Publicado no DOE - MA em 6 abr 2021
Regulamenta o Capítulo IV da Medida Provisória nº 345, de 26 de março de 2021, que dispõe sobre a concessão de Auxílio Emergencial ao Setor de Eventos para enfrentamento das adversidades decorrentes da pandemia da COVID-19.
O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
Considerando que, por meio da Medida Provisória nº 345 , de 26 de março de 2021, foi instituído o Auxílio Emergencial aos Trabalhadores do Setor de Eventos, em compensação aos reflexos das medidas restritivas necessárias à contenção e prevenção da COVID-19.
Decreta
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos deste Decreto, o Capítulo IV da Medida Provisória nº 345 , de 26 de março de 2021, que dispõe sobre a concessão de Auxílio Emergencial ao Setor de Eventos para enfrentamento das adversidades decorrentes da pandemia da COVID-19.
Art. 2º O Auxílio Emergencial de R$ 600 (seiscentos reais) será pago em cota única, mediante credenciamento e habilitação dos beneficiários, por meio de Chamada Pública a ser deflagrada, mediante Edital, pela Secretaria de Estado da Cultura - SECMA.
Art. 3º São considerados trabalhadores do Setor de Eventos:
I - produtores/promotores de eventos;
II - garçons, garçonetes, barman, barwoman e bartender;
III - decoradores e floristas;
IV - boleiras(os), doceiras(os) e cozinheiras(os);
VI - fotógrafos, membros da produção técnica e DJs.
§ 1º Somente serão beneficiários os trabalhadores do setor de eventos que sejam residentes e domiciliados, bem como trabalhem no Estado do Maranhão.
§ 2º Para os fins da Medida Provisória nº 345 , de 26 de março de 2021, e deste Decreto, são considerados:
I - produtores: produtor-geral, produtor-executivo, coordenador e assistente de produção.
II - membros da produção técnica: produtor técnico, diretor de palco, roadie, técnico de som, técnico de luz, técnico de gerador, assistente técnico, assistente de palco e montador em geral.
Art. 4º Para ter acesso ao Auxílio Emergencial previsto no Capítulo IV da Medida Provisória nº 345 , de 26 de março de 2021, e neste Decreto, os trabalhadores do setor de eventos que tiveram suas atividades afetadas pela pandemia da COVID-19 devem comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 16 da Medida Provisória nº 345 , de 26 de março de 2021.
Art. 5º O Secretário de Estado da Cultura editará as normas complementares necessárias para execução do disposto na Medida Provisória nº 345 , de 26 de março de 2021, e neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 5 DE ABRIL DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil