Publicado no DOE - RN em 8 abr 2021
Dispõe sobre a prioridade das pessoas com deficiência na vacinação contra o vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, com foco prioritário às pessoas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, tetraparesia congênita ou paralisia cerebral e com doenças raras, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio Grande do Norte:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade das pessoas com deficiência, na vacinação contra o vírus SARS-CoV-2, causador da Covid-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Noite.
§ 1º Nos termos do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 , considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º As pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista, Síndrome de Down, tetraparesia congênita ou paralisia cerebral e com doenças raras terão prevalência no disposto do caput deste artigo.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Estadual e à Secretaria Estadual de Saúde proceder a inclusão no rol de prioritários do programa de vacinação as pessoas com deficiência, e estabelecerá diretrizes e planejamento de distribuição dos imunizantes.
Parágrafo único. Na criação das diretrizes e do planejamento da vacinação de que trata esta Lei, o Poder Executivo Estadual e a Secretaria Estadual de Saúde devem contemplar inicialmente as pessoas com condição médica preexistente capaz de agravar o quadro clínico da Covid-19.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 07 de abril de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Cipriano Maia de Vasconcelos