Lei Nº 17202 DE 08/04/2021


 Publicado no DOE - PE em 9 abr 2021


Dispõe sobre a acessibilidade da pessoa com deficiência auditiva nos estabelecimentos da rede privada de saúde que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 18533 DE 06/05/2024).


Monitor de Publicações

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18533 DE 06/05/2024):

Art. 1º Os estabelecimentos da rede privada de saúde que disponham de mais de 150 (cento e cinquenta) leitos, no Estado de Pernambuco, ficam obrigados, alternativamente, a: (NR)

I - manter tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - Libras ou funcionário capacitado nesta, durante todo o seu horário de funcionamento, respeitada a carga horária máxima legalmente permitida para cada profissional; para atendimento da pessoa com deficiência auditiva; ou (AC)

II - disponibilizar recursos de tecnologia assistiva para o atendimento da pessoa com deficiência auditiva. (AC)

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: (AC)

I - recursos de tecnologia assistiva: produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e (NR)

II - pessoa com deficiência auditiva: aquela de que trata Alínea “b” do inciso I do art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.

(Revogado pela Lei Nº 18533 DE 06/05/2024):

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

I - ferramentas dotadas de tecnologia assistiva: recursos ou serviços que objetivem oferecer ou adicionar aptidões funcionais para a pessoa com deficiência, contribuindo para sua inclusão e independência.

II - pessoa com deficiência auditiva: aquela de que trata o art. 2º, I, b, da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012.

§ 2º As ferramentas dotadas de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instaladas ou disponibilizadas próximas à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais voltados ao atendimento ao público em geral.

Art. 2º A atuação do tradutor e intérprete de Libras ou de funcionário capacitado, nos estabelecimentos de que trata o caput que não seja o profissional de saúde que esteja atendendo o paciente com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação deste ou de seu responsável legal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 18533 DE 06/05/2024).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18533 DE 06/05/2024):

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei deverão indicar que possuem profissionais ou funcionários capacitados para atendimento em Libras ou recurso de tecnologia assistiva por meio: (NR)

I - da afixação de cartaz em local acessível e de fácil visualização; ou (AC)

II - de tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.

(Revogado pela Lei Nº 18533 DE 06/05/2024):

Parágrafo único. A atuação do funcionário capacitado que não seja o profissional de saúde que estiver atendendo a pessoa com deficiência auditiva somente ocorrerá com a expressa solicitação desta ou de seu responsável legal.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 18533 DE 06/05/2024):

Art. 3º-A. Os recursos de tecnologia assistiva deverão, preferencialmente, ser instalados ou disponibilizados próximos à entrada principal dos estabelecimentos ou em locais voltados para o atendimento ao público em geral.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I - advertência, quando da primeira autuação de infração; ou,

II - multa, a ser fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a depender do porte do estabelecimento, com seu valor atualizado anualmente pela variação positiva do IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituílo.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 180 dias da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - AVANTE