Publicado no DOE - RR em 7 abr 2021
Proíbe a cobrança de multas ou taxas aos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Promulga:
Art. 1º Fica proibida às casas noturnas, bares, restaurantes, clubes, boates e outros estabelecimentos comerciais congêneres, no estado de Roraima, a cobrança de multa ou taxas aos consumidores pelo extravio ou danificação de comanda, cartão de consumo ou congênere.
Art. 2º Os fornecedores e estabelecimentos de que trata a presente lei são obrigados a:
I - manter registro dos serviços solicitados; e
II - divulgar o teor da presente lei em local visível e acessível a todos os consumidores.
§ 1º Em caso de perda ou extravio de comanda, cartão de consumo ou congênere deverá ser consultado o registro de que trata este artigo para que o consumidor seja cobrado apenas pelos serviços solicitados.
§ 2º Inexistindo o registro de que trata o Inciso I do artigo 2º, é direito do consumidor pagar apenas o valor referente aos serviços usufruídos.
Art. 3º O descumprimento da presente lei sujeitará o fornecedor ou o estabelecimento infrator às seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I - advertência para obediência dos termos desta lei;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1º Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC), criado pela Lei nº 1.193 , de 10.07.2017.
§ 2º O valor da multa constante deste artigo será corrigido, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-e ou por outro índice que o substitua.
§ 3º No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Art. 4º Caberá ao PROCON a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio Antônio Augusto Martins, 5 de abril de 2021.
Deputado Estadual
SOLDADO SAMPAIO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima