Decreto Nº 7230 DE 31/03/2021


 Publicado no DOE - PR em 31 mar 2021


Prorroga até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021 a vigência das medidas que especifica, previstas no Decreto nº 7.020, de 05 de março de 2021 e adota outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

Considerando a necessidade de restringir horários de funcionamento e capacidade de lotação de estabelecimentos comerciais;

Considerando a relevância em manter a prestação de serviços e atividades voltadas à subsistência, saúde e abastecimento dos cidadãos, desde que observadas as normativas da Secretaria de Estado da Saúde e das demais secretarias municipais de saúde;

Decreta:

Art. 1º O § 1º do art. 2º do Decreto nº 7.020 , de 05 de março de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021.

Art. 2º O Parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021.

Art. 3º O art. 4º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 15 de abril de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 6.983, de 2021.

Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Determina, durante os finais de semana compreendidos no período de vigência deste Decreto, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.

Parágrafo único. Excepcionaliza da suspensão prevista no caput deste artigo as atividades previstas nos incisos I e III do art. 7º deste Decreto, as quais poderão funcionar nos sábados exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, nos horários que especificam.

Art. 5º O caput do art. 6º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Suspende, a partir das 05 horas do dia 10 de março de 2021 até as 05 horas do dia 15 de abril de 2021, o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

Art. 6º O caput do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 15 de abril de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

Art. 7º Os incisos I e III do art. 7º do Decreto nº 7.020, de 2021 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais: nos municípios com mais de 50 (cinquenta) mil habitantes, das 10 horas às 17 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação, e sábado exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, das 10 horas às 17 horas;

(.....)

III - shopping centers: das 11 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 50% de ocupação, e sábado exclusivamente nas modalidades delivery e drive thru, das 11 às 20 horas;

Art. 8º Estabelecimentos comerciais cuja atividade esteja relacionada à comercialização de produtos alimentícios à base de cacau, como chocolates, integram o rol dos serviços e atividades essenciais previstos no inciso V do art. 5º do Decreto nº 6.983 , de 26 de fevereiro de 2021, sendo assegurado o seu funcionamento conforme o regramento previsto para os demais serviços essenciais.

Art. 9º O caput do art. 1º do Decreto nº 6.999 , de 2 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Suspende, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional, de 1º de março a 30 de abril de 2021, os seguintes atos:

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 31 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GUTO SILVA

Governador do Estado Chefe da Casa Civil

CARLOS ALBERTO GEBRIM PRETO

Secretário de Estado da Saúde