Deliberação COVID-19 Nº 133 DE 07/03/2021


 Publicado no DOE - MG em 7 mar 2021


Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a reclassificação das fases de funcionamento das atividades socioeconômicas nas macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente e adota a Onda Roxa nas macrorregiões de saúde que especifica.


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(Revogada pela Deliberação COVID-19 Nº 166 DE 01/07/2021):

O Secretário de Estado de Saúde, na qualidade de Presidente do Comitê Extraordinário COVID-19, no uso de atribuição que lhe conferem o § 7º do art. 2º do Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020, e o parágrafo único do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, no Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e nas Resoluções da Assembleia Legislativa nº 5.529, de 25 de março de 2020, nº 5.554, de 17 de julho de 2020, e nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

Delibera:

Art. 1º Fica adotado o Protocolo Onda Roxa em Biossegurança Sanitário- Epidemiológico - Onda Roxa nas Macrorregiões Norte e Triângulo-Sul, nos termos do § 1º do art. 1º e art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 130, de 3 de março de 2021.

Art. 2º Para atender ao art. 1º, os Anexos I e II da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, passam a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.

Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 7 de março de 2021.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde, ad referendum do Comitê Extraordinário COVID-19

ANEXO (a que se refere o art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 133, de 7 de março de 2021)

"ANEXO I (a que se refere o art. 1º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020)

ÍNDICE DESCRIÇÃO DAS ONDAS
ONDA: DESCRIÇÃO:
Onda vermelha: Maior restrição de atividade socioeconômica;
Onda amarela: Média restrição de atividade socioeconômica;
Onda verde: Menor restrição de atividade socioeconômica;
Onda roxa: Protocolo onda roxa em Biossegurança Sanitário-Epidemiológico a que se refere o Anexo II da Delibera- ção do comitê Extraordinário coviD-19 nº 45, de 13 de maio de 2020.
MACRORREGIÃO RECLASSIFICAÇÃO DA FASE DE ABERTURA
CLASSIFICAÇÃO ANTERIOR RECLASSIFICAÇÃO (DE 06.03.2021 A 13.03.2021)
Centro Onda vermelha Onda vermelha
Centro-Sul Onda amarela Onda amarela
Jequitinhonha Onda amarela Onda amarela
Leste Onda vermelha Onda vermelha
Leste-sul Onda vermelha Onda vermelha (com adoção parcial da onda roxa, nos termos do anexo ii)
Nordeste Onda vermelha Onda vermelha
Noroeste Onda vermelha Onda roxa (vigência nos termos do Anexo ii)
Norte Onda vermelha Onda roxa (vigência nos termos do Anexo ii)
Oeste Onda amarela Onda amarela
Sudeste Onda amarela Onda amarela
Sul Onda amarela Onda vermelha
Triângulo-Norte Onda vermelha Onda roxa (vigência nos termos do Anexo ii)
Triângulo-Sul Onda vermelha Onda roxa (vigência nos termos do Anexo ii)
Vale do Aço Onda amarela Onda vermelha

ANEXO II (a que se refere o art. 1º-A da Deliberação do comitê Extraordinário coviD-19 nº 45, de 13 de maio de 2020)

ADOÇÃO DO PROTOCOLO ONDA ROXA EM BIOSSEGURANÇA SANITÁRIO-EPIDEMIOLÓGICO
MACRORREGIÃO ABRANGÊNCIA TERRITORIAL(MACRORREGIÃO, MICRORREGIÃO OU MUNICÍPIO) VIGÊNCIA
Leste-Sul Microrregião de Ponte Nova De 06.03.2021 a 20.03.2021
Noroeste Macrorregião Noroeste De 04.03.2021 a 18.03.2021
Norte Macrorregião Norte De 07.03.2021 a 21.03.2021
triângulo-Norte Macrorregião do triângulo-Norte De 04.03.2021 a 18.03.2021
triângulo-Sul Macrorregião do triângulo-Sul De 07.03.2021 a 21.03.2021

".