Decreto Nº 73790 DE 29/03/2021


 Publicado no DOE - AL em 5 abr 2021


Rep. - Dispõe sobre a classificação do estado de Alagoas conforme o plano de distanciamento social controlado, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01101.000000720/2021,

Considerando o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, que instituiu o Plano de Distanciamento Social Controlado no âmbito do Estado de Alagoas, que determinou que o Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;

Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a matriz de risco, que determinou as bandeiras para cada fase do Plano de Distanciamento Social Controlado;

Considerando a necessidade de observar os eixos estratégicos não apenas no Estado de Alagoas, mas a situação em Maceió e no interior do Estado, permitindo a evolução de fases baseado em dados científicos, de forma planejada e buscando proteger o cidadão, ao mesmo tempo que prepara o Estado de Alagoas para um novo normal;

Considerando que o Estado de Alagoas está dividido em 10 (dez) Regiões Administrativas de Saúde, que foram delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; e

Considerando a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológicos no Estado.

Decreta:

Art. 1º As Regiões Administrativas de Saúde são:

I - 1ª Região Sanitária: Maceió, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Flexeiras e Satuba;

II - 2ª Região Sanitária: Jacuípe, Japaratinga, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luis do Quitunde e São Miguel dos Milagres;

III - 3ª Região Sanitária: Murici, Campestre, Colônia Leopoldina, Jundiá, Novo Lino, Branquinha, Ibateguara, Joaquim Gomes, Santana do Mundaú, São José da Laje e União dos Palmares;

IV - 4ª Região Sanitária: Chã Preta, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Pindoba, Quebrangulo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro e Capela;

V - 5ª Região Sanitária: Anadia, Boca da Mata, Campo Alegre, Junqueiro, Roteiro, São Miguel dos Campos e Teotônio Vilela;

VI - 6ª Região Sanitária: Feliz Deserto, Igreja Nova, Penedo, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás, Coruripe e Jequiá da Praia;

VII - 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d'Água Grande e Jacaré dos Homens;

VIII - 8ª Região Sanitária: Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d'Arca;

IX - 9ª Região Sanitária: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d'Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira; e

X - 10ª Região Sanitária: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d'Água do Casado, Pariconha e Piranhas.

Art. 2º Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, e a Matriz de Risco publicada e analisada pela SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 00:00h do dia 31 de março de 2021 até as 23:59h do dia 13 de abril de 2021em:

I - Município de Maceió: Fase Vermelha;

II - demais municípios da 1ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

III - 2ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

IV - 3ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

V - 4ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

VI - 5ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

VII - 6ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

VIII - 7ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

IX - 8ª Região Sanitária: Fase Vermelha;

X - 9ª Região Sanitária: Fase Vermelha; e

XI - 10ª Região Sanitária: Fase Vermelha.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento na Fase Vermelha:

I - os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;

II - serviço de call center;

III - os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;

IV - distribuidoras e revendedoras de água e gás;

V - distribuidores de energia elétrica;

VI - serviços de telecomunicações;

VII - segurança privada;

VIII - postos de combustíveis;

IX - funerárias;

X - estabelecimentos bancários e lotéricas;

XI - clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;

XII - lojas de material de construção e prevenção de incêndio, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste decreto;

XIII - indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;

XIV - lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;

XV - oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;

XVI - papelarias, bancas de revistas e livrarias;

XVII - estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;

XVIII - concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;

XIX - lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste decreto;

XX - padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;

XXI - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;

XXII - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50%(cinquenta por cento) de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste decreto;

XXIII - qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste decreto;

XXIV - templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

XXV - transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas;

XXVI - as academias, clubes e centros de ginásticas com 30% (trinta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, vedada a entrada de pessoas acima de 60 (sessenta) anos que não tenham tomado as duas doses da vacina, com pelo menos 15 (quinze) dias da segunda dose aplicada, e pessoas que possuam comorbidades, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste decreto;

XXVII - salões de beleza e barbearias, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste decreto; e

XXVIII - transporte intermunicipal e turístico com 30% (trinta por cento) de sua capacidade.

Art. 4º As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:

I - lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h às 17h, de terça a sexta-feira, vedado o funcionamento no sábado, domingo, segunda-feira e feriados;

II - lojas de rua e galerias funcionarão das 10h às 18h, de terça a sexta-feira, vedado o funcionamento no sábado, domingo, segunda-feira e feriados;

III - shopping centers funcionarão das 11h às 20h, vedado o funcionamento no sábado, domingo, terça-feira e feriados; e

IV - bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres das 5h às 16h, de segunda a sexta, podendo funcionar após as 16h, e durante todo o sábado e domingo, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade "Pegue e Leve", sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.

Art. 5º Fica vedado, durante o período determinado no art. 2º deste Decreto, o acesso, a circulação e utilização das praias, rios e lagoas, inclusive os calçadões, no sábado e domingo e feriados, para qualquer tipo de atividade comercial ou social, bem como atividades físicas.

Art. 6º Durante o período determinado no art. 2º deste Decreto, haverá a RESTRIÇÃO DE HORÁRIO de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 21h às 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

*Republicado por incorreção.

JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY

Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais