ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - O regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação a qualquer produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo e desde que integre a respectiva descrição, observada a indicação da coluna “Âmbito de Aplicação” de cada capítulo da referida Parte 2.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, possui como atividade principal informada no cadastro estadual a de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01).
O teor da CONSULTA em tela refere-se a dúvida quanto à aplicabilidade da substituição tributária nas mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), especificamente nas que relaciona em anexo à petição, composto por aproximadamente 2.000 itens.
Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente CONSULTA.
CONSULTA:
1 - Como deve proceder em relação à tributação do ICMS sobre as mercadorias informadas em anexo?
2 - Quanto às mercadorias que não são correlacionadas os NCMs e descrições compatíveis, mas são do segmento de autopeças, devem ser enquadradas no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002?
3 - Caso a opção correta de tributação seja a aplicação da substituição tributária sobre estas mercadorias, qual MVA deverá aplicar, seria a do item 999.0?
4 - No caso das aquisições interestaduais, em que o remetente não tem responsabilidade, por ausência de protocolo ou convênio, a adquirente deve realizar o recolhimento. Nesse caso, é possível à Consulente realizar pedido de pagamento por apuração mensal?
5 - Nas importações, poderá realizar o pagamento no momento da saída ao invés do momento do desembaraço aduaneiro, em virtude de ter cliente que utilizará como uso ou consumo próprio e que nessas operações não teria incidência de ICMS/ST?
RESPOSTA:
Inicialmente, esclareça-se que embora a consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Acrescente-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.
1 - Preliminarmente é importante esclarecer que o regime de substituição tributária aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”, ressalvadas as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.
Além disso, de acordo com o § 3° do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, as mercadorias constantes dos itens devem estar vinculadas aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.
Cabe mencionar que, para verificação dessa vinculação ao respectivo capítulo, deve ser considerado se a mercadoria é passível de enquadramento no grupo de que trata o título do capítulo da Parte 2 do Anexo XV referido, independentemente do efetivo uso que venha a lhe ser dado pelo consumidor final.
2 e 3 - Ressalte-se que a responsabilidade pela retenção e recolhimento pelo imposto devido a título de substituição tributária, prevista no item 999.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, somente será atribuída ao industrial fabricante ou importador de veículos automotores ou outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição, detentor de regime especial de que trata a alínea “a” do inciso I do § 2° do art. 58 da Parte 1 do mesmo anexo.
Logo, tal normatização é inaplicável à Consulente, a qual exerce o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores. Nesse sentido, vide CONSULTA de Contribuinte nº 004/2020.
4 - Nos termos do art. 14 c/c inciso II do art. 46, ambos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, quando a responsabilidade por substituição tributária não for atribuída ao alienante ou ao remetente, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado no momento da entrada da mercadoria em território mineiro.
No entanto, conforme disposto no § 2º do mesmo art. 46, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto neste artigo, desde que autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação.
Ressalte-se que para a solicitação do regime especial deverá ser observado o disposto no Capítulo V do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
Acrescente-se, ainda, que em se tratando de estabelecimento distribuidor, atacadista, depósito ou centro de distribuição, o titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, considerando o volume das operações e mediante regime especial ou autorização provisória, após o pedido do referido regime e até a sua concessão, poderá prorrogar o prazo de pagamento do imposto para até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria, caso em que o mesmo será apurado no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, nos termos do inciso II do § 3º do art. 46 aludido.
5 - Em se tratando de operação de importação não alcançada pelo diferimento do imposto, a apuração do imposto devido a título de substituição tributária será efetuada no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço, nos termos do inciso II do art. 16 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
No entanto, ao contribuinte importador é possível pleitear regime especial para reter o ICMS/ST no momento da saída da mercadoria de seu estabelecimento, nos termos do § 3º do art. 2º da Parte 1 do Anexo XV aludido.
Por fim, se da solução dada à presente CONSULTA resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta CONSULTA, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 4 de fevereiro de 2021.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação