Decreto Nº 6409 DE 23/03/2021


 Publicado no DOM - Aracaju em 23 mar 2021


Estabelece medidas e estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, de que trata o Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, e dá providências correlatas.


Gestor de Documentos Fiscais

O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,

Considerando a expedição do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, e suas alterações posteriores;

Considerando a atual situação epidemiológica do novo Coronavírus (COVID-19), com aumento do número de casos no âmbito do Município de Aracaju, cabendo ao Poder Público Municipal estabelecer, em caráter excepcional e temporário, a aplicação de medidas sanitárias urgentes;

Considerando que o Poder Público Municipal deve adotar medidas para evitar aglomerações e reduzir a transmissão e infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19), de forma a evitar o colapso no sistema de saúde e atuando em prol da coletividade;

Considerando o disposto no Decreto (Estadual) nº 40.793, de 22 de março de 2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até o dia 31 de março de 2021, as medidas restritivas instituídas pelos Decretos nºs 6.395, de 05 de março de 2021, 6.400, de 12 de março de 2021, e 6.403, de 16 de março de 2021, observado-se adicionalmente o seguinte:

I - fica determinado o toque de recolher de segunda-feira a quinta-feira das 20h às 5h, e de sexta-feira a domingo das 18h às 5h;

II - ficam mantidas as disposições contidas no art. 1º do Decreto nº 6.400 , de 12 de março de 2021 e §§ 2º e 3º do art. 1º do Decreto nº 6.403 , de 16 de março de 2021, salvo quanto ao horário de encerramento nas sextas-feiras, nos sábados e nos domingos, que passa a ser às 17h, inclusive para supermercados e congêneres;

III - fica autorizado o funcionamento dos serviços de entrega em domicílio (delivery) de bares, restaurantes e estabelecimentos similares durante todo o período do toque de recolher e durante os finais de semana;

IV - fica proibido os serviços de retirada (take away) de bares, restaurantes e estabelecimentos similares durante o período do toque de recolher, ficando autorizado nos demais períodos, sempre com a observância das regras de distanciamento social e das demais medidas sanitárias;

V - ficam proibidas no território do Município de Aracaju no final de semana (sábado e domingo), a circulação de pessoas e a realização de atividades econômicas nas praias, orlas fluviais, parques aquáticos e similares, parques e praças esportivas ou congêneres, bem como a prática de quaisquer atividades esportivas amadoras coletivas e individuais.

§ 1º A vedação ao funcionamento de atividades não essenciais no final de semana (sábado e domingo) engloba todas as atividades e lojas, ainda que instaladas em supermercados ou outros estabelecimentos essenciais, estendendo-se às atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, inclusos templos, igrejas e demais estabelecimentos, às academias de ginásticas ou desportivas, de qualquer modalidade, e às atividades físicas coletivas em geral.

§ 2º Todas as regras e medidas de restrição como as de distanciamento, de uso de máscara, as de percentual de ocupação ou de proibição de uso, em determinados dias e horários, inclusive o toque de recolher, aplicam-se sobre as áreas comuns dos condomínios, horizontais e verticais, incumbindo ao síndico, nos termos das normas internas, fiscalizar o efetivo cumprimento e reportar às autoridades os casos de descumprimento.

§ 3º Em decorrência do toque de recolher estabelecido na forma deste Decreto, as linhas de ônibus do transporte coletivo devem operar de forma reduzida, observado o seguinte:

I - de segunda-feira a quinta-feira, redução da frota a partir das 20h e encerramento das atividades às 22h;

II - de sexta-feira a domingo, redução da frota a partir das 18h e encerramento das atividades às 21h.

Art. 2º Fica suspensa até o dia 03 de abril de 2021, a interdição do tráfego de veículos para a prática de ciclismo na Avenida Santos Dumont.

Art. 3º Aplicam-se aos cursos preparatórios para concursos, cursos de idiomas e outros semelhantes, a suspensão das atividades educacionais previstas no art. 4º do Decreto nº 6.400, de 12 de março de 2021.

Art. 4º Os casos omissos e as dúvidas nas interpretações deste Decreto e das demais medidas em vigor, quando reputados urgentes, serão resolvidos por ato portaria da Secretária Municipal da Saúde, ad referendum do Chefe do Poder Executivo Municipal na reunião colegiada imediatamente posterior.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 23 de março de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Waneska de Souza Barboza

Secretária Municipal da Saúde

Evandro da Silva Galdino

Secretário Municipal de Governo