Publicado no DOE - AL em 12 mar 2021
Dispõe sobre o cumprimento de obrigação tributária do ICMS por pessoa jurídica que exerça atividade de bar, restaurante, bufê, similar e preparação de refeições coletivas.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, e considerando o previsto no § 6º do art. 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245 , de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o cumprimento de obrigação tributária por contribuinte que exerça atividade principal prevista em um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE a seguir relacionados:
I - 56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas;
II - 56.12-1 Serviços ambulantes de alimentação;
III - 56.20-1 Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada.
Art. 2º Ao contribuinte referido no art. 1º:
I - relativamente ao ICMS antecipado, previsto na Lei nº 6.474 , de 24 de maio de 2004, o prazo de pagamento do ICMS fica postergado para o dia 20 (vinte) de:
a) julho de 2021, relativamente aos fatos geradores de março de 2021;
b) agosto de 2021, relativamente aos fatos geradores de abril de 2021;
c) setembro de 2021, relativamente aos fatos geradores de maio de 2021;
d) outubro de 2021, relativamente aos fatos geradores de junho de 2021;
II - nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime, o prazo de pagamento do ICMS fica postergado para o dia 9 (nove) de:
a) julho de 2021, relativamente aos fatos geradores de março de 2021;
b) agosto de 2021, relativamente aos fatos geradores de abril de 2021;
c) setembro de 2021, relativamente aos fatos geradores de maio de 2021;
d) outubro de 2021, relativamente aos fatos geradores de junho de 2021;
III - quanto aos débitos de parcelamento com vencimento nos meses de março a junho de 2021, o pagamento deverá ser feito ao final do respectivo parcelamento e em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas, sem juros e multa.
Parágrafo único. A postergação prevista no caput deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese de contribuinte inadimplente, não sendo exigido o recolhimento do referido imposto por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 12 de março de 2021.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda