Decreto Nº 41120 DE 25/03/2021


 Publicado no DOE - PB em 26 mar 2021


Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).


Portal do SPED

O Governador do Estado da Paraíba,no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

Considerando o crescimento abrupto e sustentado da demanda por leitos de internação hospitalar para COVID-19, expresso pela manutenção da ocupação hospitalar média dos leitos de terapia intensiva de adultos na Paraíba acima de 85% durante o mês de março e a intensa elevação do número de internações diárias variando de 24 internações em média ao dia no mês de janeiro, para 36 internações em média ao dia em fevereiro, até 81 internações em média ao dia no mês de março, sendo que nos dias 21, 22 e 23.03.2021 houve respectivamente 97, 98 e 103 internações ao dia, condições de demanda potencialmente ameaçadoras da integridade das capacidades de resposta do sistema de saúde paraibano em seus serviços públicos e privados;

Considerando que mesmo diante da robusta ativação de leitos no Plano de Contingência para COVID-19 em todo estado, de 359 leitos de UTI e 533 leitos de enfermaria no início de março para 512 leitos de UTI e 622 leitos de enfermaria até 24.03.2021, constituindo um elevado número de leitos ativos - 1.134 - e que não tem sido possível suprir a demanda superlativamente elevada por internações ante A SITUAÇÃO de rápida deterioração do cenário epidemiológico marcado pelo crescimento de número de casos e de óbitos;

Considerando a lamentável aceleração do crescimento do número de óbitos pela COVID-19 na Paraíba, demonstrada pela redução dos intervalos de tempo necessários para a ocorrência de mil novos óbitos, que entre 3.000 e 4.000 óbitos acumulados foi de cerca de 100 dias, e entre 4.000 e 5.000 óbitos acumulados foi de apenas 50 dias, com projeções atuais demonstrando que a Paraíba pode alcançar 6.000 óbitos em intervalo de tempo ainda menor;

Considerando a crescente demanda por consumo de oxigênio medicinal, em função do expressivo aumento das internações hospitalares em razão da disseminação descontrolada da COVID-19, que já ameaça as capacidades de produção e distribuição deste insumo crucial para preservação da vida, mesmo diante das medidas de incremento da produção e distribuição autorizadas pela ANVISA em todo país, além da especial condição do Estado da Paraíba que não dispõe de plantas industriais produtoras de oxigênio em seus limites territoriais dependendo da produção e distribuição a partir de estados vizinhos, cujas plantas industriais já sinalizam estar em capacidade produtiva máxima para o referido insumo;

Considerando a escassa disponibilidade nacional e o intenso e contínuo crescimento de consumo dos medicamentos dedicados aos procedimentos de suporte ventilatório como sedativos, bloqueadores neuromusculares e drogas vasoativas, condição de extremo risco à segurança e efetividade dos cuidados necessários aos pacientes moderados e graves acometidos pela COVID-19;

Considerando o tempo excessivamente grande de sustentação de elevados níveis de resposta hospitalar e das demais ações em saúde para pandemia manifesto pela inegável exaustão dos profissionais expostos a extenuantes jornadas de trabalho e intenso sofrimento humano, bem como os seis chamamentos públicos para formação dos quadros de pessoal dedicados aos esforços de mitigação da pandemia, com mais de 2.600 profissionais contratados até então, em toda Paraíba, além das atuais e reiteradas dificuldades encontradas para provimento das escalas profissionais dos centros de referência para COVID-19 em todo estado;

Decreta:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 41130 DE 28/03/2021):

Art. 1º No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I - estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II - clínicas e hospitais veterinários, bem como os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros alimentícios pertinentes à área;

III - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV - hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

V - produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene;

VI - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria;

VII - agências bancárias e casas lotéricas, nos termos do Decreto 40.141 , de 26 de março de 2020, exceto nos dias 27 e 28 de março e 02, 03 e 04 de abril;

VIII - cemitérios e serviços funerários;

IX - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;

X - serviços de call center, observadas as normas estabelecidas no Decreto 40.141 , de 26 de março de 2020;

XI - segurança privada;

XII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

XIII - as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

XIV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XV - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XVI - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XVII - os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

XVIII - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;

XIX - empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

XX - comércioatacadista de produtos alimentícios em geral e comércio atacadista de medicamentos;

XXI - serviços de transporte de passageiros e de cargas;

XXII - hotéis, pousadas e similares;

XXIII - assessoria econsultoria jurídicas e contábeis;

XXIV - indústria, exceto a construção civil;

XXV - restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas.

XXVI - instituições e organizações responsáveis pela operacionalização de programas de microcrédito;

XXVII - todas as atividades portuárias do Porto de Cabedelo e retroporto.

§ 1º O horário de funcionamento estabelecido no inciso XXV não se aplica a res taurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no inciso XXV não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias,sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.

§ 3º Os estádios, ginásios, centros esportivos e os parques estaduais ficarão fechados no período citado no caput.

§ 4º No dia 03 de abril de 2021 será realizada a vigésima segunda avaliação do Plano Novo Normal que definirá as diretrizes para a retomada das atividades a partir do dia 05 de abril de 2021.

Art. 2º Fica determinado, em caráter extraordinário, no período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, toque de recolher durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, para os municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020.

Parágrafo único. Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

Art. 3º No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020 fica suspensa a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais.

§ 1º A vedação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ 2º A vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

Art. 4º Fica prorrogada até ulterior deliberação a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas das redes públicas estadual e municipais, em todo território estadual, devendo man ter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos do decreto 41.010, de fevereiro de 2021.

Parágrafo único. No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021 as aulas ficarão suspensas em todas as unidades de ensino, das redes públicas e privadas, em todo o território estadual.

Art. 5º A AGEVISA e os órgãos de vigilância sanitária municipais, as forças policiais estaduais, os PROCONS estadual e municipais e as guardas municipais ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art. 6º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no "caput", deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dia sem caso de reincidência.

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 5º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal , que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 7º Ficam suspensas, no período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021 as atividades nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica às Secretarias de Saúde, Segurança e Defesa Social, Administração Penitenciária, Desenvolvimento Humano, Fazenda, Administração, Cagepa, Fundac e Codata.

Art. 8º Permanece obrigatório, em todo território do Estado da Paraíba, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público,incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos,nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis.

Parágrafo único. Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados,- colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 9º Fica determinado que a frota de transporte intermunicipal será paralisada, em todo o território estadual, no período compreendido entre 29 de março de 2021 a 02 de abril de 2021.

§ 1º A balsa que faz a travessia Costinha/Cabedelo/Costinha também será paralisada, para transporte de veículos, no período compreendido entre 29 de março de 2021 a 02 de abril e 2021.

§ 2º Os Terminais Rodoviários pertencentes ao Estado da Paraíba ficarão fechados no período compreendido entre 29 de março de 2021 a 02 de abril e 2021.

Art. 10. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima segunda avaliação do Plano Novo Normal.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO D O GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de março de 2021; 132º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador