Convênio ICMS Nº 34 DE 08/04/2021


 Publicado no DOU em 12 abr 2021


Autoriza os Estados de Mato Grosso e Pará a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com calçados, confecções e tecidos.


Gestor de Documentos Fiscais

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 11 DE 27/04/2021.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 226 DE 21/12/2023, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2026.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 178 DE 01/10/2021, que prorroga as disposições deste Convênio até 30/04/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Os Estados de Mato Grosso e Pará ficam autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas com calçados, vestuário, confecções e tecidos, relacionados no Anexo Único deste convênio, promovidas por contribuintes do comércio varejista localizado no território de Mato Grosso, de forma que a carga tributária seja equivalente a:

I - 12% (doze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja de até R$ 8 (oito) milhões;

II - 14% (quatorze por cento), para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior a R$ 8 (oito) milhões e até R$ 16 (dezesseis) milhões;

III - 15% (quinze por cento) para empresas cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido de concessão do benefício seja superior R$ 16 (dezesseis) milhões limitado a R$ 90 (noventa) milhões.

§ 1º O benefício previsto neste convênio será:

I - concedido para contribuintes que não possuam irregularidade fiscal para com a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso;

II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquotas, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.

§ 2º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, quando da apresentação do pedido de concessão do benefício e do reenquadramento, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.

§ 3º O disposto neste convênio somente se aplica às vendas realizadas presencial a consumidor final pessoa física.

Cláusula segunda . A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente convênio.

Cláusula terceira . Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.

ANEXO ÚNICO

ITEM MERCADORI
A
NCM/SH
01 CALÇADOS 6401; 6402; 6403; 6404; 6405.
02 VESTUÁRIO 4203; 4303; 6101; 6102; 6104; 6105; 6106; 6107; 6108; 6109; 6110; 6111; 6112; 6113; 6114; 6115; 6116; 6117; 6201; 6202; 6203; 6204; 6205; 6206; 6207; 6208; 6209; 6210; 6211; 6212; 6213; 6214; 6215; 6216; 6217.
03 CONFECÇÕES 6301; 6302.
04 TECIDOS 5007; 5111; 5112; 5113; 5208; 5209; 5210; 5211; 5212; 5309; 5310; 5311; 5407; 5408; 5512; 5513; 5514; 5515; 5516; 5603; 5801; 5802; 5803; 5804; 5805; 5806; 5809; 5811; 6001; 6002; 6003; 6004; 6005; 6006.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.