Portaria FEPAM Nº 124 DE 11/03/2021


 Publicado no DOE - RS em 12 mar 2021


Dispõe sobre os procedimentos para autorização de instalação e operação de empreendimentos que realizam a atividade de crematórios de humanos considerando a pandemia causada pelo COVID-19.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Diretora-Presidente da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no artigo 15 do Decreto Estadual nº 51.761, de 26 de agosto de 2014;

Considerando a publicação do Decreto nº 55.154 , de 1º de abril de 2020, e demais atualizações realizadas, até a edição do Decreto nº 55.220 , de 30 de abril de 2020 que declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão de documento de Autorização Geral para a instalação e operação de empreendimentos que realizam a atividade de cremação de humanos no Estado do Rio Grande do Sul, e ampliação da capacidade de empreendimentos que possui Licença de Operação em vigor, em caráter emergencial e temporário.

Art. 2º Os empreendimentos que possuem Licença de Operação em vigor com medida porte inferior a capacidade nominal do equipamento ou que operam em turno de trabalho reduzido estarão autorizados a operar na capacidade máxima do equipamento, devendo ser informado por meio de relatório técnico anexado ao processo de licenciamento.

Art. 3º Para fins desta Portaria poderão solicitar a Autorização Geral, que terá validade de 01 (um) ano, em caráter emergencial os empreendimentos que estejam em fase de licenciamento anterior a operação ou ainda que não possuem processo de licenciamento aberto nesta Fundação, porém estejam com os equipamentos instalados e que atendam ao disposto no art. 4º desta Portaria.

Art. 4º O empreendedor deverá solicitar Autorização Geral, através do Sistema Online de Licenciamento Ambiental - SOL, apresentado a seguinte documentação:

I - Requerimento solicitando a autorização e informando a capacidade em número de cremações/dia de acordo com a capacidade nominal do equipamento e turnos de trabalho;

II - Relatório técnico elaborado pelo responsável técnico pela operação do empreendimento, acompanhado do Manual do equipamento, de forma que comprove que o forno de cremação atende ao dispoto nos Artigos 17 e 18 da Resolução CONAMA nº 316 , de 29 de outubro de 2002, alterada pela Resolução CONAMA nº 386 , de 27 de dezembro de 2006. Este documento dever conter no mínimo a descrição do sistema de controle e monitoramento continuo de emissões atmosféricas, seus equipamentos e suas condições operacionais;

III - Manual de operação do equipamento, contemplando as operações a serem realizadas para recebimento e manuseio dos cadáveres, formas de conservação e operação do equipamento de cremação destacando as ações a serem realizadas quando do recebimento de cadáveres suspeitos ou confirmados por Covid-19;

IV - Anotação de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pela operação do sistema de cremação emitida pelo respectivo Conselho Profissional, em conformidade com o Artigo 28 da Resolução CONAMA nº 316 , de 29 de outubro de 2002;

V - Planta Baixa do empreendimento com coordenadas da poligonal da área em graus decimais, no sistema SIRGAS2000;

VI - Relatório técnico-fotográfico das instalações;

VII - Plano de Contingência e Plano de Emergência, conforme estabelece os Anexos III e IV da Resolução CONAMA nº 316 , de 29 de outubro de 2002;

VIII - Altura de chaminé que atenda à Diretriz Técnica FEPAM nº 01/2018.

§ 1º Nos casos de empreendimentos que não possuem nenhum processo aberto nesta Fundação, além dos documentos estabelecidos no caput, deverão também:

I - Apresentar Certidão de Zoneamento emitida pela Prefeitura Municipal, onde conste claramente que a atividade requerida, neste caso crematório, pode ser instalada no local pretendido, de acordo com a legislação municipal;

II - Apresentar Declaração informando que não haverá supressão de vegetação na área;

III - Não estarem localizados em áreas em que possam afetar a saúde e segurança públicas, preferencialmente em áreas não residenciais, distante de complexos hospitalares, creches, escolas, asilos e núcleos populacionais.

Art. 5º Os corpos recebidos no crematório suspeitos ou com confirmação da Covid-19 deverão ser cremados imediatamente.

Parágrafo único. Na impossibilidade da cremação imediata os corpos deverão ser mantidos em equipamento com refrigeração adequada.

Art. 6º Os empreendimentos que possuem Licença de Operação em vigor que por ventura tenham aberto processo solicitando Autorização Geral receberão Ofício desta Fundação autorizando de acordo com a presente Portaria.

Art. 7º Ao término da validade da Autorização Geral, o empreendimento implantado sem o devido rito ordenado e sucessivo dos pedidos de licenciamento ambiental, deverá ser desmobilizado devendo apresentar Plano de Desativação conforme o Anexo V da Resolução CONAMA nº 316 , de 29 de outubro de 2002 ou ter sua capacidade de cremação reduzida para a capacidade anteriormente licenciada.

§ 1º Caso seja do interesse do empreendedor manter o empreendimento operando nas condições da Autorização Geral emitida em caráter emergencial, este deverá suspender as suas atividades até a regularização do empreendimento que deverá ocorrer da seguinte forma:

I - Empreendimento que possui processo de licenciamento ambiental em qualquer fase anterior a operação, sem licença emitida: o processo aberto será transformado em Licença de Operação de Regularização, podendo ser solicitados documentos complementares, em atendimento a Diretriz Técnica FEPAM nº 01/2020, e cobrada diferença no valor da taxa do licenciamento;

II - Empreendimento que possui Licença de Instalação (LI) emitida, sem processo posterior aberto em análise pela FEPAM: deverá solicitar Licença de Operação, atentando a Diretriz Técnica FEPAM nº 01/2020.

III - Empreendimento que não possui nenhum processo em aberto nesta Fundação ou que possui apenas Licença Prévia (LP) emitida: deverá solicitar Licença de Operação para Regularização, devendo ser verificado o cumprimento da Diretriz Técnica FEPAM nº 01/2020.

§ 2º Caso seja verificado durante o licenciamento do empreendimento que os equipamentos instalados não atendem aos requisitos técnicos e limites de emissão estabelecidos na legislação, fica o empreendedor responsável pela sua adequação, não podendo operar, após o período de validade da Autorização Geral, enquanto não garantir o total atendimento dos itens não conformes. Na impossibilidade de atendimento, o empreendimento deverá ser desmobilizado, conforme disposto no caput.

§ 3º O disposto no parágrafo acima não impede a suspensão da operação, bem como a lavratura de auto de infração durante a vigência da Autorização Geral concedida, caso seja constatada qualquer irregularidade na operação do empreendimento ou no atendimento das exigências desta Portaria.

Art. 8º Ao final da vigência desta Portaria os empreendimentos com Licença de Operação em vigor que estiverem operando acima da medida porte e tiverem o interesse de ampliar a capacidade deverão solicitar Licença Prévia e de Instalação para Alteração (LPIA), onde deverá ser apresentado para avaliação desta Fundação o Estudo de Dispersão Atmosférica considerando o aumento do número de cremações/dia, e posteriormente uma atualização da Licença de Operação (LO) vigente;

Art. 9º Esta Portaria se mantem em vigor enquanto perdurar a situação de calamidade pública no Estado de acordo com o Decreto Estadual nº 5520/2020 e suas atualizações.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre, 11 de março 2021.

Marjorie Kauffmann

Diretora - Presidente da FEPAM