Lei Nº 9238 DE 30/03/2021


 Publicado no DOE - PA em 31 mar 2021


Dispõe sobre a obrigação de bares, restaurantes e casas noturnas de adotar medidas de auxílio e segurança à mulher que se sinta em situação de risco em suas dependências.


Sistemas e Simuladores Legisweb

Nota Legisweb: ver Portaria Conjunta SEMU/SEGUP/PROCON/PA/SEJU/DPA-POLICIA CIVIL Nº 19 DE 06/02/2025, que regulamenta esta Lei.

Nota LegisWeb: Ver Decreto M° 3643 DE 15/01/2024, que regulamenta essa Lei.

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses empreendimentos, no âmbito do Estado do Pará.

Art. 2º O auxílio à mulher será prestado pelo empreendimento mediante a oferta de acompanhamento até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.

§ 1º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do empreendimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

§ 2º Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser adotadas.

Art. 3º Os funcionários dos empreendimentos previstos nesta Lei deverão ser capacitados por meio de treinamentos para agirem conforme estabelece a lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de março de 2021.

HELDER BAR BALHO

Governador do Estado