Publicado no DOE - PE em 1 abr 2021
Dispõe sobre novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, sendo permitido o retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, conforme especifica.
Os Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco no uso de suas atribuições legais,
Considerando o disposto nos arts. 8º e 11, do Decreto nº 50.470 de 26 de março de 2021 que, no âmbito da situação de emergência relativa ao enfrentamento do Coronavírus, no território pernambucano, delegou aos Secretários de Saúde e de Desenvolvimento Econômico do Estado a competência para editar normas complementares para a sua execução;
Considerando o Decreto Legislativo nº 06, que reconhece o estado de Calamidade Pública no Brasil, aprovado em 18 de março de 2020 pela Câmara dos Deputados;
Considerando a necessidade de regulamentar a capacidade de carga e o horário das atividades liberadas a partir de 1º de abril de 2021 através do novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado;
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-CoV-2,
Resolve:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19 no Estado, sendo permitido o retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, da seguinte forma:
I - das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h nos finais de semana e feriados, os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade, mantendo-se a proibição de música ao vivo, sendo permitido apenas música ambiente, conforme Art 2º da Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 2 , de 14 de janeiro de 2021.;
II - das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, as academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas individuais, obedecendo à ocupação simultânea de 1 (um) aluno a cada 10 metros quadrados (áreas de treino, piscina e vestiário) e utilizando apenas 30% dos aparelhos de cardio, garantindo um distanciamento mínimo de 2 metros entre eles;
III - das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas presenciais, com 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação, ou no máximo 100 (cem) pessoas, em igrejas, templos e demais locais de culto;
IV - fica permitido o acesso a praias marítimas e fluviais, para atividades individuais e banho de mar, calçadões, ciclofaixas, parques e praças em todo o Estado, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som e a comercialização de quaisquer produtos, inclusive o consumo de comidas e bebidas, bem como uso de cadeiras, mesas, cooler e guarda-sóis na faixa de areia.
V - Fica autorizado às lavanderias horário próprio de funcionamento, respeitando protocolos sanitários específicos;
VI - Fica autorizado aos estabelecimentos de manutenção de eletrodomésticos e assistência técnica em geral horário próprio de funcionamento, respeitando protocolos sanitários específicos.
§ 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru.
§ 2º É permitido atendimento presencial em restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e similares, independentemente de horário, desde que cumpridas as demais limitações constantes do inciso I do caput, exclusivamente para:
I - caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina; e
II - trabalhadores do Ceasa, no caso dos estabelecimentos localizados naquele centro de abastecimento, durante o horário de funcionamento.
§ 3º Permanece vedado o acesso aos parques infantis e equipamentos esportivos de uso coletivo localizados em praias, parques e praças.
§ 4º Os quiosques do calçadão das praias podem comercializar produtos seguindo o protocolo de bares, restaurantes, lanchonetes e similares, não sendo permitido o consumo na faixa de areia.
Art. 2º A partir de 5 de abril de 2021, fica autorizada a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários a serem divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação, e observando rigorosamente as normas de distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre as bancas escolares, reduzindo a quantidade de estudantes, se necessário.
Art. 3º Os horários de funcionamento e capacidades de carga para todas as atividades estão descritos na tabela constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1º de abril de 2021.
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde de Pernambuco
Geraldo Julio de Mello Filho
Secretário de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco