Solução de Consulta COSIT Nº 74 DE 31/03/2021


 Publicado no DOU em 7 abr 2021

Portal do ESocial

ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ISENÇÃO DE IPI PARA BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO. comercialização de dois ou mais produtos incentivados, acondicionados na mesma embalagem. Observância do projeto aprovado pela suframa e do ppb.

MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA AO ENQUADRAMENTO DOS PRODUTOS UNIFICADOS.

A Isenção do IPI é concedida para produtores de bens de tecnologias da informação e comunicação industrializados na Zona Franca de Manaus, de acordo com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa e conforme Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Economia e da Ciência, Tecnologia e Inovações.

A legislação que rege a isenção do IPI decorrente do disposto no art. 2º, caput e § 2º-A, da Leinº 8.387, de 1991, não condiciona diretamente sua fruição à forma de acondicionamento dos produtos beneficiados, não vedando, portanto, a comercialização de dois ou mais produtos incentivados acondicionados na mesma embalagem A comercialização de dois ou mais produtos incentivados acondicionados na mesma embalagem poderá prejudicar a fruição dos incentivos fiscais, quando sua saída do estabelecimento, em separado, for isenta, se a classificação fiscal dos produtos unificados corresponder a código da NCM não contido na lista de produtos incentivados publicada pelo Poder Executivo, na forma da lei que outorga a isenção.

Não há previsão legal de autorização prévia para acondicionamento na mesma embalagem de dois ou mais produtos incentivados.

Dispositivos Legais: Decreto-Leinº 288, de 1967, art. 9º; Leinº 8.387, de 1991, art. 2º e § 2º-A; Dec.nº 10.356, de2020, AnexoII; Dec.nº 10.521, de 2020, art. 2 ao art. 4º, e art. 11; Port. Interministerial MDIC/MCTI nº 316, de2015; e Port. Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 48, de 2019.

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral