Publicado no DOE - AL em 5 abr 2021
Rep. - Dispõe sobre a classificação do estado de Alagoas conforme o plano de distanciamento social controlado, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01101.000000720/2021,
Considerando o Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, que instituiu o Plano de Distanciamento Social Controlado no âmbito do Estado de Alagoas, que determinou que o Distanciamento Social Controlado será realizado em 5 (cinco) fases, classificadas pelas cores vermelha, laranja, amarela, azul e verde;
Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, que dispõe sobre a matriz de risco, que determinou as bandeiras para cada fase do Plano de Distanciamento Social Controlado;
Considerando a necessidade de observar os eixos estratégicos não apenas no Estado de Alagoas, mas a situação em Maceió e no interior do Estado, permitindo a evolução de fases baseado em dados científicos, de forma planejada e buscando proteger o cidadão, ao mesmo tempo que prepara o Estado de Alagoas para um novo normal;
Considerando que o Estado de Alagoas está dividido em 10 (dez) Regiões Administrativas de Saúde, que foram delimitados a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; e
Considerando a necessidade de manutenção e estabilização dos dados epidemiológicos no Estado.
Decreta:
Art. 1º As Regiões Administrativas de Saúde são:
I - 1ª Região Sanitária: Maceió, Barra de Santo Antônio, Barra de São Miguel, Coqueiro Seco, Marechal Deodoro, Messias, Paripueira, Pilar, Rio Largo, Santa Luzia do Norte, Flexeiras e Satuba;
II - 2ª Região Sanitária: Jacuípe, Japaratinga, Maragogi, Matriz de Camaragibe, Passo de Camaragibe, Porto Calvo, Porto de Pedras, São Luis do Quitunde e São Miguel dos Milagres;
III - 3ª Região Sanitária: Murici, Campestre, Colônia Leopoldina, Jundiá, Novo Lino, Branquinha, Ibateguara, Joaquim Gomes, Santana do Mundaú, São José da Laje e União dos Palmares;
IV - 4ª Região Sanitária: Chã Preta, Mar Vermelho, Paulo Jacinto, Pindoba, Quebrangulo, Viçosa, Atalaia, Cajueiro e Capela;
V - 5ª Região Sanitária: Anadia, Boca da Mata, Campo Alegre, Junqueiro, Roteiro, São Miguel dos Campos e Teotônio Vilela;
VI - 6ª Região Sanitária: Feliz Deserto, Igreja Nova, Penedo, Piaçabuçu, Porto Real do Colégio, São Brás, Coruripe e Jequiá da Praia;
VII - 7ª Região Sanitária: Arapiraca, Batalha, Belo Monte, Campo Grande, Coité do Nóia, Craíbas, Feira Grande, Girau do Ponciano, Jaramataia, Lagoa da Canoa, Limoeiro de Anadia, São Sebastião, Taquarana, Traipú, Major Isidoro, Olho d'Água Grande e Jacaré dos Homens;
VIII - 8ª Região Sanitária: Belém, Cacimbinhas, Estrela de Alagoas, Igaci, Maribondo, Minador do Negrão, Palmeira dos Índios e Tanque d'Arca;
IX - 9ª Região Sanitária: Canapi, Carneiros, Dois Riachos, Maravilha, Monteirópolis, Olho d'Água das Flores, Olivença, Ouro Branco, Palestina, Pão de Açúcar, Poço das Trincheiras, Santana do Ipanema, São José da Tapera e Senador Rui Palmeira; e
X - 10ª Região Sanitária: Água Branca, Delmiro Gouveia, Inhapi, Mata Grande, Olho d'Água do Casado, Pariconha e Piranhas.
Art. 2º Considerando o Decreto Estadual nº 70.177, de 26 de junho de 2020, e a Matriz de Risco publicada e analisada pela SESAU, o Estado de Alagoas passa a ser classificado, a partir da 00:00h do dia 31 de março de 2021 até as 23:59h do dia 13 de abril de 2021em:
I - Município de Maceió: Fase Vermelha;
II - demais municípios da 1ª Região Sanitária: Fase Vermelha;
III - 2ª Região Sanitária: Fase Vermelha;
IV - 3ª Região Sanitária: Fase Vermelha;
V - 4ª Região Sanitária: Fase Vermelha;
VI - 5ª Região Sanitária: Fase Vermelha;
VII - 6ª Região Sanitária: Fase Vermelha;
VIII - 7ª Região Sanitária: Fase Vermelha;
IX - 8ª Região Sanitária: Fase Vermelha;
X - 9ª Região Sanitária: Fase Vermelha; e
XI - 10ª Região Sanitária: Fase Vermelha.
Art. 3º Fica autorizado o funcionamento na Fase Vermelha:
I - os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
III - os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapia ocupacional, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
IV - distribuidoras e revendedoras de água e gás;
V - distribuidores de energia elétrica;
VI - serviços de telecomunicações;
VIII - postos de combustíveis;
X - estabelecimentos bancários e lotéricas;
XI - clínicas veterinárias e lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;
XII - lojas de material de construção e prevenção de incêndio, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste decreto;
XIII - indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
XIV - lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e de limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;
XV - oficinas mecânicas, lojas de autopeças, e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
XVI - papelarias, bancas de revistas e livrarias;
XVII - estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada e sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% (setenta por cento) para clientes e funcionários;
XVIII - concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente;
XIX - lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste decreto;
XX - padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas;
XXI - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas;
XXII - restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com 50%(cinquenta por cento) de sua capacidade, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste decreto;
XXIII - qualquer loja e outros estabelecimentos comerciais, sem aglomeração de pessoas e cumprindo o Protocolo Sanitário publicado por meio da Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 005/2021, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste decreto;
XXIV - templos, igrejas e demais instituições religiosas, funcionando com 30% (trinta por cento) de sua capacidade;
XXV - transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas;
XXVI - as academias, clubes e centros de ginásticas com 30% (trinta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, vedada a entrada de pessoas acima de 60 (sessenta) anos que não tenham tomado as duas doses da vacina, com pelo menos 15 (quinze) dias da segunda dose aplicada, e pessoas que possuam comorbidades, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste decreto;
XXVII - salões de beleza e barbearias, com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade e agendamento de horário, tendo seu horário e dias de funcionamento conforme o art. 4º deste decreto; e
XXVIII - transporte intermunicipal e turístico com 30% (trinta por cento) de sua capacidade.
Art. 4º As lojas, galerias e centros comerciais e os shopping centers em todo o Estado de Alagoas, terão o seguinte horário de funcionamento:
I - lojas localizadas no bairro do Centro funcionarão das 9h às 17h, de terça a sexta-feira, vedado o funcionamento no sábado, domingo, segunda-feira e feriados;
II - lojas de rua e galerias funcionarão das 10h às 18h, de terça a sexta-feira, vedado o funcionamento no sábado, domingo, segunda-feira e feriados;
III - shopping centers funcionarão das 11h às 20h, vedado o funcionamento no sábado, domingo, terça-feira e feriados; e
IV - bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres das 5h às 16h, de segunda a sexta, podendo funcionar após as 16h, e durante todo o sábado e domingo, apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade "Pegue e Leve", sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.
Art. 5º Fica vedado, durante o período determinado no art. 2º deste Decreto, o acesso, a circulação e utilização das praias, rios e lagoas, inclusive os calçadões, no sábado e domingo e feriados, para qualquer tipo de atividade comercial ou social, bem como atividades físicas.
Art. 6º Durante o período determinado no art. 2º deste Decreto, haverá a RESTRIÇÃO DE HORÁRIO de circulação das pessoas nas ruas e logradouros públicos das 21h às 5h, para evitar aglomerações, nesse sentido devendo ser interrompidas reuniões para prática de quaisquer atividades sociais, esportivas ou culturais, ressalvando o direito de ir e vir da população para o deslocamento para sua residência e/ou local de trabalho, bem como para os serviços essenciais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
*Republicado por incorreção.
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais