Decreto Nº 15638 DE 24/03/2021


 Publicado no DOE - MS em 24 mar 2021


Institui, em caráter excepcional e temporário, medidas restritivas no Estado de Mato Grosso do Sul para evitar a proliferação do coronavírus (SARSCoV-2) e dá outras providências.


Portal do SPED

(Revogado pelo Decreto Nº 15644 DE 31/03/2021, efeitos a partir de 05/04/2021):

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando que a Constituição Federal , em seu art. 23, inciso II, prevê que os entes federados detêm a competência comum de cuidar da saúde pública, e, em seu art. 24, inciso XII, estabelece-lhes a competência concorrente para legislar sobre proteção e defesa da saúde;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando o Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declarou, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - Covid-19;

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no referendo à medida cautelar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.341 MC-Ref/DF, reconheceu a competência concorrente da União, Estados, DF e Municípios para a tomada de providências normativas e administrativas necessárias à proteção e à defesa da saúde durante a pandemia;

Considerando o 37º Relatório Situacional encaminhado pelo Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR), que divulga a situação epidemiológica das quatro macrorregiões do Estado, externando a evidência técnico-científica quanto à ascensão da curva de transmissibilidade da Covid-19 no território estadual, com aumento expressivo do número de internações, e consequentemente da taxa de ocupação de leitos de UTI públicos e privados, e de óbitos;

Considerando o Boletim da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ), divulgado aos 23 de março de 2021, o qual sugere a restrição de atividades nos estados da federação que se encontram na classificação "alerta crítico" em razão da lotação de Unidades de Terapia Intensivas (UTIs),

Decreta:

Art. 1º Ficam instituídas, em caráter excepcional, no período de 26 de março a 4 de abril de 2021, em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, medidas restritivas voltadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronoavírus, estando vedadas:

I - a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, que não se encontrem elencados no Anexo deste Decreto;

II - a circulação de pessoas e de veículos, a realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos, elencados no Anexo deste Decreto, nos seguintes dias da semana e horários:

a) de segunda à sexta-feira, das 20 às 5 horas;

b) aos sábados e domingos, das 16 às 5 horas.

§ 1º As restrições de horário estabelecidas no inciso II do caput deste artigo não se aplicam:

I - à circulação de pessoas e de veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos deste Decreto para a manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência;

II - aos serviços de saúde, aos serviços de transporte, aos serviços de fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery, às farmácias ou drogarias, às funerárias, aos postos de combustíveis, às indústrias, aos restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis localizados em rodovias e aos hotéis e serviços congêneres;

III - aos hipermercados, supermercados e mercados, dentre os quais não se incluem as conveniências, sendo expressamente vedados o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local e o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial; e

IV - aos transportes intermunicipais.

§ 2º As restrições estabelecidas neste Decreto estendem-se a quaisquer atividades, eventos, reuniões e festividades, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo, que possam acarretar aglomeração de pessoas, ficando vedado o funcionamento de locais como centros esportivos, balneários, clubes, salões e afins.

Art. 2º Durante os horários e os dias de realização das atividades e de funcionamento dos serviços e empreendimentos autorizados nos termos deste Decreto, deverão ser observados:

I - a limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;

II - o distanciamento mínimo de 1,5 m entre as pessoas presentes no local;

III - o protocolo de biossegurança aplicável ao setor.

Art. 3º A prestação de serviços públicos pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, Judiciário e Legislativo Estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado e, ainda, por esses Poderes e Instituições integrantes da União localizados no território de Mato Grosso do Sul observará os normativos próprios, não se aplicando as disposições deste Decreto.

Art. 4º Determina-se a instalação de barreiras sanitárias nos aeroportos e de pontos de orientação e fiscalização nas rodovias localizadas no território sul-mato-grossense, para funcionamento no período excepcional e temporário de que trata este Decreto, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, que expedirá regulamento próprio.

Parágrafo único. As equipes da segurança pública estadual designadas para atuar nas barreiras sanitárias nos aeroportos e nos pontos de orientação e fiscalização nas rodovias estaduais poderão realizar as ações de orientação e fiscalização mediante abordagem:

I - às pessoas que se encontrem em trânsito;

II - aos veículos de transporte intermunicipal (ônibus, vans ou veículos similares);

III - aos veículos de passeio (carros ou motos);

IV - aos veículos de carga (caminhonetas e caminhões).

Art. 5º Institui-se o Serviço de Apoio à Saúde Mental dos Trabalhadores de Saúde que atuam diretamente no combate à Covid-19, a ser realizado pela Secretaria de Estado de Saúde, que expedirá regulamento próprio.

Art. 6º Compete aos municípios sul-mato-grossenses, a partir do recebimento dos imunizantes entregues pelo Estado, promover, imediatamente, a divulgação do calendário e realizar a vacinação da sua população, de forma organizada e contínua, nos turnos matutino, vespertino e noturno, bem como aos sábados e aos domingos.

Art. 7º A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pelos órgãos do Estado, especialmente pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, podendo contar com a cooperação das Guardas Municipais e das Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 8º A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o estabelecimento infrator às sanções legais, dentre elas as previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, incluídas a interdição, parcial ou total, e o cancelamento de alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da referida Lei.

Art. 9º O disposto neste Decreto não impede que os municípios adotem medidas restritivas mais rígidas, de acordo com a situação epidemiológica verificada e as particularidades locais.

Art. 10. Fica reiterada a obrigação de uso de máscaras de proteção individual para circulação no território sul-mato-grossense, como medida para enfrentamento da emergência de saúde pública, nos termos do Decreto Estadual nº 15.456, de 18 de junho de 2020.

Art. 11. Qualquer pessoa poderá realizar denúncia do descumprimento das normas previstas neste Decreto por meio do número 190.

Art. 12. Revogam-se os arts. 1º a 11 , e os arts. 13 e 15 do Decreto nº 15.632 , de 9 de março de 2021.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, e produzirá efeitos de 26 de março a 4 de abril de 2021.

Campo Grande, 24 de março de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA

Secretário de Estado de Saúde

ANEXO DO DECRETO Nº 15.638 , DE 24 DE MARÇO DE 2021.

1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS, COM OU SEM FINS ECONÔMICOS, CUJA REALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO ENCONTRAM-SE AUTORIZADOS, OBSERVADOS OS DIAS E HORÁRIOS ESTABELECIDOS NO CORPO DESTE DECRETO:

1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;

1.2. Assistência à saúde:

1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;

1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;

1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

1.4. Serviços de segurança;

1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;

1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

1.8. Coleta de lixo;

1.9. Telecomunicações e internet;

1.10. Abastecimento de água;

1.11. Esgoto e resíduos;

1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.14. Iluminação pública;

1.15. Serviços funerários;

1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:

1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;

1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;

1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.20. Transporte de numerários;

1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

1.23. Serviços mecânicos;

1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;

1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.32. Extração mineral;

1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;

1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

1.35. Serrarias e marcenarias;

1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;

1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.39. Serviços cartoriais;

1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós graduação, em formato remoto ou a distância;

1.42. Serviços postais;

1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;

1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020.