Lei Nº 9233 DE 24/03/2021


 Publicado no DOE - PA em 26 mar 2021


Altera e acrescenta dispositivos na Lei Estadual nº 8.426, de 16 de novembro de 2016, que dispõe sobre incentivos à inovação, à pesquisa científica e tecnológica e à engenharia não rotineira, visando ao desenvolvimento tecnológico, econômico, científico e social no contexto da competitividade do Estado do Pará.


Simulador Planejamento Tributário

A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 8.426 , de 16 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (.....)

VII - Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FA PESPA): pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo como missão institucional promover o fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado do Pará, assim como a produção de soluções que priorizem o uso sustentável dos recursos naturais visando à melhoria da qualidade de vida da população, a defesa do meio ambiente, o progresso da ciência e da tecnologia, o desenvolvimento e a inovação, bem como subsidiar e auxiliar a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), na formulação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do ensino superior nas áreas correlatas às suas competências;

(.....)

X - Instituição de Apoio: fundações de direito privado, criadas sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e inovação de interesse das instituições sediadas no Estado do Pará e regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

Art. 13. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), as fundações de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais e estaduais de direito privado sem fins lucrativos, cujo objeto seja compatível com as finalidades desta Lei, podem destinar até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros da execução do projeto para cobertura de despesas operacionais e administrativas ocorrentes na execução destes acordos, convênios e contratos.

Parágrafo único. Podem ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, convênio ou contrato, obedecido o limite definido neste artigo."

Art. 2º Fica incluído o Capítulo X-A, com os seguintes artigos e incisos, na Lei Estadual nº 8.426 , de 16 de novembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO X-A DA AGÊNCIA DE FOMENTO

Art. 31-A. Compete à FA PESPA, dentre outras ações, promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado do Pará para viabilizar a absorção e transferência de tecnologias externas e a capacitação institucional dos setores público e privado, assim como subsidiar a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à expansão da oferta do ensino superior, graduação plena e curta, nas modalidades presencial e à distância.

Art. 31-B. Visando concretizar as suas missões institucionais, a FA PESPA poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), IEES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira de projetos, com a anuência expressa das instituições apoiadas.

Art. 31-C. As fundações de apoio deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, e sujeitas, em especial:

I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos da lei;

II - à legislação trabalhista; e

III - ao prévio credenciamento pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), renovável a cada 04 (quatro) anos.

Art. 31-D. Na execução de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta Lei que envolvam a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio será obrigada a:

I - adotar regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, respeitados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, a ser editado por ato do Poder Executivo;

II - submeter-se ao controle de gestão pelo Conselho Superior ou pelo órgão competente das IFES, IEES e das ICTs;

III - prestar contas dos recursos aplicados na execução dos projetos aos órgãos públicos financiadores;

IV - submeter-se à fiscalização da execução dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle competentes;

V - apresentar às IFES, IEES e às demais ICTs, bem como à SECTET, anualmente, e quando solicitado, relatório discriminando os convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, bem como seus coordenadores, valores estabelecidos e pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas;

VI - utilizar recursos exclusivamente para o cumprimento da finalidade prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação;

VII - vedar a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:

a) servidor das IFES, IEES e demais ICTs que atue na direção da fundação; e

b) ocupante de cargo de direção superior das IFES; IEES e demais ICTs do Estado apoiadas pela fundação.

VIII - vedar a contratação de pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:

a) dirigente da fundação;

b) servidor das IEES e demais ICTs do Estado; e

c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da fundação ou de servidor das IFES, IEES e demais ICTs do Estado por ela apoiadas.

Parágrafo único. As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à elaboração e à execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, sem ingresso na conta única do Tesouro.

Art. 31-E. Somente poderão ser celebrados, na forma desta Lei, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres que gerarem benefícios, de natureza institucional ou social, para a IFES, IEES ou ICT apoiada.

Art. 31-F. É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 31 desta Lei, bem como aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de março de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado