Medida Provisória Nº 345 DE 26/03/2021


 Publicado no DOE - MA em 26 mar 2021


Autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio-Combustível aos taxistas, mototaxistas e motoristas de aplicativos, de Auxílio Emergencial para o Setor do Turismo e para o Setor de Eventos, reduz a carga tributária para o segmento de bares, restaurantes e similares, institui o Programa Social Vale-Gás, para enfrentamento das adversidades decorrentes da pandemia da COVID-19, bem como altera a Lei nº 10.305, de 04 de setembro de 2015, a Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do art. 42 da Constituição Estadual, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Medida Provisória autoriza a concessão, nos termos em que especifica, de Auxílio-Combustível aos taxistas, mototaxistas e motoristas de aplicativos, de Auxílio Emergencial para o Setor do Turismo e para o Setor de Eventos, reduz a carga tributária para o segmento de bares, restaurantes e similares, institui o Programa Social Vale-Gás, para enfrentamento das adversidades decorrentes da pandemia da COVID-19, bem como altera a Lei nº 10.305 , de 04 de setembro de 2015, a Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003, e a Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015, e dá outras providências.

CAPÍTULO II - DO AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL AOS TAXISTAS, MOTOTAXISTAS E MOTORISTAS DE APLICATIVOS

Art. 2º Em compensação aos reflexos das medidas restritivas necessárias à contenção e prevenção da COVID-19, fica instituído o Auxílio-Combustível aos Taxistas, Mototaxistas e motoristas de aplicativo.

Art. 3º Para os fins desta Medida Provisória, são considerados taxistas, mototaxistas e motoristas de aplicativos os profissionais que residam e trabalhem no Estado do Maranhão, o que deve ser comprovado mediante apresentação do documento de permissão para prestação do serviço emitido pelas municipalidades ou pela plataforma de transporte privado acionado por aplicativo.

Art. 4º O Auxílio-Combustível de que trata este Capítulo será pago mediante credenciamento e habilitação dos beneficiários, por meio de chamada pública a ser deflagrada por Edital a ser lançado pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.

Art. 5º O Auxílio-Combustível será pago por 2 (dois) meses, de acordo com os valores previstos no Anexo Único desta Medida Provisória, e em conta de titularidade do beneficiário, devidamente indicada à MOB.

Parágrafo único. Os valores do Auxílio-Combustível previstos no Anexo Único desta Medida Provisória poderão ser ampliados mediante destinação de emendas parlamentares.

Art. 6º Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.

Parágrafo único. Acaso o número de inscritos na chamada pública supere o quantitativo fixado nos termos do caput, será feito sorteio público.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO III - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA O SETOR DO TURISMO

Art. 8º Em compensação aos reflexos da pandemia da COVID-19 sobre o Setor do Turismo:

I - os guias de turismo que laborem no Estado do Maranhão terão direito a Auxílio Emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago em cota única.

II - as empresas cuja atividade, constante do instrumento constitutivo, devidamente verificada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas, seja voltada ao Transporte Coletivo de Fretamento e Turismo de Passageiros, terão direito a auxílio no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pago em cota única.

Art. 9º O auxílio de que trata o inciso I do art. 8º será concedido às pessoas físicas que, na data de publicação desta Medida Provisória, possuam inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, para prestação dos serviços de Operadores Turísticos, na Subclasse Guias Turísticos.

Art. 10. O auxílio de que trata o inciso II do art. 8º será concedido às empresas ativas, localizadas no Estado do Maranhão, que já tenham, na data de publicação desta Medida Provisória, inscrição no CADASTUR, do Ministério do Turismo, e na Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB.

Art. 11. O pagamento do auxílio ocorrerá em conta de titularidade do beneficiário, devidamente indicada à Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, e tem por finalidade mitigar os reflexos da pandemia da COVID-19 sobre o Setor do Turismo.

Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo, assim como o Secretário de Estado do Turismo editará as demais normas complementares necessárias.

Art. 13. Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.

CAPÍTULO IV - DO AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA O SETOR DE EVENTOS

Art. 14. Em compensação aos reflexos das medidas restritivas necessárias à contenção e prevenção da COVID-19, fica instituído o Auxílio Emergencial aos Trabalhadores do Setor de Eventos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pago em cota única.

Parágrafo único. Para os fins desta Medida Provisória, são considerados trabalhadores do setor de eventos:

I - produtores/promotores de eventos;

II - garçons, garçonetes, barman, barwoman e bartender;

III - decoradores e floristas;

IV - boleiras(os), doceiras(os) e cozinheiras(os);

V - cerimonialistas;

VI - fotógrafos, membros da produção técnica e DJs.

Art. 15. O Auxílio Emergencial para o Setor de Eventos será pago mediante credenciamento e habilitação dos beneficiários, por meio de chamada pública a ser deflagrada por Edital a ser lançado pela Secretaria de Estado da Cultura - SECMA.

Art. 16. Para ter acesso ao Auxílio Emergencial de que trata este Capítulo, os trabalhadores que tiveram sua atividade afetada pela pandemia da COVID-19 devem comprovar:

I - terem atuado profissionalmente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores a 11 de março de 2021, nas áreas a que se refere o parágrafo único do art. 14 desta Medida Provisória, o que deve ser atestado por meio da apresentação cumulativa de:

Declaração emitida pelo empregador ou pela pessoa jurídica para quem o trabalhador prestava serviços ou, em caso de microempreendedor individual ou trabalhador autônomo, mediante autodeclaração, conforme modelo a ser fixado pela SECMA;

Documentação comprobatória da atuação profissional em, no mínimo 10 (dez) eventos, na forma do § 1º deste artigo.

II - não ser detentores de cargo, emprego ou função públicos, nem possuírem emprego formal ativo junto à iniciativa privada;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 2 (dois) salários-mínimos, o que for maior.

§ 1º A documentação para comprovação da atuação profissional a que se refere a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo poderá ser composta de:

I - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

II - Comprovante de registro profissional na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE;

III - portfólio que contenha informações sobre a trajetória do trabalhador;

IV - clipping, cópias de materiais que permitam aos avaliadores conhecer a atuação do profissional, tais como: cartazes, folders, fotografias, folhetos, registro de arquivos de imprensa e menções feitas na mídia, matérias de jornal, páginas da internet, cartazes e outros materiais referentes a sua atuação;

V - contratos de prestação de serviços;

VI - qualquer outro documento idôneo apto a comprovar a atuação profissional, nos últimos 24 meses, em seu respectivo segmento, tais como fotografias ou postagens em redes sociais, recibos de pagamento ou outros documentos similares, emitidos por pessoa física ou jurídica.

§ 2º O recebimento da renda emergencial de que trata este Capítulo está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

§ 3º A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Capítulo configura a prática do ilícito previsto no art. 299 do Código Penal e enseja, após o devido processo legal, a aplicação da respectiva sanção.

Art. 17. Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.

Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo, assim como o Secretário de Estado da Cultura editará as demais normas complementares necessárias.

CAPÍTULO V - DA REDUÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA PARA O SEGMENTO DE BARES, RESTAURANTES E SIMILARES

Art. 19. Fica reduzida, até 31 de dezembro de 2021, nos termos do Convênio ICMS nº 91/2012 , do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, a base de cálculo do ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação de percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.

§ 1º Na fruição do benefício previsto no caput é vedada a apropriação de qualquer crédito fiscal.

§ 2º O benefício disposto no caput não se aplica aos optantes do regime do Simples Nacional.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ poderá editar os atos normativos necessários para execução do disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA SOCIAL VALE-GÁS

Art. 20. Em compensação aos reflexos socioeconômicos da pandemia da COVID-19, fica instituído o Programa Social Vale-Gás, por meio do qual o Poder Executivo procederá à distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), em botijões, às famílias maranhenses em situação de maior vulnerabilidade social.

Parágrafo único. Para fins deste Capítulo, consideram-se famílias maranhenses em situação de maior vulnerabilidade social as inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), administrado pelo Governo Federal, que possuam renda per capita igual a R$ 0,00.

Art. 21. Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, em parceria com o Instituto Maranhense de Estudos Socioeconômicos e Cartográficos - IMESC, a identificação das famílias que se enquadram nos parâmetros previstos no parágrafo único do art. 20 desta Medida Provisória.

Art. 22. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES será responsável pela execução do Programa Social Vale- Gás, devendo proceder à aquisição, em conformidade com as regras que regem as contratações públicas, no quantitativo a ser distribuído.

Art. 23. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES entregará, a cada família habilitada no programa de que trata este Capítulo, um "Vale-Gás", a ser fornecido pela distribuidora contratada.

Parágrafo único. Cada família beneficiária poderá receber o "Vale-Gás" por até 4 (quatro) vezes consecutivas, em intervalo de tempo a ser fixado pela SEDES.

Art. 24. Decreto do Poder Executivo poderá limitar a quantidade máxima de beneficiários à vista das limitações orçamentárias e financeiras.

Art. 25. O Poder Executivo poderá regulamentar, mediante Decreto, o disposto neste Capítulo, assim como o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social editará as demais normas complementares necessárias.

CAPÍTULO VII - DO INSTITUTO DE PROMOÇÃO E DEFESA DO CIDADÃO E CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA

Art. 26. O art. 3º da Lei nº 10.305 , de 04 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, autarquia vinculada à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP, sem prejuízo do disciplinado em outras leis, tem por objetivos:

I - elaborar e executar a Política Estadual de Proteção e de Defesa do Consumidor, atendidas as diretrizes da Política Nacional das Relações de Consumo;

II - auxiliar e implementar o acesso a direitos civis e sociais, em áreas como saúde, educação, cidadania e assistência social, em unidades fixas e itinerantes, ou por meio de aplicativos, de forma independente ou mediante parcerias com órgãos públicos, entidades de sociedade civil e empresas. (NR)

Art. 27. O art. 4º da Lei nº 10.305 , de 04 de setembro de 2015, passa a vigorar acrescido do inciso XIII, que terá a seguinte redação:

"Art. 4º (.....)

(.....)

XIII - desenvolver outras ações necessárias ao cumprimento dos objetivos de que trata o art. 3º desta Lei."

Art. 28. O art. 1º, o caput, os incisos I e II e o § 2º do art. 5º e o art. 8º da Lei nº 8.044, de 19 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor, no âmbito do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, nos termos do art. 13 da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com a finalidade de promover a melhoria das ações de proteção e defesa dos direitos do consumidor.

(.....)

Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor, órgão consultivo, deliberativo e de supervisão superior, vinculado ao Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, com a seguinte composição.

I - um representante do Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA, que o presidirá;

II - um representante da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e Participação Popular - SEDIHPOP;

[.....]

§ 2º Em caso de impedimento do presidente do Conselho Gestor, a presidência será exercida pelo representante da SEDIHPOP.

[.....]

Art. 8º O Conselho Gestor reunir-se-á mensalmente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do Conselho." (NR)

Art. 29. O inciso VIII do art. 52 da Lei nº 10.213, de 09 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 52. (.....)

(.....)

VIII - Estadual de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - FEDC, gerido pelo Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão - PROCON/MA;

(.....)" (NR)

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta de dotações próprias, observadas as normas atinentes ao orçamento público.

Art. 31. O Estado do Maranhão fica autorizado a adotar, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento - SEPLAN, as providências necessárias para remanejar, anular, transpor, transferir ou utilizar dotação orçamentária entre os órgãos e entidades do Poder Executivo para cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, mantendo a mesma classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, conforme dispuser a Lei Orçamentária Anual.

Art. 32. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, DE 26 DE MARÇO DE 2021, 200º DA INDEPENDÊNCIA E 133º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO ÚNICO - VALORES DO AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL AOS TAXISTAS, MOTOTAXISTAS E MOTORISTAS DE APLICATIVOS

  VALORES
PARÂMETRO MOTOCICLETAS CARROS
Cidades até 20.000 habitantes R$ 60,00 R$ 180,00
Cidades acima de 20.000 até 50.000 habitantes R$ 80,00 R$ 240,00
Cidades acima de 50.000 habitantes R$ 100,00 R$ 300,00