a edição de outros atos previstos em legislação específica.

§ 2º A Portaria de Pessoal a que se refere o inciso XXII do caput é o ato referente a vínculo funcional de agentes públicos nominalmente identificados que guarde relação com os institutos de gestão de pessoas, por disposição legal ou normativa, ou exija registro em assentamento funcional ou sistema de gestão de pessoas.

Art. 3º Os atos normativos serão editados sob a forma de:

I - Portaria;

II - Resolução; ou

III - Instrução Normativa.

Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a possibilidade de:

I - uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;

II - edição de Portarias, Resoluções ou Instruções Normativas conjuntas;

III - edição de Portarias de Pessoal; ou

IV - edição de Resoluções de caráter decisório por turmas de julgamento da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil (DRJ).

Art. 4º São denominados atos decisórios os atos administrativos que têm por objetivo a interpretação e aplicação de normas ao caso concreto, visando a deferir ou a indeferir uma solicitação, autorizar providências, aferir a determinação e a exigência tributária, prevenir ou solucionar conflito tributário ou aduaneiro de forma consensual e solucionar dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária.(Redação do caput do artigo dada pela Portaria RFB Nº 526 DE 26/03/2025).

§ 1º São considerados atos administrativos decisórios no âmbito da RFB, a Solução de Consulta (SC), a Solução de Divergência (SD), o Despacho Decisório (DD), a Resolução emitida por turma de julgamento da DRJ, o Auto de Infração (AI), a Notificação de Lançamento (NL), o Acórdão e o Ato Declaratório Executivo (ADE), observado quanto a este último o disposto no art. 5º.

§ 2º Os atos administrativos decisórios serão emitidos com observância do disposto no Anexo IV e, com exceção do ADE, deverão conter relatório, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

Art. 5º O ADE emitido nos termos do caput do art. 4º terá efeito constitutivo, desde que:

I - contenha base legal para a sua emissão; e

II - seja adotado como razões de decidir o disposto em Parecer, conforme previsto no item 5 do Anexo IV, ou em Termo de Consensualidade, previsto no art. 2º, caput, inciso XXIII. (Redação do inciso dada pela Portaria RFB Nº 526 DE 26/03/2025).

Parágrafo único. O ADE gerado por meio de sistema informatizado, devidamente explicitado em seu conteúdo os motivos para a sua emissão, prescindirá das formalidades previstas no caput.

CAPÍTULO III DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO

(Redação do artigo dada pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

Art. 6º A edição de atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória será precedida de Análise de Impacto Regulatório - AIR, nos termos do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020.

§ 1º Os relatórios decorrentes dos trabalhos relativos à AIR serão formalizados por meio de edição de Nota.

§ 2º A nota de que trata o § 1º será disponibilizada no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, ressalvadas as informações protegidas por sigilo ou com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

Art. 7º No âmbito da RFB, a AIR será realizada somente nos casos de atos normativos que instituam ou modifiquem obrigação acessória, de acordo com os requisitos e metodologias previstos nos art. 6º e 7º do Decreto nº 10.411, de 2020.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

Art. 8º A AIR não se aplica aos atos normativos:

I - de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito da RFB;

II - de efeitos concretos, destinados a disciplinar situação específica, cujos destinatários sejam individualizados;

III - que disponham sobre execução orçamentária e financeira; e

IV - que visem a consolidar outras normas sobre matérias específicas, sem alteração de mérito.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

Art. 9º A AIR poderá ser dispensada, desde que haja decisão fundamentada, nas hipóteses de que trata o art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020.

Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata o caput, deverão ser observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 3º do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, e o disposto no seu art. 12.

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA PARA EDIÇÃO E DO EMPREGO DOS ATOS

Art. 10. A denominação e a finalidade dos atos de que trata o art. 2º e a autoridade ou unidade administrativa competente para a sua edição são as constantes do Anexo I.

§ 1º Na hipótese de delegação de competência, o ato de delegação deverá ser indicado, conforme o caso, no preâmbulo ou abaixo do nome da autoridade.

§ 2º Não podem ser objeto de delegação de competência:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos; e

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

§ 3º Para edição dos atos de que trata o art. 2º a autoridade ou unidade administrativa deverá observar a competência regimental para sua expedição.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

CAPÍTULO V DO ENCAMINHAMENTO DE ATOS DE COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO ESPECIAL DA RFB

Art. 11. As propostas de Instrução Normativa, Ato Declaratório Interpretativo e Portaria serão acompanhadas de exposição de motivos do titular da unidade proponente e encaminhadas ao Gabinete da RFB por meio de processo digital (e-processo) ou do e-assina.

Parágrafo único. A proposta que tratar de assunto relacionado a 2 (duas) ou mais unidades será elaborada conjuntamente por elas.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

CAPÍTULO VI DAS SIGLAS

Art. 12. As siglas das unidades da RFB, aprovadas em Portaria específica, serão usadas com a observância do princípio de que a primeira referência no texto do ato seja acompanhada de explicitação de seu significado.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

CAPÍTULO VII DA NUMERAÇÃO DOS ATOS

Art. 13. A numeração dos atos é expressa em algarismos arábicos, sem o numeral 0 (zero) à esquerda, observado o seguinte:

I - os atos terão numeração sequencial específica em cada unidade, iniciando-se nova numeração a cada ano civil, à exceção das Instruções Normativas, das Portarias, das Resoluções de caráter normativo e dos Acórdãos, que serão numerados em ordem sequencial, sem interrupção a cada ano; e

II - em caso de ato conjunto, a numeração será efetuada pela unidade ou pelo órgão da 1ª (primeira) autoridade indicada na autoria.

§ 1º Os atos gerados por meio de sistema informatizado poderão ter numeração sequencial de acordo com o sistema emissor.

§ 2º As Portarias de Pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

CAPÍTULO VIII DA ASSINATURA

Art. 14. O nome da autoridade que edita o ato, ou das autoridades no caso de ato conjunto, deve ser indicado depois da parte normativa, centralizado e grafado em letras maiúsculas, sem negrito e com fonte Calibri, corpo 12, precedido do termo "Assinatura digital", centralizado, em itálico e com fonte corpo 11.

§ 1º A denominação do cargo deverá ser indicada abaixo do nome da autoridade somente quando se tratar de ato conjunto ou quando for necessária para identificar as competências nos atos assinados por mais de uma autoridade da RFB.

§ 2º Os atos elaborados e editados eletronicamente serão assinados digitalmente com emprego de certificado digital, emitido no âmbito da RFB por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

§ 3º Na hipótese de ADE eletrônico gerado por sistema informatizado, a assinatura digital de que trata o § 2º poderá ser substituída pela chancela eletrônica, dispensadas as formalidades previstas no caput.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

CAPÍTULO IX DOS MODELOS DE ATOS

Art. 15. Os atos da RFB deverão ser elaborados de acordo com o Manual de Redação e Elaboração de Atos Administrativos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Marea) e o Manual de Técnica Legislativa (Legisla) aprovados em Portarias específicas.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

CAPÍTULO X DA CONSOLIDAÇÃO DOS ATOS

Art. 16. As Instruções Normativas e as Portarias que disponham sobre matérias conexas ou afins serão consolidadas para fins de sistematização da legislação.

§ 1º A consolidação consistirá na reunião de todas as Instruções Normativas e de todas as Portarias pertinentes a determinada matéria em um único ato, com a revogação expressa daquelas incorporadas à consolidação.

§ 2º O disposto neste artigo poderá ser aplicado a outros atos, a critério da autoridade competente.

CAPÍTULO XI DA PUBLICAÇÃO E DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS

Art. 17. Deverão ser publicados no Diário Oficial da União (DOU):

I - os seguintes atos:

a) Instrução Normativa;

b) Portaria, exceto quando for de aplicação exclusivamente interna e não afetar interesses de terceiros;

c) Ato Declaratório Interpretativo;

d) Ato Declaratório Executivo, quando tiver sua publicação exigida pela legislação aplicável;

e) Parecer, exclusivamente quando assinado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil; (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

f) Resolução, quando tiver caráter normativo; (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

g) Portaria de Pessoal; (Redação da alínea dada pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

h) Edital de Transação por Adesão; e (Alínea acrescentada pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

i) Decisão; e (Alínea acrescentada pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

II - o número, o assunto, a ementa e os dispositivos legais de:

a) Solução de Consulta; e

b) Solução de Divergência.

§ 1º Os anexos dos atos referidos no inciso I do caput serão publicados integralmente no DOU.

§ 2º Os atos publicados no DOU com lapso manifesto deverão ser objeto de retificação publicada no mesmo veículo, contendo apenas os tópicos alterados, emendados ou omitidos, com menção aos elementos essenciais a sua identificação, e a assinatura do signatário do ato. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

§ 2º-A. A assinatura a que se refere o § 2º será dispensada no caso de correção de erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal que não afete a substância ou o alcance do ato, desde que haja anuência da autoridade signatária. (Parágrafo acrescentado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

§ 3º Deverão ser republicados no DOU tão somente os atos que tenham sido publicados anteriormente nesse veículo com divergência em relação ao original assinado pela autoridade signatária. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

§ 4º Na publicação, republicação e retificação de atos no DOU, deverá ser observado também o disposto nas Portarias Imprensa Nacional nº 1, de 2 de janeiro de 2024, e nº 20, de 26 de fevereiro de 2024, que dispõem sobre procedimentos de publicação de atos no Diário Oficial da União. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

Art. 18. A publicação de atos no Boletim de Serviço da RFB - BS/RFB deverá obedecer ao disposto em Portaria específica, aplicando-se as mesmas condições e orientações dispostas no art. 17, § 1º a § 4º, desta Portaria. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

§ 1º A Solução de Consulta Interna da Cosit será divulgada no site da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput, conforme estabelecido em portaria específica.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

§ 2º A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na Internet, com exceção do número do e-processo, dos dados cadastrais do consulente ou de qualquer outra informação que permita a identificação do consulente e de outros sujeitos passivos.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

§ 3º As ementas dos Acórdãos das DRJ serão divulgadas no site da RFB na Internet, no endereço mencionado no caput.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

§ 4º Os atos da RFB publicados na Imprensa Nacional que forem divulgados na Internet deverão ter indicação da data do DOU correspondente.

(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

§ 5º Em cada ato constará a indicação do local de publicação, de divulgação e de vigência, nos termos do Anexo II.

Art. 18-A. Fica vedada a publicação de atos diretamente na intranet, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet ou no sistema Normas. (Artigo acrescentado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

CAPÍTULO XII DOS EXPEDIENTES DE COMUNICAÇÃO OFICIAL DA RFB

Art. 19. Os expedientes de comunicação oficial da RFB são:

I - Ofício; e

II - Mensagem de correio eletrônico.

Parágrafo único. O Anexo III dispõe sobre as competências e finalidades relativas aos expedientes de que trata este artigo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025).

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Ficam revogados os seguintes atos:

I - Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013;

II - Portaria RFB nº 1.195, de 26 de agosto de 2013;

III - Portaria RFB nº 1.850, de 19 de dezembro de 2013;

IV - Portaria RFB nº 2.218, de 19 de dezembro de 2014;

V - Portaria RFB nº 500, de 1º de abril de 2016;

VI - Portaria RFB nº 1.454, de 29 de setembro de 2016;

VII - Portaria RFB nº 212, de 20 de fevereiro de 2017;

VIII - Portaria RFB nº 176, de 24 de janeiro de 2020; e

IX - Portaria RFB nº 5.055, de 23 de dezembro de 2020.

Art. 21. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 15 de abril de 2021.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

(Redação do anexo dada pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

ANEXO I - ATOS DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

(Anexo I da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021)

Denominação do ato

Competência para editar o ato

Finalidade do ato

Acórdão

Turma de Julgamento das Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ

Decidir sobre impugnação e manifestação de inconformidade em matérias de sua competência.

Ato Declaratório Executivo - ADE

Secretário Especial (*)

Secretário Especial Adjunto

Subsecretário

Coordenador-Geral

Coordenador Especial

Constituir ou pôr termo a situações individuais em face da legislação tributária e aduaneira, bem como preservar direitos, reconhecer situações preexistentes ou possibilitar seu exercício.

Aplica-se especialmente nos casos de:

a) reconhecimento ou suspensão de isenção;

Superintendente

Delegado

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

(*) Exceto os Atos Declaratórios Executivos de competência privativa de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

b) suspensão de imunidade;

c) declaração de inaptidão;

d) exclusão de regimes tributários especiais;

e) exclusão de parcelamentos especiais ou extraordinários;

f) concessão de registro especial de fabricantes ou importadores;

g) atribuição de códigos de receita ou de agentes arrecadadores;

h) divulgação de agenda tributária;

i) divulgação de taxas de juros e de câmbio, aplicáveis à matéria tributária;

j) divulgação, quando exigida, de extratos de despachos decisórios concessivos;

k) outorga de regimes ou recintos aduaneiros;

l) classificação de mercadorias;

m) denegação e exclusão de tratamento tarifário preferencial;

n) aprovação dos manuais e dos leiautes dos arquivos de entrega de dados do Sistema Público de Escrituração Digital - Sped;

o) aprovação dos leiautes aplicáveis aos campos, registros e arquivos das

obrigações acessórias instituídas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

p) aprovação de requisitos de funcionalidades, segurança e controle fiscal dos sistemas de fiscalização.

Ato Declaratório Interpretativo - ADI

Secretário Especial

Interpretar dispositivos da legislação tributária e aduaneira, inclusive correlata, e uniformizar entendimento.

Auto de Infração - AI

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Constituir o crédito tributário.

Decisão

Corregedor

Formalizar decisão administrativa no âmbito de processo administrativo de responsabilização, de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Despacho

Delegado

Inspetor

Agente

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

Deliberar sobre:

a) alteração do débito por meio de revisão que não altere o crédito tributário constituído de ofício ou confessado, a declaração de obrigação acessória, a notificação de lançamento nem o lançamento; e

b) alteração de dados cadastrais.

Demais servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições em cada caso

Deliberar sobre atividades administrativas distintas das descritas nas alíneas "a" e "b".

Despacho Decisório - DD

Secretário Especial Adjunto

Superintendente

Corregedor

Coordenador-Geral

Coordenador Especial

Decidir sobre demandas em matéria de sua competência em geral, em recurso hierárquico e na admissibilidade de:

a) consulta sobre a legislação tributária, aduaneira, correlata;

b) consulta sobre a classificação de mercadorias e de serviços; e

c) recurso ou representação de divergência entre soluções de consulta.

Delegado

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Edital de Transação por Adesão

Secretário Especial

Especificar, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda Nacional propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas.

Informação

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

Demais servidores que atuam no processo, respeitadas suas atribuições em cada caso.

Sistematizar e esclarecer fatos ocorridos no curso do processo; informar resultados de diligências e fornecer dados e informações extraídas de sistemas informatizados.

A informação serve de base para a emissão de despachos e pareceres nos autos do processo.

Tem natureza narrativa.

Instrução Normativa - IN

Secretário Especial

Complementar e disciplinar a legislação tributária, aduaneira e correlata relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Norma de Execução - NE

Subsecretário

Coordenador-Geral

Coordenador Especial

Coordenador

Estabelecer procedimentos internos para dar cumprimento à legislação tributária, aduaneira, correlata e administrativa.

Nota

Subsecretário

Corregedor

Coordenador-Geral

Coordenador Especial

Coordenador de área

Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Prestar informações ou esclarecimentos em matéria tributária, aduaneira, correlata ou administrativa; e

Formalizar os seguintes relatórios, os quais deverão ser aprovados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil:

a) Relatório de Análise de Impacto Regulatório - AIR, relativo à modificação ou

Brasil

Chefe do Cetad

Chefe de Assessoria

Chefe de Divisão, Seção ou Serviço

instituição de obrigação acessória, explicitando os elementos que subsidiaram a escolha da alternativa mais adequada ao enfrentamento do problema regulatório identificado;

b) Relatório de dispensa de Análise de Impacto Regulatório - AIR, com a fundamentação da dispensa da elaboração da AIR relativa à edição de ato que

institua ou modifique obrigação acessória e, no caso de dispensa em razão de urgência, também com a identificação do problema regulatório que se pretende solucionar e dos objetivos que se pretende alcançar; e

c) Relatório de Avaliação de Resultado Regulatório - ARR, com a avaliação dos efeitos decorrentes da edição de ato que instituiu ou modificou obrigação

acessória, o qual deverá ser elaborado, obrigatoriamente, para os atos ou temas integrantes da agenda de ARR e para os atos em relação aos quais tenha havido a dispensa de AIR em razão de urgência.

Nota Executiva

Servidor demandado a prestar a informação

Apresentar esclarecimentos ou explicações sobre temas e estudos técnicos visando informar e pautar a autoridade solicitante na tomada de decisão.

Em linguagem corrente, de forma resumida e objetiva.

Dispensa assinatura.

Nota Técnica - NT

Subsecretário

Corregedor

Coordenador-Geral

Coordenador Especial

Coordenador de área

Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Orientar as unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil sobre procedimentos relacionados a sua área de atuação.

Brasil

Chefe do Cetad

Chefe de Assessoria

Chefe de Divisão de SRRF

Notificação de Lançamento - NL

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Constituir o crédito tributário.

Ordem de Serviço - OS

Subsecretário

Corregedor

Coordenador-Geral

Coordenador Especial

Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do

Estabelecer instruções detalhadas para a realização de tarefas administrativas fixadas em ato editado por autoridade de hierarquia superior.

Dirigida aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Brasil

Chefe do Cetad

Chefe de Assessoria

Superintendente

Delegado de Julgamento

Delegado

Inspetor

Agente

Parecer

Secretário Especial

Subsecretário de Tributação e Contencioso

Corregedor

Coordenador-Geral de Tributação

Coordenador de Tributação Internacional

Do Secretário Especial: interpretar dispositivos da legislação tributária, aduaneira e correlata.

Da Sutri: solucionar casos de conflito de competência.

Da Cosit: interpretar normas tributárias e definir procedimentos internos a serem aplicados ao caso concreto ou em procedimentos de fiscalização, investigação,

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Analista Tributário da Receita Federal do Brasil

inteligência ou de arrecadação e de consulta a outros órgãos.

De uso exclusivamente interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Da Cotin/Cosit: analisar pedido de procedimento amigável previsto nas Convenções e Acordos Internacionais destinados a evitar a dupla tributação.

Demais casos: fornecer fundamentação fática e jurídica às decisões, inclusive em

recursos hierárquicos, esclarecendo dúvidas e indagações, mediante subsídios técnicos, em matéria de sua competência ou atribuição.

O Parecer deve consignar em seu texto a análise da situação, as razões da solicitação e os fundamentos legais da decisão ou solução nele proposta, a ser proferida pela Administração.

Portaria

Coordenador Especial

Coordenador de área

Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Secretário Especial Adjunto

Subsecretário

Corregedor

Coordenador-Geral

Dispor, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, sobre matérias de caráter normativo não abrangidas pela Instrução Normativa.

Coordenador Especial

Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Chefe do Cetad

Chefe de Assessoria

Superintendente

Delegado de Julgamento

Delegado

Inspetor

Agente

Chefe de Divisão, Seção ou Serviço

Portaria de Pessoal

Secretário Especial

Secretário Especial Adjunto

Subsecretário

Corregedor

Coordenador-Geral

Dispor sobre matérias relativas ao vínculo funcional de agentes públicos nominalmente identificados que guardem relação com os institutos de gestão de pessoas, por disposição legal ou normativa, ou exijam registro em assentamento funcional ou sistema de gestão de pessoas.

Coordenador Especial

Chefe do Gabinete da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Chefe do Cetad

Chefe de Assessoria

Superintendente

Delegado de Julgamento

Delegado

Inspetor

Agente

Resolução

Secretário Especial

Turma de Julgamento de Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil - DRJ

Do Secretário Especial: estabelecer diretrizes gerais e procedimentais aplicáveis a colegiado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que seja Presidente.

Da DRJ: deliberar sobre conversão de julgamento em diligência em matérias de sua competência.

Solução de Consulta - SC

Coordenador-Geral de Tributação

Chefe de Divisão de Tributação das Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil

Solucionar consulta sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária, aduaneira, correlata e sobre classificação de serviços.

Solução de Divergência - SD

Coordenador-Geral de Tributação

Uniformizar ou revisar a interpretação dada em matéria de consulta, no caso de divergência entre soluções de consulta.

Solução de Consulta Interna - SCI

Corregedor

Coordenador-Geral de Tributação

Da Coger: manifestar-se em matéria de caráter disciplinar.

Da Cosit: interpretar dispositivos da legislação tributária, aduaneira e correlata em decorrência de consulta formulada por unidades da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Termo de Consensualidade - TC

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Dispor sobre os termos para prevenção ou solução de conflito tributário ou aduaneiro em procedimento consensual.

Termo de Constatação Fiscal - TCF

Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil

Dispor, previamente ao lançamento tributário, acerca da qualificação dos fatos objeto de procedimento fiscal.


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(Revogado pela Portaria RFB Nº 584 DE 29/09/2025):

ANEXO II PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DA RFB

Tipo de Ato Publicação/Divulgação Forma ou limite Base Legal da vedação total ou parcial
Acórdão Site RFB Ementa/Parte Normativa. Art. 198 CTN
Ato Declaratório Executivo DOU/Site RFB1 Completo.
Ato Declaratório Interpretativo DOU/Site RFB Completo.
Instrução Normativa DOU/Site RFB Completa.
Parecer RFB DOU/Site RFB Completo.
Portaria DOU/Site RFB2 Completa.
Portaria de Pessoal DOU/Site RFB3 Completa.
Resolução DOU/Site RFB4 Completa.
Solução de Consulta DOU/Site RFB5 Número/Assunto/Ementa/Dispositivos Legais. Art. 198 CTN
Solução de Consulta Interna Site RFB Completa.
Solução de Divergência DOU/Site RFB5 Número/Assunto/Ementa/Dispositivos Legais. Art. 198 CTN

1 O ADE será publicado no DOU quando houver determinação legal (art. 17, inciso I, alínea "d").

2 A Portaria será publicada no DOU, exceto quando for de aplicação exclusivamente interna e não afetar interesses de terceiros (art. 17, inciso I, alínea "b").

3 A Portaria de Pessoal deverá ser publicada no DOU nos casos previstos na Portaria Imprensa Nacional nº 283, de 2018 (art. 17, inciso I, alínea "g").

4 Somente a Resolução de caráter normativo deverá ser publicada no DOU (art. 17, inciso I, alínea "f").

5 A Solução de Consulta e a Solução de Divergência serão divulgadas na internet, observada a restrição do § 2º do art. 18.

Obs. 1: Os anexos dos atos publicados no DOU serão publicados juntamente ao ato (art. 17, § 1º).

Obs. 2: A publicação e a divulgação dos demais atos dependem de análise caso a caso, com observância aos sigilos fiscal e funcional.

ANEXO III COMUNICAÇÕES OFICIAIS

Denominação Autoridade competente para expedição Emprego
Ofício Secretário Especial Comunicação dirigida a autoridades ou a órgãos, integrantes ou não da estrutura do Ministério da Economia, a autoridades ou a servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ou a qualquer pessoa. Pode ser encaminhado a mais de um destinatário. Pode ser encaminhado também por meio eletrônico e por e-processo.
Subsecretário-Geral
Subsecretários
Superintendentes Coordenadores
Delegados
Inspetores
Agente
Chefe de Divisão, Seção ou Serviço
Mensagem de correio eletrônico Autoridade ou servidor competente para prestar a informação.

Comunicação utilizada entre servidores da RFB para tratar de assunto de trabalho, ou entre autoridades da RFB e de outros órgãos, principalmente para tratar de assunto que requer urgência e praticidade.

Pode ser encaminhada a mais de um destinatário.


ANEXO IV ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO À EDIÇÃO DE ATOS DECISÓRIOS

1. Nos seguintes procedimentos e processos administrativos, a decisão é de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, consubstanciado nos seguintes atos administrativos decisórios, entre outros:

Procedimentos e Processos Administrativos Atos Administrativos Decisórios
Constituição do crédito tributário. Auto de Infração e Notificação de Lançamento
Decisão colegiada em processo administrativo fiscal sob o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972. Acordão
Procedimento de reconhecimento de direito creditório do sujeito passivo. Despacho Decisório
Procedimento de reconhecimento de benefício fiscal. Despacho Decisório
Consulta. Solução de Consulta e Despacho Decisório
Revisão de ofício de lançamento. Despacho Decisório
Concessão de regime aduaneiro especial. Despacho Decisório
Não homologação de retificação de declaração constitutiva de crédito tributário em decorrência de fiscalização tributária. Despacho Decisório

1.1. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, não cabe a realização do ato administrativo "Parecer", devendo a decisão constar integralmente nos atos administrativos decisórios acima identificados.

1.2. Nos procedimentos e processos de que trata o item 1, os atos decisórios podem ser precedidos do ato administrativo "Informação" elaborado pelo Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

1.3. Compete ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil realizar atividades preparatórias ou acessórias ao arrolamento, à diligência e às demais atividades privativas do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

2. Nos recursos hierárquicos em matéria privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a não reconsideração da decisão recorrida será exarada em Despacho Decisório e o recurso em Parecer, ambos emitidos exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

3. Os atos administrativos que tenham por objetivo a interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, de caráter geral e vinculante, tais como o Parecer RFB, o Parecer Sutri, a Solução de Consulta Interna Cosit e o Parecer Cosit, devem ser elaborados exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

3.1. O Parecer Sutri, elaborado pela Cosit, em conflito negativo de competência no caso concreto é vinculante e aplicável aos demais casos de igual situação, devendo ser divulgado na intranet.

3.2. O Parecer Cosit em reposta a procedimento amigável previsto nas Convenções e Acordos Internacionais destinados a evitar a dupla tributação é vinculante e deve ser divulgado no Sistema Decisões.

4. A decisão referente a impugnação ou a recurso nos seguintes processos administrativos consubstancia-se em Despacho Decisório:

I - aplicação da pena de perdimento de bens, mercadorias e valores; e

II - aplicação de sanções aos intervenientes nas operações de comércio exterior.

4.1. O Despacho Decisório de que trata o item 4 pode ser precedido de "Parecer" elaborado exclusivamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

5. As decisões nos demais procedimentos e processos administrativos em trâmite perante a RFB consubstanciam-se em Despacho Decisório ou em Ato Declaratório Executivo com efeito constitutivo e, desde que não estejam incluídos nos processos e procedimentos administrativos de competência privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podem ser emitidos com base em "Parecer" elaborado também por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.

6. Os demais servidores da RFB, que não são Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ou Analistas-Tributários da Receita Federal do Brasil, podem realizar o ato administrativo "Informação" exclusivamente nas situações que não se enquadram nas competências privativas daqueles.