Decreto Nº 34021 DE 04/04/2021


 Publicado no DOE - CE em 4 abr 2021


Prorroga o isolamento social no estado do Ceará, nos termos do Decreto nº 34.005, de 27 de março de 2021.


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O Governador do Estado do Ceará, no exercício de suas atribuições legal e constitucionalmente estabelecidas, e

Considerando o estado de calamidade pública e a situação de emergência em saúde vigentes no Estado do Ceará por conta da COVID-19, nos termos, respectivamente, do Decreto Legislativo nº 543, de 03 de abril de 2020, e do Decreto nº 33.510, de 16 de março de 2020;

Considerando a seriedade e o comprometimento com que o Governo do Estado vem pautando sua postura no combate à pandemia, sempre primando pela adoção de medidas alinhadas às recomendações, relatórios e dados técnicos da saúde;

Considerando o disposto no Decreto nº 33.965, de 04 de março de 2021, que disciplina o isolamento social rígido no Estado do Ceará, como medida de combate à COVID-19;

Considerando as disposições do Decreto nº 34.005, de 27 de março de 2021, que prorrogou, na última semana, a referida política de isolamento social em todo o Estado;

Considerando o resultado de deliberação havida no âmbito de comitê estratégico incumbido da definição das medidas de isolamento social no Ceará, o qual vem a ser constituído por técnicos especialistas, autoridades de governos e representantes dos Poderes constituídos;

Considerando que, embora os números venham indicando uma melhora dos dados da COVID-19 no Estado, por conta justamente das medidas de isolamento social rígido, o cenário da pandemia ainda inspira preocupação quanto à capacidade de atendimento da rede de saúde, pública e privada, o que, para os especialistas, torna impositiva a prorrogação das disposições do Decreto nº 34.005, de 27 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até o dia 11 de abril de 2021, no Estado do Ceará, o isolamento social nos termos do Decreto nº 34.005, de 27 de março de 2021.

Art. 2º Em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADPF nº 701 - MG, as instituições religiosas, no período de isolamento social, poderão funcionar, no Estado do Ceará, nos termos da referida decisão, enquanto estiver surtindo efeitos.

Parágrafo único. Não obstante o disposto no "caput", deste artigo, permanece a recomendação às instituições religiosas para que continuem procedendo a suas celebrações de forma virtual.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO