Decreto Nº 48604 DE 10/03/2021


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 11 mar 2021


Amplia as Medidas de Proteção à Vida relativas à Covid-19 em face ao cenário nacional.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 48644 DE 22/03/2021, que prorroga este Decreto até 25 de março de 2021.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando o Boletim Extraordinário do Observatório Covid-19 Fiocruz/Ministério da Saúde, emitido em 02 de março de 2021, que verifica, em todo o país, o agravamento simultâneo de diversos indicadores, como o crescimento do número de casos, de óbitos, a manutenção de níveis altos de incidência de Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, alta positividade de testes e a sobrecarga de hospitais;

Considerando a Carta dos Secretários Estaduais de Saúde à Nação Brasileira, publicada em 1º de março de 2021 pelo CONASS, a qual relata que o Brasil vivencia o pior momento da crise sanitária provocada pela Covid-19, com os índices de novos casos da doença alcançando patamares muito elevados em todas as regiões do país;

Considerando a necessidade de racionalizar o fluxo de pessoas nos transportes públicos, de modo a evitar aglomerações;

Considerando o cenário de introdução e circulação de novas variantes do coronavírus no Município;

Considerando o princípio da precaução e no intuito de conter a disseminação da COVID-19;

Considerando a baixa adesão da população às restrições impostas,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto amplia, em caráter excepcional e restritivo, para todo o território do Município, as Medidas de Proteção à Vida, a vigorar a partir das 00h do dia 12 de março de 2021 até 22 de março de 2021.

Art. 2º Fica vedada a permanência de indivíduos nas vias, áreas e praças públicas do Município no horário das 23h00min às 05h00min.

Art. 3º Fica vedado o funcionamento:

I - eventos, festas e atividades transitórias em áreas públicas e particulares, incluindo-se as rodas de samba;

II - as boates, casas de espetáculo e congêneres.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 48641 DE 18/03/2021):

Art. 3º-A. Fica, igualmente, vedada:

I - a permanência de indivíduos nas areias das praias, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes, o banho de mar e o exercício de qualquer atividade econômica, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante e a prestação de serviço de qualquer natureza;

II - a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município, exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso, reserva de hospedagem;

III - o estacionamento de veículos automotores em toda a orla marítima, exceto para os moradores, idosos, portadores de necessidades especiais, hóspedes de hotéis e táxis;

IV - a utlização das pistas de rolamento das avenidas Delfim Moreira, Vieira Souto e Atlântica e de ambos os sentidos das pistas de rolamento do Aterro do Flamengo como áreas de lazer.

Parágrafo único. O tráfego permanecerá aberto nas vias nominadas no inciso IV deste artigo, no período de vigência deste Decreto.

Art. 4º As atividades econômicas abaixo listadas deverão ter seu horário de funcionamento obrigatoriamente compreendido nos respectivos intervalos de horário:

Serviços Início às 8h e encerramento às 17h
Administração Pública Início às 9h e encerramento às 19h
Comércio em geral

Início às 10h30 e encerramento às 21h


Parágrafo único. Os estabelecimentos localizados nos shoppings e centros comerciais deverão observar os horários de funcionamento determinados neste Decreto conforme a natureza de suas atividades.

Art. 5º Bares, restaurantes, quiosques e estabelecimentos congêneres, poderão funcionar até às 21h. Após esse horário, poderão funcionar nas seguintes modalidades: entrega em domicílio, drive thru, e entrega rápida com retirada do produto no estabelecimento (take away), vedado consumo no local.

(Revogado pelo Decreto Nº 48641 DE 18/03/2021):

Art. 6º A prestação de serviço nas praias e na orla marítima, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante, poderá funcionar até às 17h.

Art. 7º Todas as atividades econômicas com atendimento presencial terão limitação de circulação de público de quarenta por cento da capacidade instalada.

Art. 8º Fica proibida a exposição à venda ou comercialização de bebida alcoólica em bancas de jornais e revistas.

Art. 9º A fiscalização quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo:

I - da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEOP, por meio de suas unidades operacionais e órgãos delegados;

II - da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO;

III - da Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária - S/IVISA-RIO.

Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.

Art. 10. Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste Decreto, os órgãos citados no art. 9º e seus agentes poderão, nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias, produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e interdição do local ou estabelecimento.

§ 1º A modalidade de entrega rápida e a retirada do produto no estabelecimento independem de expressa menção no alvará de funcionamento para o setor de alimentos (bares, restaurantes e congêneres).

§ 2º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a unidade competente da SEOP providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do documento correspondente pela autoridade competente.

§ 3º Nos demais casos, a F/SUPLFCU/CCU providenciará o acautelamento em depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente da GM-RIO ou apreensão realizada por agente da fiscalização do S/IVISA-RIO.

§ 4º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 5º As multas aplicáveis a pessoas físicas decorrentes de inobservâncias ao presente Decreto ficam fixadas em R$ 562,42, nos termos do art. 34, I, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018.

§ 6º Em decorrência de ações fiscalizatórias de que trata este Decreto, ficam autorizados os fiscais de atividades econômicas a aplicarem os valores de multa previstos no art. 42 , da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018.

§ 7º Considerando como agravantes as peculiaridades e consequências do caso concreto, avaliada a partir da matéria de fato e em razão do dano causado ou que venha a causar em decorrência do iminente risco de contágio por Covid-19, poderá o Presidente do Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde - S/IVISA-RIO determinar às autoridades fiscais, de ofício, a classificação das infrações sanitárias relativas às Medidas de Proteção à Vida como gravíssimas, nos termos do art. 34, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018 e do art. 42 , da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018.

§ 8º As autoridades fiscais da F/SUPLFCU/CLF e do S/IVISA-RIO, bem como os guardas municipais e os agentes de inspeção de controle urbano poderão determinar a interdição cautelar imediata de estabelecimentos e atividades nos casos de descumprimentos do disposto neste Decreto, que poderá se estender por no mínimo 15 (quinze) dias, sem prejuízo da aplicação de multas e da propositura de cassação de licença ou autorização de funcionamento.

§ 9º O descumprimento da interdição cautelar ensejará cassação do alvará de funcionamento.

§ 10. As infrações referenciadas neste Decreto ensejarão aplicação de pena ainda que constatadas por outros meios que não a presença de agentes de fiscalização.

§ 11. Por medida de controle sanitário, as autoridades máximas dos órgãos de vigilância sanitária ou de ordem pública poderão determinar interdições cautelares imediatas por atividade econômica e por logradouro ou perímetro.

§ 12. Poderão os agentes de segurança pública do Estado encerrar as atividades dos estabelecimentos previstos neste Decreto sem a necessidade da presença de um agente público municipal, providenciando-se a devida notificação da ocorrência à SEOP.

Art. 11. Excluem-se das restrições previstas neste Decreto, os serviços assistenciais de saúde e de assistência veterinária, estabelecimentos de comércio farmacêutico e de comercio de combustíveis, a cadeia de abastecimento e logística, o comércio varejista de gêneros alimentícios e bebidas, supermercados, mercados, mercearias, padarias, quitandas, hortifrutigranjeiros, açougues, laticínios, conveniências, peixarias e estabelecimentos congêneres, as academias de ginástica, os serviços de entrega em domicilio, o transporte de passageiros e os trabalhadores de atividades que não admitam paralisação.

Art. 12. Ficam mantidas as Medidas de Proteção à Vida relativas à Covid-19 previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871 , de 12 de janeiro de 2021.

Art. 13. Os órgãos citados no art. 9º poderão editar atos complementares ao disposto neste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 48.573, de 03 de março de 2020.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2021; 457º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES