Publicado no DOE - SC em 26 mar 2021
Dispõe sobre a compra e logística para aplicação de vacinas no combate à Covid-19 no Estado de Santa Catarina.
O Governador do Estado de Santa Catarina
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na compra de vacinas para o combate à Covid-19 o Estado de Santa Catarina priorizará aquelas certificadas pela Anvisa.
Art. 2º Poderá o Estado de Santa Catarina comprar diretamente vacinas para o combate à Covid-19, já reconhecidas internacionalmente e com taxa global de eficácia de ao menos 50% (cinquenta por cento).
Art. 3º O Governo do Estado poderá firmar convênios com a iniciativa privada para operacionalizar a logística de vacinação dos trabalhadores de empresas catarinenses.
Art. 4º O Estado de Santa Catarina poderá adiantar o calendário de imunizações desde que comprovada a vacinação da prioridade anterior.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 25 de março de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Jorge Eduardo Tasca
André Motta Ribeiro