Portaria SEAGRI Nº 44 DE 25/03/2021


 Publicado no DOE - AL em 26 mar 2021


Estabelece critérios operacionais visando promover o fomento produtivo através de organizações representativas de produtores rurais, bem como através de produtores rurais da agricultura familiar, e ainda, através de ente federativo municipal, com distribuição pela SEAGRI de grão para plantios em todo o Estado de Alagoas.


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O Secretário de Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura do Estado de Alagoas, no uso das atribuições e,

Considerando, os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, economicidade, da eficiência, eficácia, efetividade, e, ainda, da transparência e do interesse público;

Considerando a necessidade mínima de se estabelecer critérios e normas que disciplinarão o processo de acesso às sementes;

Considerando a necessidade de se promover uma regulamentação mínima visando promover a distribuição de sementes adquiridas pela SEAGRI - ALAGOAS para o plantio da safra 2021.

Considerando que a SEAGRI desenvolve trabalhos que visam promover o desenvolvimento da agricultura familiar, de organizações da agricultura familiar, cooperativas, associações e demais entidades representativas de agricultores e parcerias com órgãos governamentais e não governamentais.

Considerando, finalmente, o que lhe confere o disposto contido no inciso I, do art. 114, da Constituição Estadual.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios mínimos operacionais visando promover o cadastramento de organizações e entidades representativas de agricultores familiares, cooperativas, associações e demais entidades que se enquadrem neste objeto, visando promover a distribuição de sementes adquiridas pela SEAGRI - ALAGOAS para o plantio da safra 2021, realizando desta forma, uma cadeia produtiva de pequenos agricultores e suas organizações representativas em todo o Estado de Alagoas.

Art. 2º A distribuição de sementes para o plantio da safra 2021 ocorrerá mediante análise das solicitações encaminhadas pelas entidades governamentais (Município representado pelo Exmo. Prefeito ou Secretário por este designado) e Não Governamentais da Sociedade Civil Organizada, formalizada, ligadas ao segmento agropecuário, Sindicatos Rurais, Movimentos Sociais da Reforma Agrária, Comunidades Quilombolas, Comunidades Indígenas, em tudo sendo observado e estando de acordo com o quantitativo de sementes adquiridas pela SEAGRI-AL.

Art. 3º Poderá ter acesso ao Programa de Distribuição de Sementes 2021, qualquer organização representativa da AGRICULTURA FAMILIAR, citadas no artigo 2º desta Portaria, bem como Agricultores Familiares, através de cadastro realizados diretamente com as Prefeituras Municipais, desde que preencham as condições apresentadas por este instrumento.

I - Não poderá participar do Cadastramento promovido pela SEAGRI - ALAGOAS as entidades que na data de realização do mesmo tenha menos de 01 (um) ano de fundação.

II - Não poderá apresentar proposta para o Cadastramento as entidades das quais participem, dirigentes ou servidores da entidade promotora do mesmo ou órgãos vinculados.

Art. 4º Dos procedimentos de apresentação da solicitação para cadastramento

I - As organizações e prefeituras municipais descritas no Art. 2º desta Portaria, deverão acessar o link http://www.agricultura.al.gov.br/programa-de-sementes, preencher o formulário eletrônico (ANEXO I), anexar arquivo Excel devidamente preenchido (ANEXO II) e a documentação exigida por esta Portaria.

II - A Documentação mínima a ser exigida da entidade, sem prejuízo de outras porventura necessárias e descritas nesta Portaria, poderá ser constituida de: CNPJ, Ata de Constituição, CPF e documento com foto do Representante Legal, com um contato telefônico e Termo de Compromisso assinado pelo Representante Legal da entidade cadastrada.

III - Os beneficiários deverão ser Agricultores Familiares, Assentados de Reforma Agrária Acampados, Quilombolas, Indígenas, de acordo com a seguinte documentação:

a) Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP.

b) Para Assentados da reforma agrária e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e indígenas, que não possuam DAP, será aceita a comprovação de beneficiário da reforma agrária através da RB ou declaração do Incra/Iteral, desde que inscrito no Cadastro Único (CadÚnico).

c) Excetuam-se da regra da alínea anterior, no caso dos agricultores familiares de comunidade quilobolas que não possuam DAP, neste caso, poderá ser aceito como substitutivo, o documento declaratório expedido pelo Instituto Zumbi dos Palmares que informe tal aptidão.

d) Para Acampados será aceita declaração dos Movimentos Sociais da Reforma Agrária, validadas pelo Iteral, desde que inscritos no Cadastro Único (CadÚnico).

e) Para agricultores familiares de comunidades indigenas, que não possuam DAP, será aceita a Declaração Indigena emitida pela FUNAI.

f) Serão atendidos prioritariamente os agricultores familiares cadastrados no Aplicativo Agro +Perto da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura e aqueles agricultores familiares que recebem ações de Assistência Técnica e Extensão Rural da EMATER - ALAGOAS.

g) Cada inscrito terá acesso ao máximo de 10 kg de sementes por cultura (tipo), optando por até 02 culturas distintas, sejam elas, milho, feijão ou sorgo, limitado a quantidade de sementes adquiridas pelo Governo do Estado.

h) As sementes de arroz serão distribuídas para as áreas dos perímetros irrigados do Baixo São Francisco, no quantitativo de 150 kg/produtor, correspondente a necessidade de 1 ha de plantio.

Art. 5º O prazo de inscrição para acesso ao Programa será de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil subsequente a data de publicação do Aviso de Abertura de Cadastramento no Diário Oficial do Estado de Alagoas.

Art. 6º Dos critérios mínimos de Habilitação do Cadastramento.

I - Os agricultores que atenderem aos requisitos constantes desta Portaria sem prejuízo de outras exigências porventura necessárias que poderão ser inclusas quando do aviso de cadastramento, estarão habilitadas e terão acesso às sementes da safra 2021, conforme disponibilidade.

Art. 7º Da aprovação das solicitações de cadastramento.

I - As solicitações de cadastramento visando a obtenção de sementes para plantio apresentadas serão analisadas e validadas pela Comissão Estadual do Programa de Distribuição de Sementes.

Art. 8º Da distribuição das sementes

I - Depois de validada pela Comissão Estadual do Programa de Distribuição de Sementes, os solicitantes receberão um Documento de Autorização para retirada das sementes nos armazéns credenciados pela SEAGRI/EMATER.

II - Os Centros de Distribuição serão nos seguintes Municípios: Arapiraca, Palmeira dos Índios, Santana do Ipanema, Delmiro Gouveia, Matriz de Camaragibe, Penedo, Murici e Pilar.

III - A retiradas das sementes nos respectivos Centros de Distribuição só serão permitidas com a apresentação do Documento de Autorização.

Art. 9º Assim determino.

JOÃO EMANUEL BARROS LESSA NETO

Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI