Publicado no DOM - Aracaju em 12 mar 2021
Estabelece estratégias de enfrentamento e prevenção à pandemia causada pelo COVID-19, com fundamento no Decreto nº 6.111, de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências correlatas.
Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 6409 DE 23/03/2021, que prorroga até o dia 31 de março de 2021, as medidas restritivas instituídas por este Decreto.
O Prefeito do Município de Aracaju, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, incisos II, IV e VII, da Lei Orgânica Municipal; e,
Considerando a expedição do Decreto nº 6.111 , de 06 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Aracaju, e alterações posteriores;
Considerando as discussões e decisão do Comitê de Operação de Emergência - COE pela necessidade de adotar mecanismos de distanciamento social que impeçam eventos de aglomeração de pessoas e obstem a propagação do novo coronavírus, salvaguardando a incolumidade pública no âmbito do Município de Aracaju;
Considerando o disposto no Decreto (Estadual) nº 40.787, de 11 de março de 2021,
Decreta:
Art. 1º Fica determinada a restrição parcial, até o dia 21 de março de 2021, das atividades constantes no Anexo Único da Resolução nº 12/2021, de 11 de março de 2021 do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, homologada pelo Decreto (Estadual) nº 40.787, de 11 de março de 2021, temporária e excepcionalmente, observadas as seguintes condições:
I - durante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar entre as 5h até as 22h, respeitada a limitação máxima de 30% do estabelecimento:
a) os salões de beleza, barbearias e de higiene pessoal;
b) os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, sendo limitado o funcionamento até as 18h às sextas-feiras, permitidos os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou retirada (take away) de alimentação após esses horários;
c) as academias de ginástica, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral;
II - durante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar entre as 5h até as 22h, respeitada a limitação máxima de 50% do estabelecimento:
a) o comércio em geral, observando-se a seguinte determinação:
a.1) estabelecimentos situados no bairro Centro, terão horário de funcionamento das 09h até as 17h;
a.2) as demais estabelecimentos terão horário de funcionamento das 10h até as 18h;
b) as demais atividades não essenciais e especiais, aí incluídos os shopping centers, galerias e centros empresariais/comerciais.
III - durante os dias de semana (segunda a sexta-feira), poderão funcionar, sem limitação de horário e respeitada a limitação máxima de 50% do estabelecimento, ressalvadas as áreas de saúde e segurança, as demais atividades essenciais;
IV - poderão as atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, inclusos templos, igrejas e demais estabelecimentos funcionar até as 18h, respeitada a limitação máxima de 30% do estabelecimento, ficando vedado o funcionamento nos dias 20 e 21 de março de 2021;
V - durante os sábados e domingos, observados o prazo previsto no caput deste artigo, não poderão funcionar:
a) todas as atividades não essenciais e especiais, na forma prevista no caput deste artigo, em especial:
a.1) os restaurantes, bares e estabelecimentos similares, autorizados os serviços de entrega em domicílio (delivery) ou retirada (take away) de alimentação;
a.2) o comércio em geral, aí inclusos os shopping centers, galerias e centros empresariais/comerciais;
b) as academias de ginástica, de qualquer modalidade, e atividades físicas coletivas em geral.
Parágrafo único. As atividades consideradas essenciais pelo art. 3º, incisos I a XXVI do Decreto (Estadual) nº 40.598, de 18.05.2020, com redação dada pelo Decreto (Estadual) nº 40.636, de 29.07.2020, em especial as lojas de conveniência, no período de restrição noturna referido nos incisos I e II, deste artigo, não poderão comercializar bebidas alcoólicas e nem permitir aglomeração de pessoas.
Art. 2º Fica proibida no Município de Aracaju até 21 de março de 2021:
I - a realização de quaisquer eventos (festivos, técnicos, corporativos, sociais, culturais, esportivos, comemorativos) que impliquem em aglomeração de pessoas, em ambientes públicos ou privados de uso comum, a exemplo de ruas, avenidas, praias, praças, parques, clubes sociais, centros recreativos e culturais, teatros, auditórios, hotéis, bares, restaurantes e similares, inclusive os eventualmente já autorizados;
II - as atividades especiais de parque de diversões, circos e similares.
Parágrafo único. A proibição referida no inciso I do caput deste artigo independe do número de participantes, englobando, exemplificadamente, eventos desportivos coletivos, cerimônias de casamento, aniversários, formaturas, reuniões colegiadas, congressos, seminários, eventos recreativos, circos, bem como aulas coletivas de dança e ginástica.
Art. 3º Em razão do feriado municipal de 17 de março, fica proibido o funcionamento de todas as atividades não essenciais e especiais previstas no Anexo único da Resolução nº 12/2021, de 11 de março de 2021 do Comitê Técnico-Científico e de Atividades Especiais - CTCAE, homologada pelo Decreto (Estadual) nº 40.787, de 11 março de 2021,
Art. 4º Fica determinada a suspensão das atividades educacionais presenciais até o dia 04 de abril de 2021 nas redes pública e privada de ensino, respeitada a autonomia administrativa e pedagógica, ressalvadas:
I - educação infantil, inclusas as creches, berçários e pré-escola;
II - as aulas e atividades práticas de cursos do ensino superior e profissionalizante;
III - a manutenção dos serviços administrativos de apoio.
Art. 5º Ficam suspensas nos dias 13, 14, 17, 20 e 21 de março de 2021:
I - as atividades de embarque e desembarque para quaisquer tipos de passeios nos piers instalados na Orla Por do Sol;
II - fica proibido o acesso à Praia do Viral, seja por transporte terrestre, marítimo ou fluvial.
Art. 6º Fica prorrogado até o dia 05 de abril de 2021 o retorno das atividades presenciais da rede pública municipal, alterando-se o art. 2º , do Decreto nº 6.316 , de 07 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O retorno das atividades presenciais em creches e berçários, bem como da educação infantil (0 a 3 anos na creche e 4 a 5 anos na pré-escola) e do ensino fundamental I e II da Rede Pública Municipal de Ensino se dará a partir do dia 05 de abril de 2021."
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 12 de março de 2021; 200º da Independência, 133º da República e 166º da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
PREFEITO DE ARACAJU
Waneska de Souza Barboza
Secretária Municipal da Saúde
Daisy Carla Cardoso Dias
Secretária Municipal de Governo, em exercício