Consulta COPAT Nº 2 DE 12/03/2021


 


ICMS. TTD. Saída Subsequente à Importação de Medicamentos, suas Matérias-Primas e Produtos Intermediários, Produtos para Diagnósticos e Equipamentos Médico-Hospitalares. A Eficácia do § 31 do Art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-2001 não está vinculada ao Lapso Temporal Regulado pelo Art. 108 do RICMS/SC-2001 .


Simulador Planejamento Tributário

Nº Processo: 2070000029334

DA CONSULTA

Informa a consulente que exerce "atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 46.45-1-01), incluindo kits para diagnóstico clínico e, ainda, comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso médico-hospitalar".

Acrescenta que é detentora de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) que concede crédito presumido na saída subsequente à importação nos termos do art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-2001.

Ressalta que conforme o § 31 do referido dispositivo o benefício fica reduzido (aplica-se um crédito presumido menor) nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto. Contudo, o crédito presumido menor absorve a parcela referente ao diferencial de alíquota (DIFAL) destinada a Santa Catarina (SC), prevista no art. 108 do RICMS/SC-2001 .

Manifesta entendimento de que a partir de 2019, com o fim da previsão de recolhimento da parcela do DIFAL para o Estado de origem, não há mais razão para a aplicação do crédito presumido menor disposto no § 31 nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes de ICMS.

Argumenta que não se justifica a diferença de tributação, com o uso do crédito presumido indicado no TTD, entre as operações para contribuintes e não contribuintes, uma vez que não há mais a carga tributária referente ao DIFAL nas operações destinadas a não contribuinte. E, dessa forma, não se aplica o disposto no § 31 do art. 196 retro mencionado, devendo ser utilizado os percentuais elencados nos incisos I a IV do dispositivo, de acordo com a faixa de enquadramento do contribuinte detentor do TTD.

Nesse contexto, questiona se a partir de janeiro de 2019, com o fim da partilha do DIFAL entre os Estados, o disposto no § 31 do art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-2001 não mais se aplica nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto. E, caso afirmativo, se nessas operações deve se aplicar os percentuais de crédito presumido indicados nos incisos do caput do art. 196 respectivo.

O pedido de consulta foi preliminarmente verificado pela repartição fazendária, conforme disposto no § 2º do art. 6º da Portaria 226/2011. A autoridade fiscal local manifestou-se favoravelmente quanto às condições de admissibilidade, dando-lhe tramitação.

É o relatório.

LEGISLAÇÃO

# RICMS/SC-2001: Art. 108 e § 31 do art. 196 do Anexo 2;

FUNDAMENTAÇÃO

A eficácia do § 31 do art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-2001 , vigente desde janeiro de 2016, não está vinculada ao lapso temporal regulado pelo art. 108 do RICMS/SC-2001 .

Para melhor compreensão seguem abaixo os textos normativos acima indicados:

Art. 196. (.....)

§ 31. Na hipótese de a saída subsequente à importação das mercadorias previstas no caput deste artigo ser destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da Federação, o crédito presumido, que absorverá a parcela referida no art. 108 do Regulamento, será calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria e atenderá o seguinte:

I - receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), 42,0%(quarenta e dois por cento) de crédito presumido;

II - receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), 55,0% (cinquenta e cinco por cento) de crédito presumido;

III - receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) 64,0% (sessenta e quatro por cento) de crédito presumido; e

IV - receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais), 70% (setenta por cento) de crédito presumido.

... x...

Art. 108. Nas operações ou prestações realizadas por estabelecimento localizado neste Estado que destinarem bens ou serviços a não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parcela do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade da Federação de destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento); e

III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela do diferencial de alíquota prevista neste artigo, devida a este Estado, estará subsumida no valor do ICMS calculado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponibilizado no Portal do Simples Nacional.

O art. 108 do RICMS/SC-2001 regula a parcela do DIFAL devida a SC, no período de 2016 a 2018, nas operações interestaduais a não contribuintes com origem no Estado, conforme art. 2º da EC 87/2015 , que incluiu disposição transitória a respeito do DIFAL (partilha do DIFAL entre Estado de origem e destino).

Com o fim do respectivo lapso temporal, previsto no mencionado art. 108 do RICMS/SC-2001 , o DIFAL passou a ser devido integralmente à unidade federada de destino, nos termos da nova redação do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal dada pela EC 87/2015 .

Ocorre que o comando normativo que estabelece a aplicação de novos percentuais de crédito presumido nas operações interestaduais a não contribuinte, disposto no § 31 do art. 196 do Anexo 2 do RICMS/SC-2001 , não está vinculado a existência do DIFAL na operação, em que pese absorva o DIFAL destinado a SC no período transitório.

Assim, extrai-se do § 31 respectivo que o crédito presumido aplicável nas operações interestaduais a não contribuinte é aquele especificamente indicado nos incisos do dispositivo. E que o DIFAL previsto no art. 108 do RICMS/SC-2001 , de caráter temporário (de 2016 a 2018), enquanto devido a SC, fica totalmente absorvido pelo montante do crédito outorgado.

Os percentuais previstos nos incisos do § 31, supramencionado, mantêm equivalente a tributação efetiva devida ao Estado catarinense após a vigência do novo texto constitucional emprestado pela EC 87/2015 nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto.

Inicialmente, nessas operações, o ICMS era devido a SC (Estado de origem) pela alíquota interna, "cheia", de 17%. Após a referida emenda passou a incidir a alíquota interestadual, que no caso, por se tratar de benefício aplicável nas operações com produtos importados, é de 4%.

Em consequência, houve a necessidade de se ajustar o percentual do crédito presumido de maneira a assegurar uma carga tributária efetiva, para SC, similar à anteriormente vigente, independentemente da parcela partilhada do DIFAL, cuja vigência inclusive era temporária.

Dessa forma, o § 31 em comento trouxe novos percentuais, respectivamente à receita bruta anual, de modo a tornar a carga tributária obtida com o benefício fiscal, devida à SC, equivalente àquela anteriormente vigente antes da EC 87/2015 .

Para essa finalidade os novos números percentuais do crédito presumido foram baseados na nova alíquota de 4%, também no regramento pelo qual o ICMS incide sobre ele mesmo (inciso I do art. 11 da Lei 10.297/1996 ), e ainda na carga das contribuições previstas para o Fundo instituído pela Lei 13.334/2005 (alínea "b" do § 1º do art. 196) e para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) (alínea "e" do § 1º do art. 196) - contribuições atreladas à concessão do referido TTD.

Segue abaixo demonstração - com produto cujo valor, sem o ICMS, é de R$ 83,00 - dos números da tributação efetiva, considerando a faixa de faturamento indicada no inciso I do caput do art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-2001 , antes e após a vigência do citado § 31.

Preço da mercadoria sem ICMS = R$ 83,00

  ANTES APÓS
Valor da mercadoria com ICMS (BC) - R$ 100,00 (83/0,83) 86,46 (83/0,96)
Débito do imposto pela saída - R$ 17,00 (17%*BC) 3,46 (4%*BC)
Crédito presumido (CP) - R$ 15,30 (90%*débito) 1,45 (42%*débito)
Saldo (Débito - CP) - R$ 1,70 2,01
Fundo Lei 13.334/2005 (0,5% da BC) - R$ 0,50 0,43
SDE (4,63% do CP) - R$ 0,71 0,07
Carga tributária efetiva - % 2,91 [(1,7 + 0,5 + 0,71)/100] 2,90 [(2,01 + 0,43 + 0,07)/86,46]

Conforme acima, a carga tributária efetiva do ICMS devido a SC nas operações em que aplicável o benefício de crédito presumido previsto no art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-2001 foi, praticamente, mantida nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto com a inserção da regra trazida no § 31 do dispositivo.

Dessa forma, não há, essencialmente, distinção na tributação do ICMS catarinense aplicável entre as operações interestaduais destinadas a contribuintes ou não do imposto, nos casos em que aplicável o TTD supra detalhado.

RESPOSTA

Pelo exposto, propõe-se que se responda à consulente que a eficácia do § 31 do art. 196 do Anexo 2 ao RICMS/SC-2001 , vigente desde janeiro de 2016, não está vinculada ao lapso temporal regulado pelo art. 108 do RICMS/SC-2001 .

Os percentuais do crédito de presumido indicados no referido dispositivo não estão relacionados ao DIFAL, mas à nova alíquota incidente nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto em decorrência da EC 87/2015 .

CAMARGO DE CARVALHO OLIVEIRA

AFRE III - Matrícula: 9507213

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18.02.2021.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

LENAI MICHELS

Presidente COPAT

CAMILA CEREZER SEGATTO

Secretário(a) Executivo(a)