Lei Nº 9228 DE 25/03/2021


 Publicado no DOE - RJ em 26 mar 2021


Torna obrigatória a fixação de placas em braille, com a indicação do sentido em que as escadas ou esteiras rolantes estão funcionando, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


Impostos e Alíquotas

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Obriga a fixação de placas de sinalização em braille, com a indicação do sentido em que as escadas ou esteiras rolantes estão funcionando, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em estrita observância ao disposto na Norma Brasileira 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deste artigo, se aplica aos estabelecimentos comerciais, como shoppings, galerias, lojas, cinemas, entre outros, bem como nas estações de todos os modais de transporte público no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A placa deverá ser de material de fácil entendimento da escrita em braille.

Parágrafo único. A placa de que trata o caput do Artigo 2º deverá também informar o número da presente Lei.

Art. 3º A localização da placa será ao lado direito da escada.

Art. 4º O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator as sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor -, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa aplicada será sucessivamente dobrada.

§ 2º O montante recolhido através da aplicação da multa, será revertido ao FEPROCON, com o intuito de formular políticas públicas em defesa dos direitos do consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício