Resposta à Consulta Nº 23249 DE 10/03/2021


 


ICMS – Substituição tributária – Operações com veículos automotores. I. As remessas interestaduais de veículos automotores híbridos e elétricos, classificados, respectivamente, nos códigos 8703.60.00 e 8703.80.00 da NCM, realizadas por importador localizado no Estado do Espírito Santo com destino a contribuinte paulista, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 301 do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 199/2017, estando sujeitas às regras gerais de tributação.


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ICMS – Substituição tributária – Operações com veículos automotores.

I. As remessas interestaduais de veículos automotores híbridos e elétricos, classificados, respectivamente, nos códigos 8703.60.00 e 8703.80.00 da NCM, realizadas por importador localizado no Estado do Espírito Santo com destino a contribuinte paulista, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 301 do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 199/2017, estando sujeitas às regras gerais de tributação.

Relato 1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.11-1/01) exerce a atividade de comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos, questiona se as aquisições interestaduais de veículos híbridos e elétricos importados, classificados, respectivamente, nos códigos 8703.60.00 e 8703.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de importador localizado no Estado do Espírito Santo, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Convênio ICMS 199/2017 e do Convênio ICMS 142/2018. Interpretação

2. Inicialmente, esclarecemos que, no que tange às determinações do Convênio ICMS 142/2018, somente as operações com as mercadorias arroladas em seus Anexos estarão potencialmente sujeitas ao regime da substituição tributária, mas é necessário que as mercadorias e suas classificações fiscais estejam relacionadas na legislação interna de cada Estado. No Estado de São Paulo, atualmente, a Portaria CAT 68/2019 divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo.

3. Dessa forma, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes na Portaria CAT 68/2019.

4. Por sua vez, o Anexo VI da Portaria CAT 68/2019 apresenta a relação de veículos automotores que, de acordo com sua descrição e classificação fiscal, encontram-se submetidos ao regime de substituição tributária previsto no artigo 301 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

5. Da análise do referido Anexo VI, temos que os produtos veículos automotores híbridos e elétricos, classificados, respectivamente, nos códigos 8703.60.00 e 8703.80.00 da NCM, não se encontram arrolados nem por sua descrição e nem por sua classificação fiscal em nenhum dos itens desse Anexo.

6. Portanto, as remessas interestaduais de veículos híbridos e elétricos, classificados, respectivamente, nos códigos 8703.60.00 e 8703.80.00 da NCM, realizadas por importador localizado no Estado do Espírito Santo com destino a contribuinte paulista, não se encontram submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 301 do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 199/2017, estando sujeitas às regras gerais de tributação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.