Publicado no DOE - MA em 11 mar 2021
Estabelece procedimentos técnicos e administrativos adotados no âmbito da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED destinados a prevenção da transmissão da COVID-19.
A Diretora Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED/MA, no uso da competência que lhe confere o inciso I e XII do art. 4º do Decreto Estadual nº 21.638, de 23 de novembro de 2005, e,
Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 36.531, de 03 de março de 2021, que suspende a autorização para realização de reuniões e eventos em geral e dispõe sobre o funcionamento do Poder Executivo Estadual;
Considerando que são essenciais os serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais, bem como os de inspeção de alimentos e produtos derivados de origem animal e vegetal, conforme determinado no Decreto Estadual nº 35.678, de 22 de março de 2020 e Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020;
Considerando as diretrizes do Governo do Estado do Maranhão encaminhadas aos órgãos e entidades públicas estaduais visando preservar a integridade física e saúde dos servidores públicos, funcionários e demais colaboradores;
Considerando a necessidade de estabelecer regras e critérios no âmbito desta autarquia na execução de suas atividades;
Considerando que compete à Diretoria Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária expedir portarias normativas sobre a organização administrativa interna da Agência, não limitada ou restrita por atos normativos superiores.
Resolve
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer nesta Portaria os procedimentos técnicos e administrativos adotados no âmbito da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão - AGED destinados a prevenção da transmissão da COVID-19.
Art. 2º Ficam suspensas as atividades presenciais da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Maranhão, enquanto houver a manutenção, pelo poder executivo, da referida determinação.
Parágrafo único. Não estão inclusas na suspensão disposta no caput deste artigo as seguintes atividades presenciais:
I - Os serviços nos Postos Fixos de Fiscalização Agropecuária - PFFA, localizadas nos municípios de Boa Vista do Gurupi, Estreito, Timon e Barão de Grajaú em razão de estudos de fluxos e riscos com as divisas dos Estados do Pará, Tocantins e Piauí;
II - Os serviços de Inspeção de Produtos de Origem Animal nos estabelecimentos com registro no Serviço de Inspeção Animal (S.I.E.);
III - O atendimento às notificações de enfermidade de animais e pragas de vegetais;
IV - O atendimento de denúncias da Ouvidoria e demandas do Ministério Público, desde que consideradas emergenciais e relacionadas ao risco da defesa agropecuária e à saúde humana;
V - A execução de ações relacionadas com o controle e erradicação da praga bactrocera carambolae (mosca da carambola);
VI - Vistorias Finais de estabelecimentos para fins de registro no Serviço de Inspeção Estadual;
VII - Serviços de Segurança Privada.
VIII - Reuniões extraordinárias convocadas pela Diretoria Geral.
Art. 3º Ficam mantidas, através da laboração por teletrabalho, as seguintes atividades:
I - Emissão de documentos sanitários, em especial, a Guia de Trânsito Animal e Permissão de Trânsito Vegetal;
II - Relatório Mensal das Atividades e Prestação de Contas das GTAs e PTVs;
III - Atividade Meio Administrativa relacionada à instrução, liquidação e pagamento de despesa de fornecedores, prestadores de serviços e folha de pessoal;
IV - Atividade Meio Administrativa relacionada à instrução de futuros processos licitatórios;
V - Produção/revisão/atualização de normativos, materiais educativos e de divulgação, projetos e produções técnicas diversas;
VII - Serviços de Comunicação;
VIII - Serviços de Informática;
IX - Atividade Jurídica relacionada aos incisos anteriores;
X - Análise de Projetos, Rótulos e a emissão de pareceres técnicos, visando o registro ou alterações de memorias de estabelecimentos e/ou de produtos de origem animal.
XI - A realização de Reuniões, treinamentos e cursos.
XII - Quaisquer outras atividades em que seja possível a realização por teletrabalho.
§ 1º Os serviços do gabinete da Diretoria Geral, Secretariado da Diretoria de Defesa e Inspeção Animal, Diretoria de Defesa e Inspeção Vegetal e Diretoria Administrativa e Financeira, bem como a Assessoria de Comunicação, deverão manter a realização das suas atividades, na forma de teletrabalho, podendo ainda, quando houver a real necessidade, desde que de forma pontual, realizar breves atividades na AGED Central, adotando o sistema de rodízio, com intuito de reduzir o número de servidores/colaboradores nas dependências da Agência.
§ 2º Os servidores, funcionários e demais colaboradores que estiverem com as atividades suspensas não disciplinadas neste artigo deverão ficar de sobreaviso dentro do horário do exercício da sua atividade laboral para exercer suas funções na forma de teletrabalho, de acordo com a demanda solicitada pelo chefe imediato, chefe da Unidade Regional, Assessores, Coordenadores e Diretores.
Art. 4º As atividades de teletrabalho dar-se-ão nas mesmas jornadas de trabalho exercidas habitualmente, qual seja, 8 horas diárias.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, se as atividades forem repassadas após o fim da jornada laboral habitual, caberá ao servidor/funcionário a execução da tarefa no dia útil posterior.
Art. 5º Quando necessário para execução das atividades de teletrabalho, o servidor poderá solicitar equipamentos dos escritórios e da sede. Para tanto deverá haver o registro da data de saída e devolução pelo Chefe do Setor e/ou Chefe da Unidade Regional, ficando o servidor usuário responsável pelo bom uso do patrimônio da AGED enquanto o bem estiver à sua disposição.
Parágrafo único. Em casos de atividades consideradas essenciais ou de interesse público, em que não seja possível a retirada dos equipamentos dos escritórios, bem como o servidor/funcionário não dispuser dos equipamentos necessários para realizá-las, deverá o servidor/funcionário comparecer ao seu local de trabalho, de forma eventual, respeitando as orientações do Ministério da Saúde, para as devidas providências, desde que tal fato não seja preponderante sobre o teletrabalho.
CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DA GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL, PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL E ATOS DO PODER DE POLÍCIA
Art. 6º Fica suspensa a concessão de licença e autorização para a realização de eventos agropecuários, ressalvados os autorizados pelo Decreto Estadual nº 36.531, de 03 de março de 2021, e/ou posteriores.
§ 1º Ficam revogadas todas as autorizações concedidas para os eventos que seriam realizados dentro do período de suspensão do Decreto Estadual nº 36.531, de 03 de março de 2021, e/ou posteriores.
§ 2º As taxas pagas que se referem aos eventos previstos no § 1º, poderão ser utilizadas na remarcação dos mesmos.
Art. 7º É proibida a abertura de novos cadastros da área animal e vegetal, quando estes necessitarem de laudo de vistoria;
Art. 8º A solicitação de emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) e Permissão de Trânsito Vegetal (PTV) será realizada pelo e-mail usual das Unidades Regionais, Unidades Locais de Sanidade Animal - ULSAV e Escritório de Atendimento a Comunidade - EAC, podendo a comunicação e pedido de informações ser realizada via telefone institucional ou WhatsApp, com base nos seguintes procedimentos:
I - Disponibilização no site da Agência e divulgado nos demais meios de comunicação os e-mails que serão utilizados para o recebimento das solicitações e telefones institucionais;
II - Caberá a cada responsável pelo escritório o repasse das atividades para servidor/funcionário competente na forma de teletrabalho, que providenciará a emissão via eletrônica;
III - Para emissão das GTA`s e PTV`s, bem como demais documentos sanitários, deverão ser atendidas todas as exigências sanitárias previstas nos normativos vigentes.
§ 1º Quando não for possível a emissão da GTA e PTV no formato eletrônico, poderá o servidor/funcionário comparecer ao seu local de trabalho, de forma eventual, respeitando as orientações do Ministério da Saúde, para providências quanto à emissão e/ou impressão, desde que tal fato não seja preponderante sobre o teletrabalho.
§ 2º Entende-se pelo disposto no inciso III acima, que o produtor deverá encaminhar por e-mail a cópia da R.G., CPF ou R.G. consolidada com CPF, assim como o Termo de Autorização disponibilizado no site oficial da AGED devidamente preenchido e assinado, e, por último, a comprovação de pagamento do Documento de Arrecadação da Receita Estadual - DARE.
§ 3º Com relação às PTV`s, será aproveitado o parágrafo anterior no que couber, além dos demais procedimentos específicos.
§ 4º Os atendimentos às notificações epidemiológicas serão comunicados na forma dos incisos I e II deste artigo, cuja execução será feita de forma presencial no formato planejado pelos responsáveis definidos no § 2º do art. 3º desta Portaria.
Art. 9º Poderá o servidor/funcionário responsável pela emissão dos documentos previstos no Art. 8º, decidir, em casos excepcionais, se aceita a referida solicitação por WhatsApp.
§ 1º O aceite da solicitação por WhatsApp não exime o cumprimento de todas as exigências sanitárias previstas nos normativos vigentes, bem como nos procedimentos previstos no art. 8º.
§ 2º No caso do servidor/funcionário responsável pela emissão dos documentos aceitar o recebimento dos documentos por WhatsApp, deverá o mesmo, sob sua responsabilidade, enviar todos os documentos previstos no art. 8º para o e-mail da unidade responsável, e confirmar o seu recebimento.
Art. 10. Os servidores/funcionários dos postos fixos de fiscalização que estejam com as atividades presenciais suspensas, exercerão no que puder,as atividades de teletrabalho dispostas nesta Portaria e ficarão à disposição para atendimento presencial de alguma ocorrência da defesa agropecuária identificada pela Secretaria de Estado da Fazenda, Polícia Rodoviária Federal, Chefia Imediata ou Chefe da Unidade Regional.
Parágrafo único. Os atendimentos presenciais dar-se-ão fora dos horários estabelecidos no art. 4º e terão prioridade sobre as tarefas do teletrabalho.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO DOS ABATEDOUROS FRIGORÍFICOS
Art. 11. As atividades de inspeção e fiscalização permanente dar-se-ão na mesma jornada atualmente praticadas, tendo em vista a necessidade de manutenção da distribuição e a comercialização de gêneros alimentícios descritos no inciso III do art. 2º do Decreto Estadual nº 35.677/2020.
Parágrafo único. No local onde houver mais de um veterinário do quadro da AGED ou à disposição, poderá o Chefe da Unidade Regional adotar o regime de rodízio.
CAPÍTULO IV - DAS ATIVIDADES NOS POSTOS FIXOS DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA
Art. 12. Os servidores deverão executar as atividades de fiscalização, prioritariamente, na área externa do Posto Fixo.
§ 1º As fiscalizações deverão ser realizadas, preferencialmente, com os motoristas dentro do veículo, merecendo especial atenção os veículos e cargas que apresentarem indícios visuais de irregularidades.
§ 2º Na ocorrência de alguma inconformidade, o servidor deverá se dirigir ao escritório, preferencialmente, sem ser acompanhado pelo motorista, para as providências pertinentes e com a prudência necessária para que o veículo não deixe o local, como anotação prévia de placa, identificação do motorista e demais atos pertinentes.
§ 3º Quando a inconformidade não puder ser resolvida no local, gerar dúvidas ou questionamentos, o servidor deverá preferencialmente contatar com o responsável pelo PFFA e/ou Chefe da Unidade Regional e/ou Setor Técnico Responsável pelo PFFA (98)98785-3008 e/ou Coordenação de Defesa Animal (98)98883-0529, para as devidas orientações.
Art. 13. O servidor, durante a fiscalização deverá manter todas as precauções necessárias para a prevenção ao Covid-19, seguindo as instruções do Ministério da Saúde, adotando todos os cuidados durante a fiscalização, incluindo o manuseio da documentação recebida, respeitando a distância mínima de 2 (dois) metros com o fiscalizado e manter o ambiente de trabalho limpo e sempre higienizar as mãos e os utensílios, após o atendimento e uso.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Encontra-se divulgados no site da AGED o e-mail institucional e contatos telefônicos para os procedimentos dispostos nesta Portaria, bem como quaisquer documentos técnicos e administrativos necessários para execução das atividades descritas nesta Portaria.
Art. 15. As medidas e diretrizes desta Portaria estão sujeitas a mudanças no caso de alteração de qualquer política pública do Governo do Estado do Maranhão que conflitar com os dispositivos acimas.
Art. 16. Sendo prorrogada a suspensão das atividades pelo Poder Executivo Estadual, renovam-se os dispostos nos artigos dos Capítulos I, II, III e IV desta portaria.
Art. 17. A qualquer momento a Administração Pública poderá solicitar a presença de qualquer servidor que se encontra saudável para atendimento daquilo que for considerado essencial, de interesse público e de sua competência, haja vista que todos os servidores deverão estar de sobreaviso durante o período normal da sua jornada de trabalho.
Art. 18. As atividades presenciais descritas nesta Portaria não serão feitas pelos servidoresfuncionários inseridos no grupo de risco, definidos pelos Decretos Estaduais nº 35.677, de 21 de março de 2020 e nº 35.678, de 22 de março de 2020, bem como pelos que forem incluídos em decretos posteriores.
Art. 19. Durante a execução das atividades presenciais, os servidores deverão adotar todas as medidas de prevenção do contágio e disseminação do Coronavírus, conforme recomendados pela Organização Mundial da Saúde - OMS, Ministério da Saúde - MS e Secretaria Estadual de Saúde - SES;
Art. 20. Servidores que estejam exercendo as atividades presenciais e que apresentarem sintomas indicativos de doença respiratória devem afastar-se do trabalho, informando previamente aos chefes das Unidades Regionais (UR) de sua jurisdição por meio do preenchimento da autodeclaração que pode ser encontrada no endereço http://www. segep.ma.gov.br/conteudo?/23/covid19, e procurar orientação pelo disque 136 ou outros canais oficiais;
Art. 21. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Geral, dando o devido conhecimento aos servidores, funcionários e demais colaboradores.
Art. 22. Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos a partir de 05 de março de 2021.
Art. 23. Revoga-se a Portaria AGED-MA nº 254, de 28 de maio de 2020
Art. 24. Revoga-se a Portaria AGED-MA nº 073, de 04 de março de 2021.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Antônia Lucia Sardinha Malheiros dos Santos
Diretora Geral da AGED/MA (Em exercício)