Decreto Nº 55810 DE 29/03/2021


 Publicado no DOE - RS em 30 mar 2021


Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).


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O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no art. 35 da Lei nº 15.576 , de 29.12.2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5512 - No art. 1º do Livro II:

a) no "caput" fica revogada a nota 03 e fica acrescentada a nota 05 com a seguinte redação:

"NOTA 05 - Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C."

b) ficam revogadas as alíneas "c" e "d" do § 1º.

ALTERAÇÃO Nº 5513 - No art. 1º-A do Livro II, fica revogado o inciso V e é dada nova redação ao "caput" do parágrafo único, conforme segue:

"Parágrafo único. A Receita Estadual poderá exigir, nos termos de instruções baixadas:

NOTA - Ver: inscrição pendente de documentação, art. 2º, parágrafo único, "f"; hipótese de suspensão da inscrição, art. 7º-B, V."

ALTERAÇÃO Nº 5514 - No Livro II, fica acrescentada a alínea "f" ao parágrafo único do art. 2º com a seguinte redação:

"f) autorizar inscrição, ainda que pendente da comprovação das exigências previstas no parágrafo único do art. 1º-A, hipótese em que a emissão de documentos fiscais eletrônicos será limitada por tipo de operação ou prestação, nos termos e condições previstos em instruções baixadas.

NOTA - Ver denegação de autorização de uso de documentos fiscais, arts. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, e 108-A, nota 05."

ALTERAÇÃO Nº 5515 - No Livro II, é dada nova redação ao art. 5º, conforme segue:

"Art. 5º O contribuinte que tiver seus dados cadastrais alterados ou encerrar suas atividades é obrigado a formalizar a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias do evento, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.

NOTA - Ver guarda de livros e documentos fiscais, art. 212."

ALTERAÇÃO Nº 5516 - No art. 6º do Livro II:

a) fica revogado o inciso VI;

b) é dada nova redação à nota do "caput", conforme segue:

"NOTA - Ver: inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C; hipóteses de cancelamento de inscrição de substitutos tributários estabelecidos em outra unidade da Federação, Livro III, art. 50, § 3."

c) ficam acrescentados nota ao inciso IV e o inciso VIII com a seguinte redação:

"NOTA - Ver presunção de inexistência de operação ou prestação, Livro I, art. 31-A."

"VIII - realizar operações ou prestações incompatíveis com as instalações físicas de seu estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 5517 - No Livro II, é dada nova redação ao art. 7º, conforme segue:

"Art. 7º Poderá ser baixada de ofício, por Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, a inscrição:

NOTA - Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C.

I - que permanecer na situação de suspensão por 6 (seis) meses consecutivos, salvo quando se tratar de suspensão a pedido do contribuinte prevista no § 1º do art. 7º-B;

II - do contribuinte que exercer a opção pelo SIMEI;

III - do contribuinte que deixar de comunicar a falência, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua decretação, salvo quando houver determinação judicial permitindo a continuação das atividades pelo síndico;

IV - do contribuinte que não atender aos requisitos para recadastramento ou atualização de dados, na hipótese do art. 2º, parágrafo único, "e";

V - de pessoa que não esteja obrigada a inscrever-se no CGC/TE.

Parágrafo único. A baixa de ofício prevista no inciso II dar-se-á automaticamente a partir do recebimento da comunicação de opção via REDESIM."

ALTERAÇÃO Nº 5518 - No Livro II, ficam acrescentados os art. 7º-B a 7º-D com a seguinte redação:

"Art. 7º-B Nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, poderá ser suspensa a inscrição do contribuinte por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo Subsecretário da Receita Estadual:

NOTA 01 - Ver inabilitação para a prática de operações e prestações, art. 7º-C.

NOTA 02 - A suspensão da inscrição prevista nos incisos I a XI não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Livro.

I - cujo endereço declarado do estabelecimento não for localizado;

II - que não exercer as atividades ou não for encontrado em atividade, no endereço declarado;

III - que deixar de apresentar na forma e nos prazos estabelecidos em instruções baixadas pela Receita Estadual, por 3 meses consecutivos:

a) a GIA, prevista no art. 174;

b) a DeSTDA, prevista no art. 174-A, II;

c) a Escrituração Fiscal Digital - EFD, prevista no art. 181, nota 04;

IV - que deixar de apresentar, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 38 da Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018, por 3 meses consecutivos, a declaração gerada pelo Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório -PGDAS-D;

V - que não atender, quando exigido pela Receita Estadual, o disposto no art. 1º-A, parágrafo único;

VI - que estiver inativo, desde que inscrito há mais de 12 (doze) meses;

NOTA - Para fins do disposto neste inciso, considera-se inativo o contribuinte:

a) que não possuir registro como emitente, remetente ou destinatário de NF-e, NFC-e e CT-e, por 6 (seis) meses consecutivos;

b) que apresentar a GIA, prevista no art. 174, ou a DeSTDA, prevista no art. 174-A, e a EFD, prevista no art. 181, nota 04, quando obrigatória, sem movimento, por 6 (seis) meses consecutivos.

VII - que tiver seu registro cancelado no órgão competente;

VIII - que estiver enquadrado no CNPJ em situação cadastral diferente de ativa;

IX - que apresentar movimentação de mercadorias incompatível com sua capacidade financeira, suas aquisições ou suas vendas;

X - que estiver impedido de funcionar, conforme determinação dos órgãos e entidades competentes ou de agências reguladoras;

XI - que tiver processo de cancelamento da inscrição instaurado contra si, enquanto não houver decisão definitiva.

§ 1º É facultado ao contribuinte inscrito solicitar a suspensão de sua inscrição por até 12 (doze) meses consecutivos, quando paralisar temporariamente suas atividades, nas hipóteses e nas condições previstas em instruções baixadas.

NOTA - Ver dispensa de obrigações acessórias: Art. 142, nota 06; Art. 174, parágrafo único, II; Art. 174-A, parágrafo único; Art. 181, nota 04.

§ 2º A inscrição será suspensa se, em até 10 (dez) dias contados da ciência do contribuinte, a situação ensejadora da suspensão não for saneada ou não for apresentada defesa, ou, ainda, se a defesa apresentada for rejeitada por decisão fundamentada.

§ 3º Excepcionalmente, mediante decisão fundamentada, poderá ser suspensa a inscrição antes da notificação do contribuinte, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, quando, diante da ocorrência de uma das hipóteses de que trata o "caput", houver manifesto e iminente risco de lesão ao erário.

§ 4º Concomitantemente com a suspensão de que trata o § 3º, o Auditor Fiscal da Receita Estadual designado instaurará o procedimento administrativo, providenciando a notificação do contribuinte para apresentar defesa.

§ 5º Na hipótese do § 3º, concluído o procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada ou terá sua suspensão confirmada por decisão fundamentada, conforme o caso.

§ 6º Transcorrido o prazo de suspensão previsto no § 3º sem a conclusão do procedimento administrativo, a inscrição será imediatamente reativada.

§ 7º Encerra-se a suspensão:

I - com a cessação da situação que lhe deu causa, a partir da data do recebimento, pela Receita Estadual, de comunicação da regularização da situação pelo contribuinte, comprovando terem cessado as causas que determinaram a suspensão e terem sido satisfeitas as obrigações dela decorrentes, nos termos de instruções baixadas;

II - com a baixa de ofício prevista no inciso I do art. 7º;

III - com a decisão definitiva do processo de cancelamento, na hipótese do inciso X;

IV - quando findo o prazo solicitado pelo contribuinte, na hipótese de suspensão a pedido prevista no § 1º;

V - com o encerramento de atividades.

Art. 7º C O cancelamento, a baixa de ofício ou a suspensão da inscrição inabilita o contribuinte para a prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviço.

NOTA - Ver: documento inidôneo, art. 13; denegação da autorização de uso de documentos fiscais, art. 26-A, nota 02, 26-C, nota 03, e 108-A, nota 05.

Parágrafo único. A violação da inabilitação prevista neste artigo não impede a caracterização do fato gerador, nem exime o contribuinte irregular das obrigações e sanções tributárias correspondentes.

Art. 7º-D. Dos atos de cancelamento, de baixa de ofício e de suspensão da inscrição caberá recurso à autoridade superior, uma única vez, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação do ato, cuja decisão será expedida em até 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo do recurso."

ALTERAÇÃO Nº 5519 - No art. 13 do Livro II:

a) ficam revogados os inciso V e VIII;

b) é dada nova redação aos incisos VI e VII, conforme segue:

"VI - tenha sido emitido por contribuinte com a inscrição cancelada, baixada ou suspensa, conforme previsto no art. 7º-C;

VII - tenha sido emitido por sistema de processamento de dados, equipamento de controle fiscal ou outro equipamento similar, utilizados sem prévia autorização ou de forma irregular;"

c) a nota do inciso IX passa a ser nota 01 e fica acrescentada nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Ver alíquota aplicável, Livro I, art. 29, parágrafo único."

d) fica acrescentado o inciso XI com a seguinte redação:

"XI - tenha sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida."

ALTERAÇÃO Nº 5520 - No art. 174 do Livro II, é dada nova redação à nota 01 e ao parágrafo único, conforme segue:

"NOTA 01 - Ver: suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7º-B, III e VI; perda de regime especial, art. 211, parágrafo único, "a"; arbitramento do montante das operações, Livro IV, art. 5º, V."

"Parágrafo único. A entrega da GIA:

I - pelos contribuintes contemplados com tratamento especial previsto em instruções baixadas pela Receita Estadual poderá ser dispensada;

II - pelos contribuintes que tiverem sua inscrição no CGC/TE suspensa a pedido, na hipótese do § 1º do art. 7º-B, fica suspensa a partir do mês subsequente ao da data da suspensão."

ALTERAÇÃO Nº 5521 - No Livro II, fica acrescentada nota ao inciso II do art. 174-A e o parágrafo único, com a seguinte redação:

"NOTA - Ver suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7º-B, III e VI.

Parágrafo único. A entrega da DeSTDA pelos contribuintes que tiverem sua inscrição no CGC/TE suspensa a pedido, na hipótese do § 1º do art. 7º-B, fica suspensa a partir do mês subsequente ao da data da suspensão."

ALTERAÇÃO Nº 5522 - No art. 181 do Livro II, é dada nova redação à nota 04 e fica acrescentada a nota 05, conforme segue:

" NOTA 04 - Os contribuintes ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD conforme o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual, exceto quando tiverem sua inscrição no CGC/TE suspensa a pedido, na hipótese do § 1º do art. 7º-B, hipótese em que a entrega fica suspensa a partir do período de apuração seguinte ao da data da suspensão.

NOTA 05 - Ver suspensão de inscrição no CGC/TE, art. 7º-B, III e VI."

ALTERAÇÃO Nº 5523 - Na Seção I do Apêndice II, fica acrescentado o item CV com a seguinte redação:

"CV Saída, até 31 de dezembro de 2028, de mercadorias classificadas nos códigos 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.39.10, 7208.51.00, 7208.52.00, 7210.49.10, 7210.61.00, 7210.70.10, 7216.33.00 e 7216.61.10, da NBM/SHNCM, destinadas a estabelecimentos fabricantes de sistemas construtivos (prédio de aço) e de estruturas metálicas, classificados, respectivamente, nos códigos 9406.90.20 e 7308.20.00, da NBM/SH-NCM.
NOTA - Este diferimento aplica-se somente às saídas aos estabelecimentos destinatários:
I - beneficiários do Fundopem, nos termos da Lei nº 11.916 , de 02/06/03;
II - relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme previsto no Livro I, art.32, CLXXXVI, nota 01, "d"."

Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 07/2005 , publicado no Diário Oficial da União de 05.10.2005, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5524 - No "caput" do art. 26-A, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:

"NOTA 02 - Será denegada a autorização de uso da NF-e em virtude de:

a) o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f";

b) o destinatário estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício ou suspensa."

Art. 3º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 09/2007 , publicado no Diário Oficial da União de 30.10.2007, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5525 - Fica acrescentada a nota 05 ao "caput" do art. 108-A com a seguinte redação:

"NOTA 05 - Será denegada a autorização de uso da NF-e em virtude de o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f"."

Art. 4º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 19/2016 , publicado no Diário Oficial da União de 15.12.2016, fica introduzida a seguinte alteração no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5526 - Fica acrescentada a nota 03 ao "caput" do art. 26-C com a seguinte redação:

"NOTA 03 - Será denegada a autorização de uso da NF-e em virtude de o emitente estar com a inscrição no CGC/TE cancelada, baixada de ofício, suspensa ou pendente de documentação conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, "f"."

Art. 5º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 5527 - É dada nova redação ao inciso VII do "caput" do art. 31, conforme segue:

"VII - sobre as aquisições de mercadorias de estabelecimento optante pelo Simples Nacional, efetuadas por estabelecimento enquadrado no CGC/TE na categoria geral, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização, observado como limite o ICMS efetivamente devido pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, atendidas as demais disposições da Resolução CGSN nº 140 , de 22.05.2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional."

ALTERAÇÃO Nº 5528 - No inciso CLXXXI do art. 32, é dada nova redação à alínea "a" da nota 01, conforme segue:

"a) será celebrado entre a empresa, a empreiteira por esta contratada, o Município de Horizontina, o Estado do Rio Grande do Sul, pela Secretaria da Fazenda a pela Secretaria de Logística e Transportes, e o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER)."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.