Portaria DETRAN Nº 303 DE 29/03/2021


 Publicado no DOE - MA em 6 abr 2021


Prorroga as suspensões previstas na Portaria DETRAN/MA nº 260/2021 até 4 de abril de 2021, de acordo com o teor do Decreto nº 36.630/2021, observado o disposto nesta Portaria.


Monitor de Publicações

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e no exercício da competência que lhe é atribuída pelo Decreto Estadual nº 20.242 de 26 de janeiro de 2004, bem como pelo art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro.

Considerando as orientações da Organização Mundial de Saúde/OMS, do Ministério da Saúde, no sentido de recomendar o isolamento social como forma de não proliferação do coronavírus;

Considerando o teor do Decreto nº 36.630 de 26 de março de 2021 que prorroga a suspensão da autorização para realização de reuniões e eventos em geral, para aulas presenciais em instituições de ensino, dispõe sobre o funcionamento de atividades comerciais na Ilha de São Luís, sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual;

Considerando a necessidade de uniformizar, no âmbito do Estado do Maranhão, as operações e os procedimentos sob sua incumbência, observada a situação de excepcionalidade ora vivenciada;

Resolve:

Art. 1º Prorrogar as suspensões previstas na Portaria DETRAN/MA nº 260/2021 até 4 de abril de 2021, de acordo com o teor do Decreto nº 36.630/2021 , observado o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Ficam cancelados os agendamentos de serviços até 4 de abril de 2021, sendo necessário novo agendamento pelo usuário quando da retomada das atividades presenciais.

Parágrafo único. As taxas pagas referentes a agendamento de vistoria para o período até 4 de abril de 2021 poderão ser reutilizadas para agendamento de vistoria a ser realizada após a retomada das atividades presenciais, desde que a vistoria seja realizada dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados do reinício das atividades presenciais.

Art. 3º Fica autorizada a realização de aulas teóricas presenciais nos Centros de Formação de Condutores, nas entidades de cursos especializados e de cursos de capacitação credenciados, assim como as aulas de simulador e práticas de direção veicular nos Centros de Formação de Condutores, desde que se façam observadas as medidas componentes da etiqueta sanitária que lhes são inerentes e sejam realizadas entre 9h e 21h, conforme Decreto 36.630/2021 , sendo essa limitação de horário aplicável apenas à Ilha de São Luís.

Parágrafo único. É dever das empresas de telemetria e fabricantes de simulador credenciadas tomar as providências necessárias para garantir o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º A retomada das aulas teóricas presenciais nos Centros de Formação de Condutores, nas entidades de cursos especializados e de cursos de capacitação credenciados do Estado do Maranhão dar-se-á em consonância com as seguintes diretrizes:

I - Distribuição pelas entidades credenciadas de materiais de higiene e desinfecção aos alunos, instrutores e demais funcionários contendo, no mínimo:

a) Máscaras de proteção, confeccionadas com tecido;

b) Álcool 70%;

c) Copo de uso individual ou descartável.

II - Redução do quantitativo de alunos por turma para o máximo de 15 (quinze) alunos, respeitando a distância mínima entre alunos e profissionais de 1,0m (um metro) para ambientes com ventilação natural e 1,5m (um metro e meio) para ambientes com ventilação artificial;

III - Desinfecção diária, com produtos adequados ao combate da COVID-19, de superfícies e locais utilizados rotineiramente nas instituições de ensino;

IV - Proibida a realização presencial de atividades capazes de provocar aglomeração de pessoas, a exemplo de eventos, os quais devem ocorrer, acaso possível, de forma virtual, por meio de videoconferências;

V - A entidade credenciada deverá orientar os alunos acerca da verificação de sintomas da COVID-19, a exemplo de sintomas gripais, o que deve ser informado imediatamente à direção da entidade credenciada.

VI - Os Diretores, Coordenadores e Instrutores de Trânsito, demais profissionais das entidades credenciadas e os alunos que pertençam a grupos de maior risco, assim compreendidos os idosos, gestantes, cardiopatas, pneumopatas, nefropatas, diabéticos, oncológicos, pessoas submetidas a intervenções cirúrgicas ou tratamento de saúde que provoque diminuição da imunidade e demais imunossuprimidos, devem ser dispensados de suas atividades presenciais, até o dia 4 de abril de 2021, podendo, nesse período, sempre que possível, realizá-las de forma remota, com vistas a reduzir sua exposição ao vírus; a) A data de 4 de abril de 2021, prevista no Decreto nº 36.630/2021 , poderá ser alterada por ulterior decreto.

VII - Os profissionais das entidades credenciadas que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (catorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, mantendo a rotina de trabalho remoto;

VIII - Os alunos que tiverem contato com pessoas diagnosticadas com COVID-19 deverão cumprir quarentena domiciliar de 14 (catorze) dias, independentemente de aparecimento de sintomas, devendo-lhes ser disponibilizadas aulas teóricas remotas durante o período de afastamento.

Art. 5º Ficam prorrogados até 30 de abril de 2021 os credenciamentos dos agentes financeiros que foram atingidos pela prorrogação da Portaria DETRAN/MA nº 260/2021.

Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições da Portaria DETRAN/MA nº 260/2021.

Art. 7º As medidas e prazos dispostos nesta norma poderão ser revistos, estendidos ou prorrogados a qualquer tempo pela Direção Geral do DETRAN-MA, a quem incumbirá também decidir sobre situações excepcionais e/ou eventuais omissões.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS (MA), 29 DE MARÇO DE 2021.

FRANCISCO NAGIB BUZAR DE OLIVEIRA

Diretor Geral - DETRAN/MA