Decreto Nº 881 DE 31/03/2021


 Publicado no DOE - MT em 1 abr 2021


Regulamenta o Sistema Ferroviário do Estado do Mato Grosso, instituído pela Lei Complementar Nº 685/2021, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das suas atribuições que lhe conferem os artigos 66 e seguintes da Constituição do Estado do Mato Grosso e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 685 , de 25 de fevereiro de 2021, e

Considerando a matriz econômica do Estado de Mato Grosso, fortemente baseada na produção agropecuária e na crescente verticalização das suas cadeias produtivas;

Considerando que o mercado consumidor dos produtos agropecuários e agroindustriais mato-grossenses estão posicionados, em larga medida, em outros estados brasileiros e no exterior;

Considerando que a competitividade da produção estadual, desse modo, está associada às melhores condições de escoamento, em especial com o menor custo;

Considerando que constitui objetivo estratégico do Governo do Estado viabilizar a implantação de eixos logísticos e de terminais multimodais, promovendo a integração de modais para a obtenção de maior eficiência no transporte dos nossos produtos;

Considerando que o sistema ferroviário estadual é essencial para a sustentação de Mato Grosso como grande produtor de alimentos e energia para o Brasil e para o mundo;

Considerando a necessidade, por fim, de organizar o sistema ferroviário estadual e criar ambiente seguro para a realização de investimentos que permitam ao transporte ferroviário alcançar importantes centros urbanos e produtivos mato-grossenses;

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este decreto regulamenta o Sistema Ferroviário do Estado de Mato Grosso (SFE), instituído pela Lei Complementar nº 685 , de 25 de fevereiro de 2021.

Art. 2º O poder concedente será exercido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura, em representação ao Estado de Mato Grosso.

Art. 3º A regulação, controle e fiscalização do SFE, em todos os seus aspectos, serão realizados pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT, nos termos previstos em lei, neste decreto, em suas resoluções e nos contratos.

Art. 4º Sem prejuízo de outras atribuições previstas em outras legislações, compete ao poder concedente:

I - elaborar o plano geral de outorgas do SFE;

II - disciplinar conteúdo, forma e periodicidade de atualização do SFE;

III - definir diretrizes para a elaboração dos regulamentos de exploração do SFE;

IV - aprovar a transferência de titularidade de contratos de concessão, permissão ou autorização previamente analisados pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Mato Grosso - AGER-MT;

V - aprovar a realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão, permissão ou parceria público-privada; e,

VI - conduzir e aprovar, sempre que necessários, os estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da concessão, permissão ou parceria público-privada;

VII - propor e viabilizar mecanismos que garantam o direito de passagem nas infraestruturas ferroviárias integrantes do SFE, em regime público ou privado, aos operadores ferroviários independentes.

§ 1º Com o objetivo de orientar, sem caráter vinculante, as decisões relacionadas às outorgas, o plano geral de outorgas do SFE:

I - descreverá as informações relativas à integração do SFE às ferrovias de outras titularidades e aos demais modais; e,

II - orientará quanto aos requisitos e aos procedimentos a serem adotados para novas outorgas, atendendo às especificidades de cada modalidade.

§ 2º Antes da elaboração do plano a que alude o inciso I do caput deste artigo, poderão ser realizadas outorgas pelo poder concedente, sob o regime público ou privado, que atendam ao objetivo estratégico de conectar notórios polos geradores de viagens de cargas a ferrovia já existente no Estado.

§ 3º A falta de indicação de traçado de ferrovia no plano geral a que se refere o inciso I do caput deste artigo não impede o poder concedente de realizar os procedimentos necessários para a sua outorga, em regime público ou privado.

§ 4º Ficam desde já declarados como integrantes do Sistema Ferroviário Estadual, bem como autorizada a abertura de chamada pública para outorga de autorização em regime privado, os traçados de ferrovias que conectem, de modo independente, Cuiabá e o médio norte do Estado ao Terminal Rodoferroviário de Rondonópolis.

§ 5º Cabe ao Conselho Gestor de Parceria Público-Privada, por provocação da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística, decidir sobre a modalidade de exploração, pública ou privada, na implantação de novas infraestruturas ferroviárias.

Art. 5º Sem prejuízo de outras atribuições previstas na legislação específica, compete à AGER-MT:

I - exercer a regulação de todas as outorgas previstas para o SFE;

II - expedir normas complementares sobre a gestão de infraestrutura e de operação ferroviárias;

III - controlar e fiscalizar os operadores ferroviários quanto ao cumprimento das normas regulatórias e dos contratos que conferirem a outorga do direito de explorar infraestrutura e o transporte ferroviários em regime público ou privado;

IV - reconhecer, no âmbito do SFE, mediante publicação de ato próprio, os operadores ferroviários independentes autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres;

V - dispor, em caráter residual às normas expedidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres, sobre o operador ferroviário independente;

VI - assegurar, com a adoção, se necessário, de medidas regulatórias, normativas e fiscalizatórias, o direito de passagem nas infraestruturas ferroviárias integrantes do SFE, em regime público ou privado, aos operadores ferroviários independentes, devendo estabelecer mecanismos para garantia do referido direito, inclusive mediante cooperação e/ou uso das mesmas regras aplicadas por agências reguladoras congêneres de outros entes federativos;

VII - analisar as propostas de realização de investimentos não previstos nos contratos de concessão, permissão e parcerias público-privadas;

VIII - arbitrar, na esfera administrativa, os conflitos de interesses e as controvérsias sobre os contratos não solucionados entre a Administração e os parceiros privados em contratos de concessão, permissão, parcerias público-privadas e autorizações, sob regime público ou privado;

IX - arbitrar, em grau de recurso, os conflitos entre agentes que atuem no SFE, inclusive entre operador com outorga de exploração de infraestrutura e operador ferroviário independente;

X - apurar, de ofício ou mediante provocação, práticas abusivas ou tratamentos discriminatórios, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas;

XI - analisar e aprovar a transferência de controle societário de contratos que conferiram outorga para implantação, gestão de infraestrutura ferroviária e transporte ferroviário no âmbito do SFE, em regime público ou privado;

XII - realizar, quando delegado pelo poder concedente, o procedimento licitatório, nos casos de exploração de infraestrutura ferroviária sob regime público, e a chamada pública, se sob regime privado.

Art. 6º A AGER-MT seguirá as diretrizes do poder concedente para a realização:

I - das licitações de concessão, permissão e parcerias público -privadas do SFE;

II - das chamadas públicas para autorização de infraestruturas do SFE.

Art. 7º Sem prejuízo de outras atribuições previstas em legislação específica, compete ao poder concedente:

I - estabelecer regulamentos para a exploração do SFE;

II - decidir sobre conflitos que envolvam agentes que atuem no SFE, ressalvadas as competências das demais autoridades públicas.

Parágrafo único. Nas concessões, permissões e parcerias público-privadas, o contrato delimitará as competências do poder concedente exercido pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística.

CAPÍTULO II - DO REGIME PÚBLICO DE EXPLORAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO ESTADUAL

Seção I - Concessão, permissão e parceria público-privada

Art. 8º A exploração de infraestrutura ferroviária em regime público deverá ser precedida de licitação, preferencialmente concorrência ou leilão, e poderá ocorrer por:

I - concessão comum ou parceria público-privada para:

a) implantação e exploração de ferrovias que componham a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação delegadas pela União ao Estado de Mato Grosso, salvo determinação expressa no convênio de delegação;

b) implantação e exploração de ferrovias de transporte de bens e passageiros integrantes do SFE-MT, existente ou planejada;

c) prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros associada à exploração da infraestrutura ferroviária pública; e

d) prestação de serviços de transporte ferroviário de bens associada à exploração da infraestrutura ferroviária pública;

II - permissão para prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros,desvinculada da exploração de infraestrutura pública.

Art. 9º A licitação para a concessão, parceria público-privada e permissão, conforme o caso, observará o disposto nas Leis Federais nº 8.987, de 1995, nº 9.074, de 1995, nº 11.079, de 2004, na Lei Estadual nº 9.641, de 2011 e, adicionalmente, na Lei nº 8.666, de 1993, em caso de permissão.

Parágrafo único. O poder concedente poderá delegar à AGER a realização do procedimento de licitação.

Art. 10. A realização dos estudos prévios de viabilidade técnica, econômica e ambiental do objeto da concessão e parceria público-privada observará as diretrizes do planejamento estadual para o SFE, de forma a considerar o uso racional da infraestrutura e a característica de cada empreendimento, e seguirá o procedimento no previsto no Decreto nº 926 , de 28 de dezembro de 2011.

§ 1º Os estudos mencionados no caput poderão ser realizados em versão simplificada, conforme disciplinado em legislação específica.

§ 2º O poder concedente poderá autorizar a elaboração, por qualquer interessado, dos estudos de que trata o caput e, caso esses sejam utilizados para a licitação, deverá assegurar o ressarcimento dos dispêndios correspondentes.

§ 3º O escopo e profundidade dos estudos de que trata o caput considerarão os riscos de engenharia e ambientais associados à complexidade das obras e ao local do empreendimento.

§ 4º As modelagens dos estudos de viabilidade deverão observar a complexidade da atividade econômica dos diversos modelos de exploração da infraestrutura, incluídos aqueles associados a outros modelos de exploração econômica.

§ 5º A execução do procedimento relacionado aos estudos prévios poderá ser delegado à MT Participações e Projetos S/A - MT PAR.

§ 6º Após a entrega dos estudos de viabilidade, o órgão responsável pelo procedimento poderá promover audiências para colher a manifestação das entidades e órgãos que se relacionarem com o tema.

Seção II - Do edital de licitação

Art. 11. O edital da concessão ou da parceria público-privada definirá os critérios objetivos para o julgamento da licitação e disporá sobre:

I - o objeto, metas e prazo da concessão;

II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;

III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do contrato;

IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;

VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;

VII - a relação dos bens afetos à concessão, permissão ou parceria público-privada;

VIII - a indicação dos bens reversíveis;

IX - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;

X - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;

XI - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;

XII - as regras para pedido de esclarecimento, impugnação administrativa e interposição de recursos; e, XIII - a minuta do contrato de concessão, permissão ou parceria público-privada e seus respectivos anexos;

XIV - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.

XV - a arbitragem como meio para solução de conflitos.

Parágrafo único. O edital de licitação poderá impor ao vencedor a obrigação de indenizar o antigo titular de parcela não amortizada dos investimentos realizados em bens afetos à concessão ou parceria público -privada desde que tenham sido aprovados pelo poder concedente.

Art. 12. Nas licitações de concessões e parcerias público-privadas, poderão ser utilizados, preferencialmente de forma combinada, os seguintes critérios para julgamento:

I - maior valor de outorga;

II - menor tarifa;

III - a maior capacidade de movimentação;

IV - a maior recuperação urbanística;

V - menor contraprestação do poder concedente;

VI - melhor proposta técnica, conforme diretrizes estabelecidas no edital;

VII - menor desapropriação.

Art. 13. Na fase de habilitação das licitações previstas neste Decreto, poderá ser aplicado, no que couber, o disposto nos art. 27 a 33 da Lei nº 8.666 , de 21 de julho de 1993.

Art. 14. O edital deverá prever, prioritariamente, a inversão da ordem de fases, iniciando-se pelo julgamento das propostas.

Parágrafo único. A inobservância da regra estabelecida no caput deverá ser precedida de justificativa técnica e decidida pela autoridade máxima do órgão responsável pela licitação.

Art. 15. A publicidade da licitação mediante publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Estado e de divulgação no sítio eletrônico da SINFRA.

§ 1º As eventuais modificações do edital serão divulgadas no mesmo prazo dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.

§ 2º Quanto o valor estimado do contrato for superior a cinquenta vezes o limite estabelecido no art. 23, caput, inciso I, alínea "c" da Lei nº 8.666, de 1993, o órgão responsável pela licitação deverá convocar, com antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, audiência pública, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital.

§ 3º Os prazos serão fixados no Edital e deverão ser adequados à complexidade do objeto.

Seção III - Do procedimento licitatório

Art. 16. O procedimento licitatório observará as fases e ordens previstas na legislação específica, hipótese em que:

I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar e,sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;

IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

§ 1º As licitações adotarão preferencialmente o modo de disputa combinado, caracterizado pela apresentação de propostas inicialmente fechadas e, após classificação das 3 (três) melhores, oportunizar a apresentação de lances abertos sucessivos.

§ 2º A fase de lances abertos ocorrerá em viva voz e serão sempre oferecidos na ordem inversa da classificação das propostas escritas, sendo vedado ao edital limitar a quantidade de lances.

§ 3º O edital poderá restringir a apresentação de lances em viva voz aos licitantes cuja proposta escrita for no máximo 20% (vinte por cento) maior que o valor da melhor proposta.

Art. 17. Após o encerramento da fase de apresentação de propostas, a comissão de licitação classificará as propostas em ordem decrescente, observadas as particularidades dos critérios de julgamento adotados.

§ 1º A comissão de licitação poderá negociar condições mais vantajosas com os licitantes anteriormente à assinatura do contrato.

§ 2º A negociação de que trata o § 1º deste artigo poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado por sua proposta permanecer acima do orçamento estimado.

§ 3º Encerrada a sessão de julgamento na forma estabelecida no art. 16 deste decreto, será dada publicidade à respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.

Art. 18. O procedimento licitatório terá fase recursal única, que se seguirá à habilitação do vencedor, exceto na hipótese de inversão de fases.

§ 1º Na fase recursal, serão analisados os recursos referentes ao julgamento das propostas ou lances e à habilitação do vencedor.

§ 2º Os licitantes que desejarem recorrer em face dos atos do julgamento da proposta ou da habilitação deverão manifestar, imediatamente após o término de cada sessão, sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.

Art. 19. Os recursos serão dirigidos à instância máxima deliberativa do órgão responsável pela licitação e interpostos perante a comissão de licitação, que apreciará a admissibilidade.

§ 1º A comissão de licitação poderá, de ofício ou mediante provocação, reconsiderar sua decisão em até cinco dias úteis ou, nesse mesmo prazo, encaminhar o recurso devidamente instruído à instância máxima do órgão responsável pela licitação.

§ 2º A instância máxima do órgão responsável pela licitação deverá proferir sua decisão no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento.

Art. 20. Exauridos os recursos administrativos, o procedimento licitatório será encerrado e encaminhado à autoridade máxima representante do poder concedente, que poderá:

I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades que forem supríveis;

II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável;

III - revogar o procedimento por motivo de conveniência e oportunidade; ou,

IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.

§ 1º As normas referentes à anulação e à revogação de licitações previstas no art. 49 da Lei nº 8.666 de 1993, aplicam-se às contratações regidas por este Decreto.

§ 2º Caberá recurso da anulação ou da revogação da licitação no prazo de cinco dias úteis, contado da data de decisão.

Art. 21. Convocado para assinar o contrato, o interessado deverá observar os prazos e as condições estabelecidas no edital, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011.

§ 1º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidos:

I - revogar a licitação, sem prejuízo da aplicação das cominações previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 12.462 , de 4 de agosto de 2011; ou

II - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor.

§ 2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso II do § 1º, a administração pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.

Art. 22. Nos procedimentos licitatórios regidos por este Decreto, caberão:

I - pedidos de esclarecimento e impugnações ao edital, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de abertura das propostas;

II - recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados a partir da data da intimação ou da lavratura da ata, em face:

a) do ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

b) do julgamento das propostas;

c) da anulação ou revogação da licitação;

d) da rescisão do contrato, nas hipóteses previstas no inciso I do art. 79 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

e) da aplicação das penas de advertência, multa, declaração de inidoneidade, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública; e

III - representações, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a atos que não caiba recurso hierárquico.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo serão contados excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

§ 2º O prazo para a apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e começará imediatamente após o encerramento do prazo recursal, independentemente de intimação.

§ 3º É assegurado aos licitantes vista dos documentos indispensáveis à defesa de seus interesses.

Seção IV - Dos contratos de concessão, parceria público-privada e permissão

Art. 23. Os contratos de concessão, permissão e parceria público-privada terão prazo determinado de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventuais prorrogações.

§ 1º Nas hipóteses em que for possível a prorrogação dos contratos, caberá ao órgão ou a entidade competente fundamentar a vantagem das prorrogações em relação à realização de nova licitação de contrato de concessão ou de parceria público-privada.

§ 2º Os prazos de que trata o caput serão fixados de modo a permitir a amortização e a remuneração adequada dos investimentos previstos no contrato, quando houver, conforme indicado no estudo de viabilidade a que se refere o art. 10 deste decreto.

§ 3º São requisitos para a prorrogação de contratos de concessão, parceria público-privada ou permissão, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento:

I - a manutenção das condições de:

a) habilitação jurídica;

b) qualificação técnica;

c) qualificação econômico-financeira;

d) regularidade fiscal e trabalhista; e,

e) cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;

II - a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento.

§ 4º A concessionária, permissionária ou parceira privada deverá manifestar formalmente interesse na prorrogação do contrato ao poder concedente com antecedência mínima de 36 (trinta e seis) meses em relação ao término da vigência, ressalvadas as exceções que sejam estabelecidas em ato do poder concedente.

Art. 24. O objeto do contrato de concessão, permissão ou parceria público-privada deverá prever:

I - o desempenho das funções da administração do SFE e a exploração direta e indireta de suas infraestruturas;

II - o racional das tarifas a serem praticadas, estabelecendo o valor máximo para a sua cobrança e o mecanismo de reajuste, excetuados os serviços acessórios à realização do transporte ferroviário, tais como carregamento, descarregamento, transbordo, armazenagem, pesagem e manobras, os quais serão remunerados por meio de preços cobrados pela concessionária mediante livre negociação com o usuário, desde que previstas expressamente no contrato de transporte.

III - o mecanismo de solução de conflitos de preços, que poderá ser atribuído à AGER-MT;

IV - o dever da concessionária de garantir o direito de acesso e utilização da infraestrutura ferroviária sob exploração em regime privado a outros operadores ferroviários autorizados por órgão competente federal que não façam gestão de ferrovia concedida ou autorizada, mediante a celebração de contrato operacional específico.

Art. 25. O poder concedente poderá, mediante requerimento do concessionário e/ou parceiro privado, realizar aditivo ao contrato vigente para autorizar a expansão da concessão para área contígua, desde que os investimentos e a operação ocorram por sua conta e risco e existam estudos técnicos que comprovem:

I - ganhos de eficiência à operação, com priorização da integração multimodal de outros polos geradores de cargas;

II - a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de nova concessão.

Art. 26. O poder concedente poderá estabelecer, no contrato, a previsão de verificador independente para, em auxílio à fiscalização a ser empreendida pela AGER, proceder análise técnica sobre o cumprimento das metas e a adequação, qualidade e segurança da operação da infraestrutura ferroviária sob concessão.

Parágrafo único. O edital estabelecerá a forma de contratação do verificador e também os mecanismos de impugnação de seus resultados pela concessionária e/ou parceiro privado.

Art. 27. As metas estabelecidas em contrato, caso ocorram fatos supervenientes imprevisíveis, poderão ser revistas, de forma a atender o interesse público, assegurando-se a preservação da equação econômico-financeira original.

CAPÍTULO III - DA EXPLORAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO ESTADUAL EM REGIME PRIVADO

Seção I - Disposições Gerais

Art. 28. A implantação e exploração de infraestrutura ferroviária em território estadual poderá ser outorgada, mediante autorização,a interessado que se comprometa a construir e operar por sua conta e risco, por prazo determinado, sob condições estabelecidas pelo poder concedente e com observância do disposto na Lei Complementar Estadual nº 685, de 25 de fevereiro de 2021 e neste decreto.

Art. 29. A autorização do poder concedente se formalizará por meio de contrato de adesão, com prazo de 45 anos, prorrogáveis por iguais períodos.

Art. 30. Aplicam-se aos procedimentos previstos neste capítulo, no que for aplicável, as regras contidas nos artigos 18 a 22 deste decreto.

Parágrafo único. Eventuais omissões serão sanadas nos editais dos procedimentos tratados neste capítulo.

Seção II - Iniciativa

Art. 31. O procedimento de autorização poderá ocorrer por iniciativa do poder concedente ou de interessado, nos termos deste decreto.

Seção III - Procedimento de Autorização de Exploração de Ferrovia em Regime Privado de Iniciativa do Poder Concedente

Subseção I - Da Chamada Pública

Art. 32. O poder concedente poderá, respeitadas as diretrizes do planejamento e das políticas do SFE e as regras constantes na lei e neste decreto, instaurar procedimento de chamada pública para identificar e selecionar interessados em implantar ferrovia sob regime privado, mediante publicação de edital com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias que contenha, no mínimo:

I - o termo de referência, que indique a região geográfica, possível traçado em que será implantada a ferrovia, perfil de cargas a serem movimentadas e a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado na ferrovia;

II - os documentos necessários para comprovação da regularidade jurídica, fiscal, técnica e econômico-financeira;

III - as regras de impugnação das decisões e a previsão de instância recursal única;

IV - a minuta de contrato de adesão.

Parágrafo único. O perfil de cargas a serem movimentadas será classificado conforme uma ou mais das seguintes modalidades:

I - granel sólido;

II - granel líquido e gasoso;

III - carga geral;

IV - carga conteinerizada.

Art. 33. As propostas das interessadas deverão estar acompanhadas de:

I - comprovação de habilitação jurídica e fiscal, conforme previsto no edital;

II - relatório circunstanciado dos aspectos logísticos e urbanísticos, contendo, no mínimo, características do transporte, especificações técnicas da operação compatíveis com a integração multimodal e estimativa de prazo para execução do projeto;

III - estimativa do custo do projeto, baseada em preços de mercado;

IV - demonstração de capacidade econômico-financeira para execução do projeto, consistente em capital social e patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor do projeto;

V - prova de financiabilidade do projeto, com recursos próprios ou de terceiros, apresentando, nesse último caso, carta de instituição financeira de primeira linha.

§ 1º As propostas apresentadas durante o prazo de chamada pública, que se encontrem na mesma região geográfica, deverão ser reunidas em um mesmo procedimento para análise conjunta da viabilidade locacional, independente de tipo de carga. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 826 DE 16/04/2024).

§ 2º  Na hipótese de projeto financiado com recursos próprios, em atendimento ao inciso V do caput deste artigo, poderá ser exigida da interessada a apresentação de documentos e informações, tais como demonstrações contábeis, índices de liquidez, entre outros que possibilitem aferir a capacidade de aporte de recursos da interessada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 826 DE 16/04/2024).

Art. 34. O órgão responsável pela chamada pública realizará a análise preliminar das propostas, classificando apenas aquelas que estiverem em conformidade com o edital.

Art. 35. Após a classificação das propostas, serão realizadas, em sequência:

I - análise dos requisitos de habilitação das empresas que tiveram propostas classificadas;

II - análise da viabilidade locacional das propostas classificadas das empresas habilitadas deverá considerar a possibilidade da implantação física de duas ou mais ferrovias na mesma região geográfica sem gerar reciprocamente impedimento operacional e econômico-financeiro, tomando-se em consideração, como diretriz, o estímulo à competição entre novas ferrovias privadas pela mesma área de influência.

Art. 36. A autorização de implantação de ferrovia, com a consequente assinatura do contrato de adesão, poderá ser expedida diretamente quando:

I - o processo de chamada pública for concluído com apenas uma proposta classificada de empresa devidamente habilitada;

II - não existir impedimento locacional à implantação concomitante de todos os projetos cujas propostas tenham sido classificadas e as empresas regularmente habilitadas.

Parágrafo único. Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as ferrovias compatíveis com as diretrizes do planejamento e das políticas estaduais da SFE.

Subseção II - Da Seleção Pública

Art. 37. Na hipótese de existir mais de uma proposta classificada no processo de chamada pública e verificada a inviabilidade locacional das propostas apresentadas para a mesma área de influência da ferrovia, o órgão responsável pela chamada pública deverá instaurar processo de seleção pública restrita à referida área, mediante publicação de edital com prazo de 30 (trinta) dias, para que outros interessados possam apresentar propostas.

§ 1º Na seleção pública, as propostas deverão observar as regras aplicáveis à chamada pública prevista nesta seção.

§ 2º O edital deverá prever, especificamente, os critérios objetivos de julgamento para seleção das propostas de implantação de ferrovia na área que se revelou inviável a autorização para mais de um projeto, devendo, de modo combinado e com pesos definidos, considerar:

I - menor prazo para implantação;

II - maior capacidade de movimentação;

III - maior cobertura do território estadual;

IV - maior capacidade de financiabilidade do projeto, aferido entre capital próprio e de terceiros.

§ 3º Os participantes da chamada pública poderão, no prazo estabelecido no edital, reapresentar suas propostas com adequações.

Art. 38. Concluído o julgamento, as propostas serão classificadas em ordem decrescente.

Art. 39. A empresa que apresentou proposta melhor classificada terá a sua habilitação avaliada de acordo com o disposto no edital.

Art. 40. Habilitada, será declarada vencedora a empresa que apresentou a melhor proposta, formalizando, no prazo definido, a assinatura do contrato de adesão.

Art. 41. Em caso de inabilitação da melhor classificada, será feita a análise da segunda melhor proposta e assim sucessivamente.

Art. 42. Não havendo habilitação de nenhuma das interessadas com propostas classificadas, a chamada pública será declarada fracassada

Seção III - Procedimento de Autorização Aplicável às Manifestações de Interesse para Exploração de Ferrovia em Regime Privado

Art. 43. Os interessados em obter autorização para implantação e operação de ferrovia poderão manifestar sua pretensão à Secretaria de Estado de Infraestrutura, a qualquer tempo, mediante a apresentação, entre outros, dos seguintes documentos e informações:

I - relatório circunstanciado dos projetos logísticos e urbanísticos, contendo, no mínimo, características do transporte e especificações técnicas da operação compatíveis com a integração multimodal;

II - relatório executivo dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

III - indicação do custo de implantação do projeto, baseado em preços de mercado, indicação e comprovação da fonte de financiamento do projeto, com recursos próprios ou de terceiros;

IV - comprovação de habilitação jurídica e fiscal;

V - prazo para início e conclusão do projeto;

VI - demonstração de capacidade econômico-financeira para execução do projeto, consistente em capital social e patrimônio líquido não inferior a 10% (dez por cento) do valor do projeto.

VII - minuta de edital de chamada pública, respeitando as regras contidas neste decreto;

VIII - minuta de contrato de adesão, respeitando as regras contidas neste decreto.

Parágrafo único. Caso o projeto seja financiado com recursos de terceiros, a interessada deverá comprovar mediante carta de instituição financeira de primeira linha.

Art. 44. O poder concedente deverá avaliar o preenchimento dos requisitos previstos no caput e também o interesse do Estado em autorizar a implantação da ferrovia sob regime privado de exploração.

§ 1º Superada a admissibilidade estabelecida no caput deste artigo, o órgão ou a entidade competente deverá publicar, na imprensa oficial do Estado e em seu site, edital de chamada pública, com prazo de quarenta e cinco dias, para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de ferrovia na mesma região e com características semelhantes.

§ 2º A chamada pública observará as mesmas regras previstas neste capítulo para o procedimento iniciado pelo poder concedente.

Seção IV - Do Contrato de Adesão

Art. 45. Ultimados os procedimentos previstos neste capítulo, o interessado cuja proposta sagrou-se vencedora será comunicado formalmente para, no prazo fixado no edital, assinar o contrato de adesão, sob pena de decadência do direito de fazê-lo.

Art. 46. O contrato de adesão conterá, no mínimo, disposições sobre:

I - o objeto da autorização;

II - a modalidade, forma e condições da exploração da ferrovia;

III - condições gerais para interconexão e compartilhamento da infraestrutura;

IV - investimentos de responsabilidade do contratado;

V - direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

VI - responsabilidades das partes;

VII - direitos, garantias e obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados às necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade, além da consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação das instalações;

VIII - forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, e dos métodos e práticas de execução das atividades, bem como a indicação dos órgãos ou das entidades competentes para exercê-las;

IX - garantias para adequada execução do contrato;

X - responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente das atividades;

XI - hipóteses de extinção do contrato;

XII - obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder concedente, dos órgãos e das entidades reguladores e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilização;

XIII - condições de cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e passageiros;

XIV - acesso à ferrovia pelo Estado, pelos órgãos e pelas entidades competentes que atuam no setor ferroviário;

XV - penalidades e formas de aplicação;

XVI - o regime jurídico de responsabilização pela exploração dos serviços ferroviários;

XVII - a obrigatoriedade de obediência às normas do regulador ferroviário, as condições de fiscalização e as hipóteses de cassação, caducidade, decaimento, renúncia, anulação ou falência;

XVIII - dever da autorizatária de garantir o direito de acesso e utilização da infraestrutura ferroviária sob exploração em regime privado a outros operadores ferroviários autorizados por órgão competente federal que não façam gestão de ferrovia concedida ou autorizada, mediante a celebração de contrato operacional específico;

XIX - garantia de execução, de acordo com o definido em edital;

XX - o início das obras em 180 (cento e oitenta) dias, contados da emissão da licença de instalação, sob pena de decadência do direito e extinção do contrato;

XXI - o foro e o modo para solução extrajudicial das divergências contratuais.

§ 1º A autorizatária é responsável exclusiva pelos investimentos necessários para criação, expansão e modernização das instalações ferroviárias por sua conta e risco, nos termos do contrato.

§ 2º O regulador ferroviário deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.

§ 3º Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o contrato de que trata o caput deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluindo-se trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.

§ 4º As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro em face do Estado, nem legitimar a imposição unilateral de vontades.

§ 5º Deverá ser publicado extrato do contrato no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua assinatura, como condição de sua eficácia.

Art. 47. Os preços dos serviços autorizados serão livres, reprimindo-se toda prática prejudicial à competição, bem como o abuso do poder econômico.

Parágrafo único. A empresa autorizada estará sujeita às sanções administrativas cabíveis em caso de abuso de direito ou infração contra a ordem econômica.

Art. 48. Os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao poder público quando a respectiva autorização for extinta, podendo, no entanto, serem desapropriados, total ou parcialmente, pelo Estado, mediante pagamento de justa e prévia indenização.

Art. 49. Mediante expressa autorização da AGER e do poder concedente, os seguintes eventos ficam dispensados de nova chamada e/ou seleção pública e podem ocorrer mediante aditivo ao contrato de adesão:

I - a transferência de titularidade da autorização, desde que preservadas as condições estabelecidas no contrato de adesão original e o adquirente detenha os requisitos de habilitação;

II - a ampliação da ferrovia, desde que não exista processo de chamada pública já aberto e esteja presente o interesse público no desenvolvimento da malha logística do Estado;

Parágrafo único. A ampliação de área de ferrovia autorizada pressupõe a apresentação, pela autorizatária, de estudos que comprovem a viabilidade técnica e econômico-financeira, bem como de outros documentos que venham a ser exigidos em ato do poder concedente.

Seção V - Da Extinção da Autorização

Art. 50. A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:

I - advento do termo contratual;

II - cassação;

III - caducidade;

IV - decaimento;

V - renúncia;

VI - anulação;

VII - falência.

§ 1º A extinção da autorização mediante ato administrativo depende de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

§ 2º Com vistas à preservação das garantias dos financiadores, uma vez iniciado o processo de extinção de que de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, os agentes financiadores da ferrovia, com anuência do poder público e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado até que nova autorização lhe seja outorgada definitivamente, nos termos da regulamentação.

Art. 51. Quando houver perda das condições indispensáveis à continuidade da autorização, em razão de negligência, imperícia ou abandono, o órgão ou a entidade competente pode extingui-la mediante ato de cassação, em processo administrativo que se observe o contraditório e a ampla defesa.

Art. 52. Em caso de prática de infrações graves, de transferência irregular da autorização ou de descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou das normas expedidas pelo regulador ferroviário, o órgão ou a entidade competente pode extinguir a autorização decretando-lhe a caducidade, observada a legislação específica aplicável.

Art. 53. O decaimento deve ser decretado pelo órgão ou pela entidade competente, por ato administrativo, se lei superveniente vier a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.

§ 1º A lei de que trata o caput deste artigo não justifica a decretação de decaimento senão quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.

§ 2º Decretado o decaimento, a operadora ferroviária tem o direito de manter suas atividades regulares por prazo mínimo suficiente para a devida amortização do seu investimento ou de receber indenização equivalente aos ativos não amortizados.

Art. 54. A renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável, pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização, que permitirá a desapropriação pelo poder concedente, mediante indenização, da infraestrutura ferroviária,caso exista.

Art. 55. A anulação da autorização deve ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.

Art. 56. A autorizatária, a seu exclusivo critério, pode desativar trechos ferroviários mediante comunicação do regulador ferroviário, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º A autorizatária pode alienar os trechos ferroviários desativados a novo investidor.

§ 2º A operação dos trechos ferroviários de que trata o § 1º deste artigo depende de aprovação da transferência da outorga de autorização pelo regulador ferroviário.

§ 3º A desativação de ramais ferroviários autorizados não é motivo para sanção da autorizatária, cabendo-lhe garantir a alienação ou a cessão para outra operadora ferroviária, ou, ainda, reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades, além de praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 57. A realização de investimentos não previstos nos contratos deverá ser precedida:

I - de comunicação à AGER-MT, no caso das ferrovias autorizadas, desde que não implique em expansão do traçado da ferrovia, que exige prévia autorização;

II - de aprovação do poder concedente, precedida de análise da AGER-MT, no caso das concessões, das parcerias público-privadas e das permissões.

Art. 58. A AGER-MT deverá disciplinar, em ato próprio, as condições de acesso por qualquer interessado às ferrovias exploradas em regime público ou privado, assegurada a remuneração adequada a seu titular.

Art. 59. Caberá à AGER-MT a regulamentação de outras formas de ocupação e exploração ferroviárias não previstas neste Decreto e na legislação específica.

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logistíca