Resolução GECEX Nº 182 DE 22/02/2021


 Publicado no DOU em 31 mar 2021


Rep. - Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.


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(Revogado pela Resolução GECEX Nº 318 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 01/04/2022):

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 29 de março de 2021,

Resolve:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 007 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão

Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM DESCRIÇÃO
2833.21.00 -- De magnésio
2909.19.20 Sevoflurano
2909.19.90 Ex 001 - Desflurano
Ex 002 - Isoflurano
2918.15.00 Ex 001 - Citrato de sódio
2922.39.21 Cloridrato
2922.39.29 Ex 001 - Ketamina
2922.39.90 Ex 001 - Dextrocetamina
2923.90.20 Ex 002 - Suxametônio
2924.29.14 Lidocaína e seu cloridrato
2933.29.99 Ex 001 - Dexmedetomidina
Ex 002 - Etomidato
2933.33.11 Alfentanilo
2933.39.39 Ex 001 - Vecurônio
2933.39.49 Ex 004 - Remifentanilo
2933.49.90 Ex 008 - Cisatracúrio e seus sais
2933.91.22 Diazepam
2934.91.70 Sufentanila e seus sais
2934.99.19 Ex 002 - Rocurônio
2941.90.39 Ex 002 - Cefepima
3003.20.59 Ex 003 - Contendo cefepima
3003.90.42 Cloridrato de ketamina
3003.90.49 Ex 003 - Contendo ketamina
Ex 004 - Contendo dextrocetamina
3003.90.53 Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato
3003.90.74 Ex 001 - Contendo diazepam
3003.90.79 Ex 018 - Contendo cisatracúrio e seus sais
Ex 019 - Contendo remifentanilo
Ex 020 - Contendo alfentanilo
Ex 021- Contendo etomidato
Ex 022 - Contendo dexmedetomidina
3003.90.89 Ex 006 - Contendo sufentanila e seus sais
Ex 007 - Contendo rocurônio
3003.90.97 Sevoflurano
3003.90.99 Ex 005 - Contendo Desflurano
Ex 006 - Contendo isoflurano
Ex 007 - Contendo sulfato de magnésio
Ex 008 - Contendo citrato de sódio
Ex 009 - Contendo suxametônio
3004.90.39 Ex 019 - Contendo ketamina
Ex 020 - Contendo dextrocetamina
3004.90.69 Ex 075 - Contendo cisatracúrio e seus sais
Ex 076 - Contendo remifentanilo
Ex 077 - Contendo alfentanilo
Ex 078 - Contendo dexmedetomidina
3004.90.79 Ex 040 - Contendo rocurônio
Ex 041 - Contendo sufentanila e seus sais
3004.90.97 Sevoflurano
3004.90.99 Ex 057- Contendo Desflurano
Ex 058- Contendo isoflurano
Ex 059- Contendo sulfato de magnésio
Ex 060- Contendo citrato de sódio
Ex 061 - Contendo suxametônio
8413.70.10 Eletrobombas submersíveis
8419.40.90 Outros
8419.60.00 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases
8419.90.20 De colunas de destilação ou de retificação
8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio
8704.21.90 Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas
8704.22.90 Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas
8704.23.90 Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas
8707.90.10 Ex 001 - Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas
9018.19.80 Ex 147 - Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12', Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores.
Ex 148 - Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A.
Ex 149 - Central de monitoração para UTI Adulto com monitores com parâmetros seguindo as exigências mínimas da RDC 7/2010, para atender no mínimo 10 leitos via cabo de rede e com preparo para expansão para no mínimo 48 leitos. Monitoração completa de todos os leitos, devendo possibilitar o armazenamento de dados de no mínimo 140h p/ondas de tendência e no mínimo 96h para ECG, gravadas para cada monitor. Deverá manter registros de alarmes de no mínimo 100h por leito. Deverá possibilitar a inclusão de dados e gerenciamento de informações dos pacientes via protocolo de comunicação bidirecional permitindo no mínimo configurar alarmes, admissão e alta de pacientes e gerenciamento de leitos. Deverá possuir alarmes audiovisuais e possibilidade de silenciar os monitores via Central. Visualização simultânea de no mínimo 16 leitos por tela, com no mínimo duas formas de onda por leito. Deverá permitir a visualização completa de todas as formas de onda para um paciente. Deverá ser compatível e apta para amostragem de todos os parâmetros dos monitores. Deverá possuir software completo, licenciado, em dispositivo que permita reinstalações de manutenção quando necessário, idioma em português com todos os módulos necessários para o completo funcionamento do sistema. Deverá possuir sistema de gravação de dados para registro, monitor LCD de no mínimo 19 pol. de alta resolução, colorido, microcomputador com configuração compatível com a central, teclado alfanumérico, mouse e caixas de som. Possibilidade de: atualização de software e impressão de relatórios de pacientes. 2 módulos de PI com 2 canais, com faixa de medição que atenda os valores entre -50 a 300 mmHg, com alarmes da pressão sistólica, diastólica e média selecionáveis; 1 módulo de DC por método de termo diluição com capacidade de medir a temp. sanguínea e temp. do injetado, com faixa de medida de DC que atenda os valores entre 0,5 a 20 L/min, temp. sanguínea que atenda os valores entre 26ºC a 42ºC, temp. do injetado que atenda os valores entre 0ºC a 25ºC; 1 módulo de EtCO2 sidestream de baixo fluxo com faixa entre 0 a 99 mmHg.

(*)Republicada por ter saído, no DOU nº 60, de 30.03.2021, Seção 1, pág. 70, com incorreção.