Publicado no DOE - RJ em 10 mar 2021
Reajuste anual da tarifa - serviços públicos: R$ 6,30 (seis reais e trinta centavoscentavos) - de transporte metroviário de passageiros - Concessionária Rio Barra - Linha 4 - homologação do reajuste do valor máximo da tarifa padrão - valor de R$ 6,2654 (seis inteiros, dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro décimos de milésimo de real) - tarifa padrão máxima arredondadaperíodo: abril de 2021 e abril de 2022.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº SEI-220008/000157/2021 e pela unanimidade dos Conselheiros votantes,
Delibera por:
Art. 1º Conhecer, por cabível e tempestivo, o pleito formulado pela Concessionária por meio da Carta L4-CR-021-ENV-0004 em conformidade com o disposto no § 5º da Cláusula Oitava do Contrato de Concessão;
Art. 2º Homologar o reajuste do novo valor máximo unitário da tarifa padrão de R$ 6,2654 (seis inteiros, dois mil e seiscentos e cinquenta e quatro décimos de milésimos de real) base para o próximo reajuste tarifário da concessionária;
Art. 3º Autorizar a Concessionária RIO BARRA a praticar a tarifa no valor de R$ 6,30 (seis reais e trinta centavos), conforme os critérios de arredondamento estipulado no § 11º, da Cláusula Oitava do Contrato de Concessão, a partir de 02 de abril de 2021 até 01 de abril de 2022;
Art. 4º Determinar à Concessionária RIO BARRA que, apresente a esta Agência material comprobatório da divulgação aos usuários do novo valor de tarifa a ser praticado, considerando o disposto no "caput" do Art. 8º da Lei Estadual nº 2.869/1997 e na Cláusula Sétima, § 6º, do 6º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão;
Art. 5º Recomendar ao Poder Concedente, pela Secretaria de Estado de Transportes e à Concessionária, face ao agravamento das condições socioeconômicas dos usuários do sistema metro-ferroviário, acentuadas pela crise decorrente da pandemia COVID-19, a procurarem forma de subsídio ou qualquer outra forma de compensação, de modo a garantir a modicidade e a justiça tarifária, avaliando as condições efetivas que possam minimizar os problemas decorrentes do reajuste tarifário hora homologado;
Art. 6º Determinar à Secretaria Executiva providenciar a inclusão na pauta da próxima Reunião Interna do CODIR o encaminhamento da Procuradoria Geral da AGETRANSP proposto no Parecer 15/2021/AGETRANSP/PGA quanto à oitiva preliminar do Poder Concedentes nos processos relativos aos reajustes tarifários;
Art. 7º Determinar à Secretaria Executiva a autuação de processo próprio para encaminhamento à Reunião Interna do CODIR para avaliar a constituição de Grupo de Trabalho, com a participação do Poder Concedente e da Concessionária, para a realização de estudos técnicos e jurídicos para a construção de índice de reajuste próprio ao setor de transporte metroviário, que reflita com precisão e realismo os impactos dos custos específicos à natureza dos serviços prestados.
Art. 8º Determinar à Secretaria Executiva o imediato envio à Concessionária, à ALERJ e ao Poder Concedente, de Ofício informativo do conteúdo da presente decisão, devendo-se, no caso da ALERJ e Poder Concedente, instruir o ofício com cópias das petições que formalizaram o pleito da Concessionária e a Nota Técnica CAPET nº 013/2021;
Art. 9º Determinar à Secretaria Executiva o arquivamento deste processo, após o seu trânsito em julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2021
VICENTE DE PAULA LOUREIRO
Conselheiro Relator
ALINE PAOLA C. B. C. DE ALMEIDA
Conselheira
CARLOS CORREIA
Conselheiro