Publicado no DOE - RJ em 12 mar 2021
Autoriza a realização de medição preventiva da pressão arterial infantil pela rede pública e privada de saúde, na forma que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, ambulatórios, postos de saúde e estabelecimentos congêneres da rede pública e privada de saúde, poderão realizar medição da pressão arterial infantil quando do atendimento de crianças menores de 12 (doze) anos, seja em consulta de emergência ou de rotina, utilizando aparelhos de medição da pressão arterial infantil específicos para cada faixa etária, salvo quando as condições clínicas da criança não permita ou a mediação já tenha sido efetivada e registrada sem anormalidades no prontuário da criança no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Os aparelhos de medição da pressão arterial infantil devem seguir a padronização estabelecida pelo INMETRO e pela Organização Mundial de Saúde no que concerne às suas dimensões, de forma a atender as particularidades anatômicas das crianças em cada faixa etária, inclusive para recém nascidos.
Art. 2º O Poder Executivo baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei para viabilizar o seu fiel cumprimento.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente norma correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício