Decreto Nº 1216 DE 16/03/2021


 Publicado no DOE - SC em 17 mar 2021


Introduz as Alterações 4.268 a 4.271 no RICMS/SC-01.


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O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2323/2021,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.268 - O art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 51. .....

.....

§ 4º A utilização de código próprio do estabelecimento de que trata o § 1º deste artigo observará o seguinte:

I - o código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a mercadorias ou serviços diferentes, ainda que em períodos de apuração diversos, devendo ser identificados com novos códigos as mercadorias e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas, como volume, peso, tamanho, conteúdo, composição, funcionalidade, acondicionamento e forma de apresentação; e

II - não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído anteriormente a qualquer outra mercadoria ou outro serviço, ainda que em outro período de apuração.

....." (NR)

ALTERAÇÃO 4.269 - O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

§ 7º O código do produto ou serviço contido no campo cProd deverá atender aos mesmos requisitos previstos para o campo COD_ITEM do Registro 0200 da EFD, especificados no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 44/2018 , inclusive para contribuintes não obrigados à EFD.

§ 8º A descrição do produto ou do serviço contida no campo xProd deverá apresentar todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e seu adequado enquadramento tributário." (NR)

ALTERAÇÃO 4.270 - O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 29-A, com a seguinte redação:

"Art. 29-A. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 31 do Regulamento, será considerada inidônea, para todos os efeitos, impedindo a fruição de benefícios fiscais, a EFD que não atender ao disposto no art. 29 deste Anexo ou que:

I - omitir ou informar de maneira inexata dados ou informações exigidas pela legislação tributária, ou que não permitir a correta e inequívoca identificação e classificação tributária das mercadorias, dos serviços, das operações e dos participantes nela contidos; e

II - ainda que formalmente regular, tenha sido emitida ou utilizada dolosamente com intuito de fraude ou simulação, possibilitando o não pagamento de tributo ou a obtenção de qualquer outra vantagem indevida, ainda que a terceiro.

Parágrafo único. A escrituração com omissões ou inexatidões, nos termos do inciso I do caput deste artigo, não poderá ser utilizada para produzir qualquer efeito em favor do contribuinte." (NR)

ALTERAÇÃO 4.271 - O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 96. .....

.....

§ 9º O código do produto ou serviço contido no campo cProd deverá atender aos mesmos requisitos previstos para o campo COD_ITEM do Registro 0200 da EFD, especificados no Guia Prático EFD-ICMS/IPI, mesmo para contribuintes não obrigados à EFD.

§ 10. A descrição do produto ou do serviço contida no campo xProd deverá apresentar todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e seu adequado enquadramento tributário." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de março de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Eron Giordani

Paulo Eli