Lei Nº 7492 DE 04/04/2021


 Publicado no DOE - PI em 4 abr 2021


Autoriza a concessão de Auxílio Emergencial, aos estabelecimentos do setor de bares, restaurantes e organizadores de eventos e aos trabalhadores desses setores desempregados nos últimos 9 (nove) meses e desamparados de qualquer outro auxílio governamental, em razão de adversidades econômicas e sociais ocasionadas pela pandemia da Covid-19.


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O Governador do Estado do Piauí,

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei autoriza a concessão de Auxílio Emergencial aos Micro Empreendedores Individuais (MEI), estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional, incluindo setores de bares, restaurantes e organizadores de eventos, bem como os trabalhadores desses setores que perderam o emprego nos últimos 9 (nove) meses, contados da publicação desta Lei, e estão desamparados de qualquer benefício previdenciário, assistencial ou seguro-desemprego.

CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS TRABALHADORES DESEMPREGADOS DE BARES, RESTAURANTES E ORGANIZADORES DE EVENTOS

Art. 2º Os trabalhadores de que trata o art. 1º terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser pago em 2 (duas) parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais), facultada a sua prorrogação.

§ 1º Para habilitação e pagamento do auxílio, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE - fará o cadastramento do trabalhador, ficando sua habilitação para o recebimento do auxílio condicionada ao atendimento dos critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º O saque dos recursos do auxílio pelos profissionais habilitados na forma do § 1º deste artigo poderá, a critério da SDE, ser efetuado por meio de cartão magnético fornecido por instituição financeira contratada para a operação, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CAPÍTULO III - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS BARES, RESTAURANTES E ORGANIZADORES DE EVENTOS

Art. 3º Os estabelecimentos cuja atividade principal seja cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) como bares, restaurantes e organizadores de eventos, definidos em regulamento, terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), pago em cota única, sendo facultada a sua prorrogação.

Art. 4º O auxílio de que trata o art. 3º será concedido às empresas localizadas no território piauiense, cuja inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - esteja ativa na data da publicação desta Lei.

Parágrafo único. Para comprovação da atividade da empresa, a Secretaria da Fazenda verificará a movimentação econômica no período de julho de 2020 até a data da publicação desta Lei.

Art. 5º O pagamento do auxílio ocorrerá em conta de titularidade da empresa beneficiária, devidamente indicada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SDE.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo, limitadas ao valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), o qual será suplementado, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei, estabelecendo, inclusive os critérios a serem atendidos para concessão do auxílio.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de abril de 2021.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO