Decreto Nº 33901 DE 18/01/2021


 Publicado no DOE - CE em 10 mar 2021


Rep. - Altera o Decreto nº 33.251, de 28 de agosto de 2019, que consolida a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referente a operações e prestações de comércio exterior, remessa de rodutos para a zona franca de Manaus e áreas de livre comércio e operações com estabelecimentos sediados na Zona e Processamento de Exportação (ZPE) do Ceará, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019,

Considerando que o inciso IV do art. 5º da Lei nº 14.794, de 28 de agosto de 2019, prevê a possibilidade de a Empresa Administradora da ZPE do Pecém supervisionar as atividades das empresas instaladas na ZPE de Pecém, de forma a garantir o cumprimento das normas legais existentes,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.251 , de 28 de agosto de 2019, passa a vigorar com a alteração do § 6º do art. 33, nos seguintes termos:

"Art. 33. (.....)

(.....)

§ 6º A fruição dos benefícios previstos neste artigo:

I - implica o estorno dos créditos relativos às operações envolvendo os bens de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, ainda que em operações interestaduais, bem como aos relativos às demais prestações no processo industrial;

II - fica condicionada ao controle pela Empresa Administradora da ZPE do Pecém, de que trata a Lei estadual nº 14.794, de 22 de setembro de 2010, e suas alterações posteriores, da movimentação de entrada e saída da mercadoria, bem como de sua armazenagem e pesagem, sem prejuízo do exercício regular da atividade fiscalizatória por parte do Fisco relativamente à operação praticada com a mesma mercadoria e à respectiva prestação, quando for o caso." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de janeiro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA

Republicado por Incorreção*