Publicado no DOE - RJ em 12 mar 2021
Dispõe sobre realização do "Teste do Bracinho", em crianças a partir de 3 (três) anos de idade, durante o atendimento da consulta pediátrica em hospitais, clínicas e unidades de saúde públicas e privadas do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, clínicas e demais Unidades de Saúde Públicas e Privadas do Estado do Rio de Janeiro, ficam autorizadas a realizarem o "teste do bracinho" em crianças a partir de 3 (três) anos de idade durante as consultas pediátricas".
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se "teste do bracinho" aquele realizado em crianças a partir dos 3 (três) anos de idade, com a finalidade de aferir a pressão arterial, realizado pelo médico ou enfermeiro devidamente registrado em sua entidade de classe.
Art. 2º O "teste do bracinho" tem como objetivos o rastreio, o diagnóstico e a prevenção de:
I - hipertensão arterial infantil;
Art. 3º Quando a aferição da pressão arterial apontar possíveis alterações, a criança deverá ser encaminhada a um atendimento especializado para a realização de exames complementares.
Parágrafo único. Por critérios médicos, o procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser alterado, mediante justificativa devidamente registrada no prontuário do paciente.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
Projeto de Lei nº 1277/2019
Autoria da Deputada: Rodrigo Bacellar